A Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de autorizações de saída ao sentenciado que está cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto, da qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.
A permissão de saída (arts 120 e 121) tem por fundamento a humanização da pena e possibilita ao condenado sair da prisão, mediante escolta, no caso de (I) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, e (II) necessidade de tratamento médico.
Poderá ser concedida pelo diretor do estabelecimento e não tem prazo estabelecido, sendo que será conferido de modo breve a atender a necessidade. Ademais, o STJ, no HC nº 170197/RJ, entendeu que a permissão de saída não configura direito subjetivo do preso, devendo ser avaliada em cada caso concreto.
A segunda espécie é a saída temporária (arts 122 a 125), que poderá ocorrer em caso de (I) visita à família; (II) frequência a curso profissionalizante, de instrução do 2º grau ou superior; (III) e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A saída temporária é concedida pelo juízo da execução e requer o cumprimento de certo requisitos (comportamento adequado e cumprimento de ao menos 1/6 da pena, se primário, e ¼ se reincidente). São destinadas aos que estão no regime semiaberto, todavia tem-se admitido em regime fechado.
Outro detalhe é que não há escolta, contudo poderá haver fiscalização, devendo, ainda, cumprir o prazo legal e as condições impostas. Poderá ser revogada automaticamente quando houver prática de crime doloso, punição por falta grave, desatender as condições impostas ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Por fim, ressalto que é aconselhável o fiel cumprimento das condições para menor desgaste e obtenção de benefícios.