O cenário do ano de 2020 é de incontestável insegurança, em todos os sentidos. A pandemia do Covid-19 é um teste não apenas dos sistemas e mecanismos da saúde pública, mas também da capacidade de readequação da sociedade ao novo cenário.
Nesse contexto, o ambiente virtual ganhou ainda mais protagonismo na vida social.
Sincrônico a todo esse cenário, temos as eleições municipais. E como não poderia ser diferente, o ambiente virtual será o palco das eleições de 2020.
Não obstante a tecnologia facilitar a produção e difusão de ideias, o ambiente é igualmente propício para veiculação das chamadas “fake News” que em tradução literal, são as notícias falsas.
O fenômeno “fake News” não é novo, mas ganhou especial relevância na eleição presidencial de 2018. Esse fenômeno retrata não apenas a divulgação de notícia falsa, mas é caracterizado pelo elemento volitivo, pela produção intencional de informação falsa com o fito de causar prejuízo ou obter vantagem indevida na disputa eleitoral.
A desinformação tende a induzir o eleitor ao erro sobre a imagem do candidato, e resulta em mácula na livre escolha dos representantes. Essa proliferação asfixia o debate político, colocando em risco não só as candidaturas como todo processo eleitoral. E sendo a liberdade pressuposto da democracia, a desinformação constitui grave ameaça à democracia.
Frente a este desafio, o ordenamento jurídico tem se aprimorado no combate à desinformação. Nesse contexto, está em vigor desde junho de 2019 a Lei 13.834 que, tipifica como crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, prevendo penas mais rigorosas para o crime.
O TSE por sua vez, em seu poder regulamentador, editou a Resolução 23.610 de 18/12/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e traz dispositivo específico no combate à desinformação, estabelecendo que, a utilização de conteúdo na propaganda eleitoral pressupõe o conhecimento da fidedignidade da informação.
Não obstante a legislação sobre o tema e ainda a devotada atuação da justiça eleitoral, a educação digital e preventiva é de vital importância no combate a desinformação, haja vista que, a liberdade da escolha pelo eleitor transcende a lisura do sufrágio, caracterizando pilar fundamental para a sobrevivência do estado democrático de direito.