Em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve uma sentença a qual determinava que os herdeiros que residiam em um imóvel do de cujus, ainda não partilhado, devessem pagar um valor a título de aluguel, à irmã, que não se utilizava do referido bem.
Segundo o entendimento daquela Corte, a ausência de conclusão do inventário, não tiraria daquela herdeira seus direitos patrimoniais face ao bem, possuindo, em consequência disso, o direito de receber uma compensação financeira a título de aluguel, como forma de reequilibrar as relações obrigacionais e patrimoniais, havidas entre os herdeiros, em vista do uso do imóvel, por alguns, em detrimento de outros, evitando-se, assim, a ocorrência, dentre outras figuras jurídicas, do enriquecimento sem causa.
Faz-se importante destacar que a herança é transmitida aos herdeiros no momento da morte. Contudo, antes da partilha promovida em sentença, ao fim do inventário, o espólio é considerado como um bem único, indivisível, ainda que hajam diversos bens, direitos e obrigações, de um lado, e vários herdeiros e legatários, do outro.
Dessa forma, são aplicáveis ao espólio, as mesmas regras que regem o condomínio, nos termos do §único, do Artigo 1.791 do Código Civil.
Vale ressaltar que o condomínio é um fenômeno jurídico que ocorre quando duas ou mais pessoas são titulares de direitos sobre um bem único e indivisível. No caso, todos possuem direitos e obrigações sobre o uso do bem comum, na proporção de sua fração, sendo que cada condômino responde, aos outros, pelos frutos que percebeu e pelos danos que possam ter sido causados ao bem.
Daí, conclui-se, portanto, que na hipótese de apenas um herdeiro se encontrar na posse exclusiva, de um imóvel do espólio, os outros herdeiros poderão cobrar, deste, um aluguel proporcional ao seu quinhão, a fim de que este não obtenha vantagem, quanto ao uso dos bens do espólio, em detrimento dos demais.
Diante disso, resta a dúvida: quando este aluguel poderá ser instituído?
O pagamento compulsório, pelo uso dos bens, por um dos herdeiros não será instituído automaticamente, no momento em que, este, imitir-se na posse ou começar a usufruir do bem. Para que tal cobrança ocorra, será necessário notificar o herdeiro em questão e, somente após essa notificação, será dada ciência aos demais herdeiros, se desejam receber a compensação pelo uso, ou despi-lo da posse do bem.
Com isso, faz-se mister ressaltar, que na hipótese de haver fruição de bens imóveis, por apenas um ou parte dos herdeiros, antes da finalização do inventário, estes deverão arcar com um aluguel, além de responsabilizarem-se pela manutenção do bem, com seus encargos de consumo, taxas condominiais, se aplicáveis, e os tributos (IPTU, etc.), incidentes sobre este, como forma de compensação aos demais herdeiros, que não usufruem do imóvel, bem como evitar o perecimento do bem, sob diversos aspectos.
Vale lembrar que o arbitramento deste aluguel será proporcional à cota-parte dos herdeiros que não se encontram no uso do imóvel, aplicável sobre o valor total praticado no mercado, para aquele imóvel.
Assim, temos uma forma justa e precisa em prol da solução de possíveis desequilíbrios nas relações patrimoniais e obrigacionais, havidas entre os herdeiros, pré-partilha, a fim de que o inventário possa caminhar de forma a garantir o interesse de todos os envolvidos, na forma da Lei.