É verdade que posso fazer Inventário Extrajudicial sem pagar o Imposto da Herança (ITCMD)?

25/03/2021 às 18:06
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A isenção do ITD (ou ITCMD) é matéria tratada pela legislação estadual específica

Todo procedimento de Inventário envolve gastos, despesas para a concretização do direito recebido. É bem verdade que com o falecimento do autor da herança já há, desde aquele momento, ainda que os herdeiros não saibam, a transmissão efetiva da posse da herança em favor dos interessado (direito de Saisine), todavia, isso não significa que poderão desde já os herdeiros disporem dos bens. É preciso resolver a universalidade, na forma da Lei, distribuindo a quem de direito o que sobrar da "herança" depois de efetuada a partilha na forma do art. 1.997, já que A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS do falecido - ou seja - só haverá distribuição de créditos aos herdeiros se, resolvidas os débitos/dívidas, ainda restarem créditos.

No processo de Inventário existem diversos custos a serem suportados pelos herdeiros, dentre eles honorários advocatícios, custos do procedimento (veja em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12 uma TABELA com valores aproximados para o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL no Rio de Janeiro) e o Imposto da Herança (ITD ou ITCMD, como queira).

É preciso recordar que a legislação que trata do ITCMD é Estadual, logo, poderá haver variação de Estado para Estado, conforme o caso. No Estado do Rio de Janeiro, dentre as diversas hipótses de ISENÇÃO, há expressa previsão de ISENÇÃO na forma do inciso XI do art. 8º da Lei 7.174/2015 para a transmissão causa mortis de IMÓVEIS RESIDENCIAIS a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFIRs-RJ. No ano de 2021 tal soma será de R$ 222.318,00. Cabe destacar que a legislação a ser aplicada será sempre aquela VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR (morte), como já teve oportunidade de salientar o TJRJ:

“TJRJ. 00232916320198190000. J. em: 04/02/2020. INVENTÁRIO. ISENÇÃO DE ITCMD PELO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA O INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO SAISINE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DEVE SER AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. A Corte superior já sedimentou o entendimento de que o Juízo no qual se processa o inventário é competente para conhecer de questões afetas a pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal. Legislação de regência deve ser aquela VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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