As implicações penais do assassinato de Odete Roitman

25/03/2021 às 19:54
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Quem matou Odete Roitman foi uma das perguntas mais emblemáticas da teledramaturgia brasileira, mas que pena o(a) assassino (a) pagaria?

Faz pouco tempo assisti a novela Vale Tudo da rede globo, que hoje se encontra disponível na plataforma de streaming GloboPlay. O final da novela envolve um grande dilema, um dos mais famosos da teledramaturgia brasileira, a pergunta feita na reta final da trama foi: "Quem matou Odete Roitman?". Já adianto, esse artigo contará sobre fatos importantes e decisivos da novela, contém os famosos "spoilers". Portanto, para quem não viu, pretende ver e não quer saber o que acontece antes da hora, aconselho ler esse artigo após ver o desfecho da novela. Fica o aviso!

- Os fatos -

Na trama, a personagem Maria de Fátima, se abriga na casa de Leila, sua amiga, que se sente comovida com a situação dela, de não ter um local próximo ao seu emprego para morar. Leila, até então mora junto com seu marido, Marco Aurélio e seu filho Bruno.

Fátima, uma das grande vilãs da história, logo começa a investir cantadas em Marco Aurélio, pois ele tem uma situação financeira exorbitante, que muito a interessa como a alpinista social que é.

Leila viaja e quando retorna, ela descobre a traição do marido. Segue-o de carro até onde acredita que se encontrará com aquela que, até então, acreditava ser sua amiga. Chega ao apartamento, pega uma arma de fogo e dispara contra uma sombra que aparece na porta transparente e fechada do apartamento onde o marido estava, em quem acreditava ser Maria de Fátima. Vale destacar que Leila é movida por fortes emoções ao praticar a conduta.

Ao abrir a porta no entanto descobre que quem na verdade ela matou, não foi a amante de seu marido, mas sim a chefe dele, Odete Roitman, com a qual ele discutia assuntos profissionais.

Nesse caso, a dúvida que surge é se Leila teria praticado um crime de homicídio doloso contra a chefe de seu marido, ou esse seria um caso de homicídio culposo contra ela, já que não queria matá-la? Responderia então por tentativa de homicídio contra Maria de Fátima? É o que me proponho a analisar no próximo tópico.

-Os fundamentos jurídicos, o erro sobre a pessoa –

O Código Penal Brasileiro apresenta em seu artigo 20, § 3º, situação idêntica a descrita:

“§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

Mirabetti e Fabrini (2013, p. 157) explica:

“Suponha-se que A queira matar B, confundindo este na escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se de mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém. Dispõe a lei todavia, que na hipótese se consideram não as condições ou qualidades da vítima real, mas as da pessoa contra quem o sujeito pretendia agir.”

Ou seja, Leila responderia pelo crime como se tivesse matado a amante de seu marido, contra a qual estava agindo sobre o domínio de fortes emoções, o que pode ser considerado para fins de diminuição da pena, conforme prevê o § 1º, que no entanto fala de uma diminuição atrelada a injusta provocação da vítima, que é uma situação subjetiva, pode ser analisado, se a traição de Fátima e do marido, a quebra de confiança deles, foi uma injusta provocação. O crime seria, o que a doutrina reconhece como passional.

No entanto não vai ser considerado um crime culposo, por ter matado a chefe de seu marido sem querer, pois ela teve a intenção de matar alguém, só não matou a pessoa certa. Nem será considerado um motivo torpe, por ela não ter uma boa razão para matar a Odete, pois serão consideradas as características de quem ela tinha intenção de matar, Maria de Fátima, amante de seu marido.

Na novela, Leila foge do Brasil com seu marido Marco Aurélio e o filho deles, Bruno, não responde por crime algum. No entanto, ao assistir a novela, não pude deixar de observar que esse foi um exemplo perfeito do “error in persona” do Código Penal.

Referências:

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848 de 7 de setembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

MIRABETE, Júlio Fabbrinni; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 29ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013.

Sobre a autora
Juliana Corrêa

Advogada OAB RJ; Correspondente Jurídica; Bacharel em direito pela UFF; Pós Graduada em direito público (constitucional, administrativo e tributário) pela UNESA; Perfil jurídico no instagram : @adv.julianacorrea

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto publicado anteriormente e também no JusBrasil: https://juliana1993.jusbrasil.com.br/artigos/1150009474/as-implicacoes-penais-do-assassinato-de-odete-roitman Siga o instagram julianacorrea.direito para mais conteúdo jurídico

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