O ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LEI 10.826/03 PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E OS IMPACTOS DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A POSSE E PORTE DA ARMA DE FOGO E OUTRAS DISPOSIÇÕES.

26/03/2021 às 09:36
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A presente pesquisa tem como objetivo analisar os períodos anteriores a aprovação da lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento e a crescente onda de homicídios ocasionados pelas armas de fogo, bem como a série de decretos aprovados em 2019.

O ESTATUTO DO DESARMAMENTO: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LEI 10.826/03 PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E OS IMPACTOS DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A POSSE E PORTE DA ARMA DE FOGO E OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

RESUMO

A presente pesquisa tem como foco principal analisar os períodos anteriores a aprovação da lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento e a crescente onda de homicídios ocasionados pelas armas de fogo, bem como a série de decretos aprovados em 2019 pelo presidente da república Jair Messias Bolsonaro que flexibilizaram os requisitos para o porte e a posse do armamento a população civil, ao final chegaremos a uma conclusão sobre a dimensão do Estatuto do Desarmamento para a preservação de vidas e a importância da cooperação de planos internacionais para a atualização e eficiência desta política criminal.

 

ABSTRACT

This research has as main focus to analyze the periods prior to the approval of law 10.826 / 03, known as the Disarmament Statute and the growing wave of homicides caused by firearms, as well as the series of decrees approved in 2019 by the President of the Republic Jair Bolsonaro Messiah who eased the requirements for the possession and possession of armament to the civilian population, at the end we will reach a conclusion on the dimension of the Disarmament Statute for the preservation of lives and the importance of the cooperation of international plans for the updating and efficiency of this criminal policy.

 

I-INTRODUÇÃO

O atual estudo tem como objetivo analisar a relevância da lei 10.826/03, que possui como normativa o registro e a comercialização das armas de fogo e munições no território nacional, bem como o trâmite processual para aquisição do porte e posse de armamento, nesse contexto, será tratada de forma direta todos os efeitos e consequências das armas no âmbito da população civil brasileira.

Popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, tal norma é de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro, dessa forma no ano de 2019 sofreu grandes modificações, visto que foram sancionados pelo presidente da república, que acabava de assumir o poder uma cadeia de decretos que tinham como finalidade a flexibilização dos requisitos para a posse e o porte do armamento de fogo a população, assim como a abrangência da categorias de profissionais que poderiam ter acesso as armas de fogo de maneira mais simples, neste contexto serão apresentadas informações que comprovam que a facilitação de entrada ao armamento para os indivíduos, de certa forma é aumentar as taxas de homicídios decorrentes do uso das armas de fogo, deste modo é ir contra a política criminal de segurança pública aprovada em 2003 que tem como propósito a preservação de vidas.

II-A CRIMINALIDADE E O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Passando a explorar os axiomas da lei 10.826/03, que compõe o conjunto de normas vigentes em nosso ordenamento jurídico e que impacta nas políticas públicas e criminais no que se refere ao abrandamento e tentativa de redução dos índices de criminalidade, que tem como paradigma o uso das armas de fogo, desta maneira levando em consideração as altas taxas de crimes aqui encontradas, assim como a disposição territorial brasileira que possui grandezas continentais, é notória as grandes dificuldades de controle e acesso das armas que entram de forma ilegal no país, sendo tal comércio responsável por abastecer bem como contribuir para o crescimento das organizações criminosas e a evolução de crimes de menor periculosidade, sendo assim colocam em risco a segurança pública do cidadão comum.

Segundo dados ofertados em 2018 pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) entre 1980 e 2016, no Brasil ocorreram 910 mil mortes decorrentes do uso de armas de fogo, tal marca é extremamente significativa, foi percebido durante o estudo que em meados da década de 80 em razão do êxodo rural várias pessoas começaram a migrar das áreas rurais com destino aos grandes centros em busca de novas oportunidades de trabalho, crescimento profissional, além do acesso a serviços básicos, diante as condições na qual o país apresentava, no tocante a economia e a distribuição de renda, no que se refere a ausência de uma prestação jurisdicional do Estado, como consequência da migração em massa ficou evidenciado o crescimento das desigualdades sociais, desemprego e educação, assim como o colapso do sistema de saúde, refletindo a falta de acesso da população migradora aos serviços e direitos básicos, ao passo que com o avanço dessas desigualdades gerou-se instantaneamente o aumento dos índices de criminalidade, deste modo, caracterizou uma elevação do crime de homicídio, de modo que a cada 100 homicídios, 40 eram decorrentes do uso de arma de fogo segundo dados do Atlas da Violência 2018, tal particularidade é extremamente preocupante considerando a estruturação do território brasileiro em comparação com outros países do continente americano, tornando a marca ainda mais alarmante.

Com o aumento expressivo da violência, com o passar dos anos e sem uma política de gerenciamento e controle de acesso, caracterizado pela facilidade de obtenção da arma de fogo pelo cidadão comum, que na maioria das vezes não possuía nenhum treinamento, instrução ou necessidade, acabava adquirindo uma arma e a usando ao seu bel prazer, caracterizando um aumento da violência por motivos banais conforme elenca o Guia Prático do Desarmamento:

Ao contrário do que é propagado pela mídia e povoa o imaginário, no senso comum, uma pesquisa do Conselho Nacional do Ministério Público, divulgada em 2018, e elaborada a partir de inquéritos policiais referentes a homicídios acontecidos em 2017 e 2018, em 16 Unidades da Federação, apontou que as maiores causas de homicídios decorreram de motivos fúteis, como “brigas, ciúmes, conflitos entre vizinhos, desavenças, discussões, violências domésticas, desentendimentos no trânsito.” (Guia prático do desarmamento, Ministério da Justiça, pág. 28)

 É importante destacar que a lei 10.826 é do ano de 2003, em análise aos anos anteriores é percebido a crescente utilização do uso de armas fogo no cotidiano, evidenciando a necessidade estatal de interferir nessa realidade criminal, pois as taxas de homicídios se expandia assustadoramente, dessa forma o Estado brasileiro precisava agir de alguma forma no intuito de conter esses preocupantes números, deste modo em dezembro de 2003 foi aprovada a mencionada lei, e que entre outras coisas estabeleceu as diretrizes e restrições no que se refere a entrada e aquisição das armas de fogo, evidenciando também todos os requisitos para a sua obtenção, além de dispor sobre o direito ao porte e a posse das armas de fogo.

Analisando o cenário brasileiro, é possível afirmar que se as diretivas ordens do Estatuto do Desarmamento não tivessem sido aprovadas os números de mortes causadas por armas de fogo seriam ainda maiores, em torno de 80% ou mais dos homicídios ocorridos, dessa forma a Lei 10.826/03 na contenção do aumento desses números institui medidas a população com a finalidade de criar um incentivo aos indivíduos que possuíam armas de fogo de uso permitido ou restrito a entrega-las de forma voluntária, mediante indenizações ofertadas pelo Estado, sem a necessidade de correr os riscos de uma efetiva prisão por terem as armas em suas posses, neste contexto explica o atlas da violência 2018:

 O fato é que, enquanto no começo da década de 1980 a proporção de homicídios com o uso da arma de fogo girava em torno de 40%, esse índice cresceu ininterruptamente até 2003, quando atingiu o patamar de 71,1%, ficando estável até 2016. Naturalmente, outros fatores têm que ser atacados para garantir um país com menos violência, porém, o controle da arma de fogo é central. Não é coincidência que os estados onde se observou maior crescimento da violência letal na última década são aqueles em que houve, concomitantemente, maior crescimento da vitimização por arma de fogo. (Atlas da Violência 2018 Ipea e FBSP 11º, Rio de Janeiro, Pág. 05)

Afim de concluir o entendimento, é percebido que o Estatuto do Desarmamento se configura um regime de administração criminal de combate as armas e aos crimes violentos que foi proposta pelo Estado, afim de reduzir a quantidade de armas de fogo em circulação no território nacional, mediante políticas destinadas a população, na qual incentivou os cidadãos ao desarmamento, bem como o registro para a posse ou porte daquelas armas consideradas ilegais mediante a configuração dos requisitos que são elencados em lei.

III-DOS SUCESSIVOS DECRETOS APROVADOS EM 2019

Conforme verificado, em 2019 tivemos a eleição de um presidente da república que possui o viés armamentista e considera a grande importância da arma de fogo no seu programa de governo, desse modo entende que a questão de armar a população seria algo de caráter essencial para a diminuição da criminalidade, sendo assim sob várias críticas e por intermédio de alguns decretos, na qual valendo-se do seu poder regulamentar, estabeleceu regras que flexibilizaram todos os requisitos para o porte e a posse, neste contexto assim que assumiu o cargo por meio do decreto 9.685/19 tentou aprovar novas regras para o acesso a posse das armas de fogo, estabelecendo requisitos para a obtenção destas armas de maneira menos rígida. Após ignorar as inúmeras críticas e indo na contramão do Estatuto do Desarmamento, o decreto 9.685/19 aprovado pelo presidente da república foi revogado pelo decreto 9.785/19, contendo em seu teor uma nova flexibilização dos requisitos, tendo uma menor rigidez não só para a posse, mas também para o porte da arma de fogo, sobretudo com a comprovação do requisito basilar da efetiva necessidade, no ato da aprovação do decreto 9.785/19 o presidente da república explanou:

[...] Temos gente em nosso governo que achava que deveríamos seguir a orientação de governos anteriores e partir para o desarmamento, como se isso tivesse contribuído para a segurança pública e não estava contribuindo, deixo claro também, esse nosso projeto não é um projeto de segurança pública é no nosso entendimento algo mais importante que isso, é um direito individual daquele que por ventura queira ter uma arma de fogo ou buscar a posse de uma arma de fogo seja um direito dele.(Jair Messias Bolsonaro 2019, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=d1C3xSiC5n0 acesso em 25 de janeiro de 2021)

Após essas infelizes palavras e ir contra as pesquisas e números que mostram o contrário, é possível perceber que o objetivo do decreto é criar uma maior sensação de segurança à população, deste modo é viável concluir que tal medida acarretará no efeito contrário ao esperado, visto que de certa forma as taxas de transgressões dos crimes cometidos com arma de fogo expandiriam de forma bem rápida, imagine a seguinte situação, no Brasil existem um pouco mais de 1 milhão de advogados, considere que metade destes requeiram o porte da arma de fogo, desta forma a quantidade de armas colocadas em circulação aumentaria de forma considerável, bem como a quantidade de crimes que surgiriam com o armamento da categoria, como brigas de trânsito com resultado morte e etc.

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Diante o conteúdo do decreto 9.785/19, é importante salientar que o mesmo alterou o critério de classificação das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, antes da aprovação deste decreto a classificação se baseava no calibre oferecido pela arma, de modo que agora se baseia em uma série de características obtidas através da energia cinética empreendida pela arma conforme elencadas nos artigos 1° e 2° deste decreto, é possível perceber que tal alteração gerou grandes mudanças, pois algumas armas que antes eram consideradas de uso restrito passaram a serem classificadas como armas de uso permitido, alterando assim a quantidade de armas mais letais oferecidas a população.

Passando a explorar o decreto 9.797/19 que teve como objetivo corrigir alguns pontos primordiais do decreto 9.785/19, na qual trouxe novamente alterações referentes as atividades de risco, fixando em seu teor um rol exemplificativo de atividades e profissionais que poderiam requerer o porte e a posse de arma, como o advogado, o jornalista que faz a cobertura de reportagens policiais, o caminhoneiro e etc, assim como esclareceu a validade do porte da arma de fogo, que antes eram de 5 anos, passando a vigorar com a validade de 10 anos, além de alterar questões referentes as forças de segurança, atividades desempenhadas por colecionadores, atiradores e caçadores, dispondo também a quantidade de munições e outras disposições a serem ofertadas a estes.

Após os sucessivos decretos aprovados, em 25 de junho de 2019 surgi o decreto 9.844/19, que no mesmo dia foi revogado pelos decretos 9.845/19, 9.846/19 e 9.847/19 que atualmente estão vigentes, no tocante ao decreto 9.845/19, o mesmo regulamenta a disposição sobre a aquisição, cadastro, registro e posse das armas de fogo, já o decreto 9.846/19 dispõe em seu teor o cadastro, registro e aquisição de armas e munições pela categoria de caçadores, atiradores e colecionadores, no que se refere ao decreto 9.847/19, o mesmo dispõe sobre a regulamentação do porte e a comercialização das armas de fogo e munições sobre o sistema nacional de armas e o sistema de gerenciamento militar de armas.

IV-DA IMPORTÂNCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Conforme observado na atualidade, tal tema provoca discussões acaloradas, pois há quem entenda que o Estatuto do Desarmamento não cumpre o seu papel efetivo na diminuição da violência armada, sendo assim é direito do cidadão comum a posse, bem como o porte da arma fogo por se tratar do direito a legítima defesa em caso de um eventual ataque, da mesma forma há posicionamentos favoráveis a política de combate a livre circulação da arma de fogo para abrandamento das altas taxas de homicídios ocorridos e a preservação de vidas. Com a flexibilização dos requisitos aprovados em 2019 abriu-se espaço para uma grande discussão e colocou em xeque as diretrizes do Estatuto do Desarmamento aprovado em 2003, dessa forma se conclui que com a nova redação efetivada pelos decretos, de certa forma estaríamos indo de encontro a política criminal anteriormente estabelecida, diante a situação atual fica fácil verificar esta afirmação, neste contexto se faz necessário observar o seguinte ensejo:

Neste momento, no Brasil, a taxa de homicídios ultrapassa a marca nunca antes vista de 30 por 100 mil habitantes. Há a premência de pararmos enquanto sociedade para fazer uma profunda reflexão acerca de como podemos superar essa verdadeira crise civilizatória. Esta é a oportunidade de abandonarmos as tergiversações gratuitas, os embates ideológicos e eleitorais e o descompromisso com o outro e focarmos na grande política e no direito primordial à vida. Não precisamos reinventar a roda. Vários países e várias cidades conseguiram superar problemas parecidos ou até mais graves. No Boletim de Análise Político-Institucional do Ipea14, volume 11, apontamos os elementos presentes nas experiências internacionais e nacionais que levaram à diminuição da criminalidade violenta. Entretanto, não basta apenas sabermos em que direção devemos navegar. Além das cartas náuticas, precisamos também construir bons navios que nos levem ao destino. Daí a centralidade de se pensar a governança. (Atlas da Violência 2018 Ipea e FBSP 11º, Rio de Janeiro, Pág. 88)

No mesmo sentido, conclui o mapa da violência 2013 sobre a gravidade do problema referente a política de armas:

No Brasil, país sem disputas territoriais, movimentos emancipatórios, guerras civis, enfrentamentos religiosos, raciais ou étnicos, conflitos de fronteira ou atos terroristas foram contabilizados, nos últimos quatro anos disponíveis - 2008 a 2011 - um total de 206.005 vítimas de homicídios, número bem superior aos 12 maiores conflitos armados acontecidos no mundo entre 2004 e 2007. Mais ainda, esse número de homicídios resulta quase idêntico ao total de mortes diretas nos 62 conflitos armados desse período, que foi de 208.349. (Mapa da Violência, 2020, p. 28)

De acordo com o conteúdo fixado, é importante que a política estatal trace novos caminhos para a superação desta crise de extinção de vidas, optando por um regime que vise a redução das taxas dos crimes violentos, e não o seu aumento, diante o governo atual é possível enxergar que tal demanda não está incluída na plataforma de governo, deste modo a flexibilização do porte e da posse da arma de fogo a várias categorias de profissionais acarretará no fenômeno da não superação destes índices nacionais que obliteram vidas e que  crescem de forma ininterrupta conforme observado diariamente, muitos homicídios ainda possuem como foco principal a arma de fogo, os números não mentem, precisamos analisar esses discursos fáceis que são perpetrados de que a sociedade brasileira clama pelo armamento e a defesa individual, na realidade com a flexibilização dos requisitos da posse e do porte da arma de fogo partiremos para um tempo de carnificina sem medidas.

V-DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após discorrer sobre o tema proposto, é viável concluir que fatores como as desigualdades sociais e econômicas da população brasileira de certa forma contribuem para a geração da violência, o Estado brasileiro com o seu poder coercitivo no intuito de combater efetivamente o aumento da violência armada propôs como saída a criação do Estatuto do Desarmamento em 2003, apesar de todos os debates que são promovidos, o mesmo contribui para a preservação de várias vidas, desse modo analisando de forma mais profunda, não é de hoje que o Estado tenta frear o acesso as armas de fogo, todos os esforços são válidos para assegurar o controle e entrada das armas de fogo nas mãos da população civil, é necessário entender que essa política de gerenciamento contribui para uma parcela de prevenção dos crimes violentos bem como a segurança pública.

Segundo previsto em nossa Constituição Federal da República de 1988, a segurança é a condição elementar para o exercício da cidadania e é direito de todos, conforme elenca os artigos 5° e 6° , dessa maneira deve o Estado através das análises públicas garantir medidas que combatam o crime e o aumento da violência que deste decorre, é fácil perceber que as instituições públicas responsáveis pelo provimento da política criminal atuam sem parâmetros de coordenação efetiva, não se tem um macro programa baseado nos comandos constitucionais que seja eficaz contra o             aumento das transgressões e que seja adaptado a realidade atual brasileira, modernizar a área da segurança pública e ter como resultado a diminuição dos números da violência e ao mesmo tempo faz com que os discursos radicais de tolerância zero a bandidagem percam a sua importância, é preciso uma comunhão de esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a aliança dos poderes executivo, legislativo e judiciário, pois o crime organizado atua nesses espaços onde ocorre o abandono do Estado que não cria instituições estáveis de controle e direção ativa da segurança pública.

O desafio de estruturar e ouvir todas as opiniões referentes a segurança pública é de certa forma difícil, é necessário se fazer aprofundadas ponderações acerca do armamento para a superação desta crise, é fundamental deixarmos para trás os discursos ideológicos e a polarização política a fim de criarmos uma solução que garanta a preservação de vidas, adotando sistemas que deram certo em outros países que de certa forma superaram problemas mais graves do que aqueles encontrados em nosso território, nesse contexto é possível concluir que a experiência internacional contribui de forma convincente nos planos de enfrentamento da violência resultante do armamento da população, para a diminuição destes números é preciso a implantação destas experiências para alcançarmos resultados a longo prazo.

VI-REFÊRENCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03 janeiro. 2021.

 

BRASIL. Decreto 9.685/19. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9685.htm > Acesso em 03 de janeiro 2021

 

BRASIL. Decreto 9.785/19. Disponível em:                                                 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9785.htm > Acesso em 03 de janeiro de 2021

 

BRASIL. Decreto 9.797/19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9797.htm> Acesso em 03 de janeiro de 2021

 

BRASIL. Decreto 9.844/19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9844.htm> Acesso em 03 de janeiro de 2021

 

BRASIL. Decreto 9.845/19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9845.htm>Acesso em 03 de janeiro de 2021

 

BRASIL. Decreto 9.846/19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9846.htm>Acesso em 03 de janeiro de 2021

 

BRASIL. Decreto 9.847/19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9847.htm> Acesso em 03 de janeiro de 2021

 

BRASIL. Lei 10.826/03. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm> Acesso em 03 de janeiro de 2021

                       

Guia prático do desarmamento, Brasil Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Atlas da Violência 2018 Ipea e FBSP 11º, Rio de Janeiro.

 

https://www.youtube.com/watch?v=d1C3xSiC5n0 acesso em 25 de janeiro de

2021

 

Mapa da Violência 2020, Disponível em:   <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020> Acesso em: 25 de janeiro de 2021

 

 

Sobre o autor
David Coelho da Conceição

David Coelho é graduado em direito pela Faculdade de Minas FAMINAS- BH e pós graduando em Ciências Penais pela PUC- MINAS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho elaborado como forma de avaliação na matéria de Estudos Avançados da Legislação Penal Especial, proposta pela pós graduação lato sensu Puc Minas/ Ciências Penais.

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