Faz pouco tempo assisti a novela Vale Tudo da rede globo, que hoje se encontra disponível na plataforma de streaming GloboPlay. O final da novela envolve um grande dilema, um dos mais famosos da teledramaturgia brasileira, a pergunta feita na reta final da trama foi: "Quem matou Odete Roitman?". Já adianto, esse artigo contará sobre fatos importantes e decisivos da novela, contém os famosos "spoilers". Portanto, para quem não viu, pretende ver e não quer saber o que acontece antes da hora, aconselho ler esse artigo após ver o desfecho da novela. Fica o aviso!
- Os fatos -
Na trama, a personagem Maria de Fátima, se abriga na casa de Leila, sua amiga, que se sente comovida com a situação dela, de não ter um local próximo ao seu emprego para morar. Leila, até então mora junto com seu marido, Marco Aurélio e seu filho Bruno.
Fátima, uma das grande vilãs da história, logo começa a investir cantadas em Marco Aurélio, pois ele tem uma situação financeira exorbitante, que muito a interessa como a alpinista social que é.
Leila viaja e quando retorna, ela descobre a traição do marido. Segue-o de carro até onde acredita que se encontrará com aquela que, até então, acreditava ser sua amiga. Chega ao apartamento, pega uma arma de fogo e dispara contra uma sombra que aparece na porta transparente e fechada do apartamento onde o marido estava, em quem acreditava ser Maria de Fátima. Vale destacar que Leila é movida por fortes emoções ao praticar a conduta.
Ao abrir a porta no entanto descobre que quem na verdade ela matou, não foi a amante de seu marido, mas sim a chefe dele, Odete Roitman, com a qual ele discutia assuntos profissionais.
Nesse caso, a dúvida que surge é se Leila teria praticado um crime de homicídio doloso contra a chefe de seu marido, ou esse seria um caso de homicídio culposo contra ela, já que não queria matá-la? Responderia então por tentativa de homicídio contra Maria de Fátima? É o que me proponho a analisar no próximo tópico.
-Os fundamentos jurídicos, o erro sobre a pessoa –
O Código Penal Brasileiro apresenta em seu artigo 20, § 3º, situação idêntica a descrita:
“§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Mirabetti e Fabrini (2013, p. 157) explica:
“Suponha-se que A queira matar B, confundindo este na escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se de mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém. Dispõe a lei todavia, que na hipótese se consideram não as condições ou qualidades da vítima real, mas as da pessoa contra quem o sujeito pretendia agir.”
Ou seja, Leila responderia pelo crime como se tivesse matado a amante de seu marido, contra a qual estava agindo sobre o domínio de fortes emoções, o que pode ser considerado para fins de diminuição da pena, conforme prevê o § 1º, que no entanto fala de uma diminuição atrelada a injusta provocação da vítima, que é uma situação subjetiva, pode ser analisado, se a traição de Fátima e do marido, a quebra de confiança deles, foi uma injusta provocação. O crime seria, o que a doutrina reconhece como passional.
No entanto não vai ser considerado um crime culposo, por ter matado a chefe de seu marido sem querer, pois ela teve a intenção de matar alguém, só não matou a pessoa certa. Nem será considerado um motivo torpe, por ela não ter uma boa razão para matar a Odete, pois serão consideradas as características de quem ela tinha intenção de matar, Maria de Fátima, amante de seu marido.
Na novela, Leila foge do Brasil com seu marido Marco Aurélio e o filho deles, Bruno, não responde por crime algum. No entanto, ao assistir a novela, não pude deixar de observar que esse foi um exemplo perfeito do “error in persona” do Código Penal.
Referências:
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848 de 7 de setembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
MIRABETE, Júlio Fabbrinni; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 29ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013.