Tenho observado um festival de declarações que afirmam que as medidas como o lockdonw e o toque de recolher, adotadas por Governadores e Prefeitos, desrespeitam o direito de ir e vir dos cidadãos. Existem também aqueles que defendem que as medidas envolvem restrições ou limitações a direitos fundamentais e só deveriam ser impostas mediante a decretação de estado de exceção (Estado de defesa ou Estado de sitio), a decretação do Estado de sítio e de defesa são de competência do Presidente da República.
Em termos práticos o Lockdown é um confinamento, em regra, as pessoas só podem ir à rua para fazer compras em supermercados, farmácias ou trabalhar em atividades essenciais. Existem duras críticas e posicionamentos contrários e favoráveis a essa medida.
O próprio Presidente da República tem feito duras críticas as medidas de restrição a circulação de pessoas e até ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Estados que decretaram o Lockdown como medida para conter a circulação de pessoas e evitar a proliferação do vírus. Mas o próprio STF já havia reconhecido a competência de Estados e Municípios para adotar medidas de polícia administrativa sanitária em defesa da saúde pública.
No brasil, somos 211 milhões de especialistas em saúde pública, infectologia, medicina e direito constitucional e isso traz à tona o questionamento, o lockdown é constitucional? O Lockdown acaba limitando intensamente o direito fundamental de ir e vir, liberdade e o direito de reunião.
O principal argumento é que o toque de recolher e o próprio lockdown restringem e desrespeitam o direito de ir vir que é um direito fundamental. Acontece que nem o direito de ir e vir nem o de reunião são absolutos. Os direitos fundamentais nos defendem de ingerências do Estado e de particulares. Dependendo da necessidade, relevância em análise ao caso concreto esses direitos fundamentais podem sofrer restrições. As normas constitucionais não possuem hierarquia, bem ou mal, cotidianamente abrimos mão desses direitos na necessidade de obter carteira de habilitação, em respeito ao direito de propriedade, observando as regras de transito, a prisão nós permitimos a limitação ao nosso direito de ir e vir que repito não é um direito absoluto, nenhum direito fundamental é absoluto.
Alguns também defendem que medidas que restringem direitos fundamentais só devem ser adotados mediante a decretação de Estado de defesa e de Estado de sitio. Mas as duas possibilidades citadas são estados de exceção de segurança pública e não de emergência sanitária. O brasil decretou o estado de calamidade pública, e a Lei 13.979/2020 autorizou a adoção dessas medidas para conter a proliferação do vírus.
Alguma ação ou lei é considerada constitucional quando seu assunto (matéria) e sua forma respeitaram as regras da Constituição Federal. Podemos concluir que o Lockdonw é constitucional. Qualquer medida nesse Estado de emergência sanitária no qual estamos afundados deve ser tomada com base em evidencias cientificas e em respeito as normas legais.