Assédio moral nas relações de trabalho:

Uma análise sob a perspectiva da violação de direitos fundamentais individuais e coletivos nas relações de trabalho

Leia nesta página:

O presente estudo discorre a respeito do assédio moral no trabalho diante da violação dos direitos fundamentais individuais e coletivos. A partir de pesquisa qualitativa, com revisão da literatura publicada e análise das legislações sobre o assunto.

Na literatura científica existem diversos conceitos a respeito de como o assédio moral se configura. Havendo o embasamento na doutrina jurídica, muitos são os critérios que norteiam a caracterização do assédio moral, conforme será apresentado neste tópico.

Pamplona (2006) define assédio moral como uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo causando, assim, sensação de exclusão do ambiente social. Direcionado para o contexto de um ambiente de trabalho, Hirigoyen (2012 p. 65) conceitua o termo como “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comentários, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. Complementarmente, para Martins (2013), o assédio moral causa ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador.

Uma pesquisa realizada pela BBC Brasil revelou que mais da metade dos entrevistados já foram vítimas de assédio moral ou sexual nas relações de trabalho e somente 12,5%  denunciaram o agressor (BARIFOUSE, 2015).

O assédio moral faz parte de uma estrutura emocional-comportamental que pode se propagar em ambientes laborais, envolvendo uma ou mais pessoas em situações de violência psicológica de forma repetitiva. Essa prática fere os direitos individuais da pessoa humana, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, inciso X, que diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, entende-se que a livre iniciativa do empregador não deve ir de encontro com os direitos fundamentais do trabalhador tendo pautando-se na liberdade comercial da empresa. De certa forma, o modelo capitalista contribui para tal comportamento à medida que as empresas atingem suas metas de lucro em detrimento à dignidade do empregado. Ferreira (2004) destaca que, após a Revolução Industrial, o capitalismo apresenta uma inversão de valores no sentido de que se prioriza o lucro proporcionado pelo trabalho humano ao invés do próprio trabalhador.

Vale ressaltar as diferenças entre as condutas inerentes às cobranças feitas pelo empregador e o assédio moral em si, pois essas posturas não devem ser vistas como sinônimas. Para Barros (2013), para configurar abuso de direito, o comportamento agressor deve ser algo permanente no ambiente de trabalho.

Situações em que as políticas de produção impostas pelas empresas podem contribuir para a competitividade entre os empregados, sendo um cenário propício à discriminação e exclusão daqueles que não conseguem atingir as metas criando, assim, um ambiente hostil. De acordo com a literatura, o assédio pode ser percebido conforme a direção nos níveis hierárquicos: vertical descendente ou ascendente. Segundo Standler (2008, p. 77), o assédio moral vertical descendente se entende como aquele que advém do nível hierárquico superior para atingir o empregado, ou seja, “o agressor, como detentor do poder de direção, utilizaeste poder excessivamente para atingir seus objetivos, ferindo a dignidade dotrabalhador”.

O assédio moral vertical ascendente é mais complexo, pois se dá quando o agente ativo é o indivíduo subordinado visando atingir seu superior. Segundo Barros (2013), esse tipo de abuso pode ocorrer quando o empregado aspira o cargo do superior, passando a agir para prejudicá-lo ou difamá-lo diante dos demais empregados.

Menos raro, o assédio moral entre empregados é configurado como horizontal, pois estão inseridos no mesmo nível hierárquico. Incentivados pela produtividade, o ambiente laboral  assume uma configuração competitiva e hostil ao ponto de interferir nas relações interpessoais, ou seja, “é o tipo de assédio que ocorre quando dois empregados disputam a obtenção de um mesmo cargo ou uma promoção, ou quando o empregador, buscando maior produtividade, impulsiona a competição entre os colegas, ou ainda por inveja e inimizades pessoais” (STADLER, 2008, p. 77).

As consequências dessas condutas nem sempre são logo percebidas. Mas, segundo Bacellar (2016), mudanças emocionais, medo, distúrbios psicossomáticos e fisiológicos, podendo gerar, inclusive, traumas permanentes, são sequelas que podem ser rapidamente constatadas.

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