A partir da Constituição Federal de 1988, que permitiu que servidores públicos se reunissem em sindicatos, começou uma batalha para que os mesmos tivessem o direito à contribuição sindical a fim é claro de custear as despesas de representação da categoria. Tudo porque, apesar de haver o direito reconhecido na Carta Magna, à vista do artigo 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos artigos 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (CF. ADIn 1.076, med. Cautelar, Pertence, 15.6.94) (STF, RMS 21.758/DF, Min. Sepúlveda Pertence, PP 29.831).
Entretanto as Autoridades cujos servidores públicos estão vinculados negavam o pedido de desconto da contribuição sindical, com a fundamentação de que não havia lei federal que regulamentasse a matéria. Afirmam que o artigo 578 da CLT não se aplica ao direito de desconto da referida contribuição até então compulsória, pois na Reforma Trabalhista de 2017, a mesma passou a ser facultativa.
Em razão disso passou-se a buscar o direito com ações distribuídas no Judiciário e ali iniciou-se outro obstáculo, em razão da Competência do Juízo.
Algumas Entidades Sindicais após indeferimento de pedido administrativo de desconto da contribuição sindical, resolveram entrar com Ações Comuns (antigas ações ordinárias) de Cobrança da Contribuição Sindical. Algumas com pedido de Antecipação de Tutela (hoje tutela de urgência), para que o desconto fosse imediato, outras preferiram impetrar Mandado de Segurança, entendendo que o ato ilegal praticado pela Autoridade Administrativa de negam um direito reconhecido e garantido pela C.F. e pelo artigo 578 da CLT era passivo de M.S.
Ocorre, entretanto, que algumas entidades sindicais representam apenas servidores celetistas e estas tiveram que buscar seu direito na Justiça do Trabalho, e outras por representar servidores públicos estatutários buscaram o direito na Justiça Comum. Porém a defesa feita pela PGE teve duas vertentes, para aquelas distribuídas na Justiça do Trabalho de que os servidores celetistas não tinham lei ordinária especifica para regulamentar o desconto da contribuição sindical e que as regras da CLT não se aplicavam aos servidores (mesmo celetista) em razão do artigo 7º da CLT que reza:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos servidores públicos do Estado e das entidades paraestatais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.
Decisão Unânime da Primeira Turma do STF, em Recurso de Mandado de Segurança n.º 21.758-1 – Distrito Federal – sendo Recorrente o Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro – SINDISSERF/RJ e Recorrida a União Federal cuja ementa é a seguinte: “EMENTA. Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade.” (DOU de 04/11/94, seção I, pág. 29831).
O Superior Tribunal de Justiça, também, decidiu que a lei específica que trata do imposto sindical é a CLT, art. 578 e §§, sendo aplicável a todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, sendo obrigatório o seu recolhimento pela Administração Pública (REsp. n º 612.842-RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 17/2/05, DJU de 11/4/05.
Por derradeiro, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Instrução Normativa nº 1, de 30/09/2008, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, de 03/10/2008, pagina 93, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos: “Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.” (doc. 57/57.1).
V – Dispõe, também, o art. 610 da CLT que:
“As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)”.
Quanto as Entidades Sindicais que representam os servidores públicos estatutários que buscavam à Justiça Comum encontravam a mesma tese nas Ações Comuns, além da alegação da Incompetência da Justiça Comum para processar as ações com base na fundamentação da Emenda Constitucional 45/2004 que teria a competência para julgar pedido de desconto da contribuição sindical.
Quanto àquelas que impetravam Mandado de Segurança enfrentaram além da tese há pouco mencionada, também a de que não havia direito líquido e certo para reconhecer o direito.
Algumas entidades sindicais começaram a discussão sobre as ações, com relação aos Mandados de Segurança apontaram que a competência da Justiça Comum tinha como base a Autoridade que havia cometido o Ato Ilegal, também que servidores públicos estatutários tinham que ter seu pedido pelo e reconhecido por uma das Varas da Fazenda Pública do Estado e/ou do Tribunal de Justiça em razão do seu vínculo estatutário com a Administração Pública.
Em agosto de 2013 o Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Ordinário de Mandado de Segurança originário do TJSP, cujo mesmo foi impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.416 - SP (2012/0126246-5), decidiu que a competência do Juízo para desconto de contribuição sindical de servidores públicos (independente do regime jurídico desses com a Administração, seja Celetista ou Estatutário) era da Justiça Comum, veja:
“TRIBUTÁRIO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DESSA ÚLTIMA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. A Carta Constitucional de 1988 trouxe, em seu art. 8º, IV, a previsão para a criação de duas contribuições sindicais distintas, a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória). 2. A contribuição confederativa é fixada mediante assembléia geral da associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n. 666/STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 3. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e ss. da CLT, que estabelece: a sua denominação ("imposto sindical"), a sua sujeição passiva ("é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa"), a sua sujeição ativa ("em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional") e demais critérios da hipótese de incidência. 4. O caso concreto versa sobre a contribuição compulsória ("imposto sindical" ou "contribuição prevista em lei") e não sobre a contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e ainda que não filiados a entidade sindical. 5. Recursos ordinários providos para conceder o mandado de segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao desconto anual da contribuição sindical compulsória. Documento: 30835798 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/09/2013 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos ordinários, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 27 de agosto de 2013.”.
Após décadas de discussão, ficou reconhecido o direito das Entidades Sindicais que representam servidores públicos celetistas buscarem o direito na Justiça Especializada do Trabalho e quanto as Entidades Sindicais de servidores públicos estatutários de buscarem o direito na Justiça Comum, após o julgamento pelo Plenário do STF do Tema 994.
Tudo isso até a Reforma Trabalhista retirar a compulsoriedade do desconto, quando a tornou facultativa.