Acordo de não persecução penal: Uma análise crítica acerca da sua aplicação.

28/03/2021 às 16:48
Leia nesta página:

Os riscos da aplicação do acordo de não persecução penal, na prática, uma clara ameaça ao devido processo legal.

O mais novo mecanismo da justiça penal negociada, implantado em 2019 pelo polêmico pacote anticrime (Lei 13.964/2019), advém da necessidade de esvaziar as imensas pilhas de processos criminais e oferecer uma saída alternativa para demandas que envolvam delitos de baixo potencial lesivo, cometidos sem violência ou grave ameaça.

Para quem convive com a lentidão do judiciário, sobretudo na seara criminal, não haveria melhor recurso senão a aceitação de um negócio jurídico extrajudicial, que seria celebrado antes mesmo do oferecimento da denúncia e resultaria na extinção da punibilidade do agente, ou seja, nada constará em seus antecedentes criminais.

Com a resolução de tais demandas de forma antecipada, a economia de recursos financeiros, que seriam dispostos para a tramitação de autos por diversas instâncias da justiça, torna-se mais um ponto positivo para a implantação dessa ferramenta.

Este incrível instrumento está disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, onde se identificam as características do acordo de não persecução penal e suas peculiaridades, dele se extrai as principais informações a respeito desta inovação.

Como ferrenha crítica do ANPP, peço para que você, caro leitor, evidencie o caput do artigo 28-A, especificamente no trecho onde se exige uma confissão formal e circunstancial da prática delitiva e, por fim, que se destaque também o décimo e décimo primeiro parágrafos do mesmo dispositivo.

Em síntese, para que o investigado se beneficie do referido, deverá confessar o delito e cumprir à risca as condições impostas pelo MP, que vão desde a reparação do dano ou a restituição à vítima, pagamento de multa, renúncia a bens e direitos provenientes do crime e prestação de serviços à comunidade, sob pena de rescisão do acordado e posterior oferecimento da denúncia. Havendo descumprimento, o parquet poderá manifestar-se nos autos deixando de oferecer a suspensão condicional do processo.

O primeiro e principal ponto a ser assinalado é a obrigatoriedade da confissão, tal condição vai contra o direito à não autoincriminação, exposto no artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal. Ademais, saliento que nenhuma outra medida da justiça criminal negociada (transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de delação premiada) conta com tamanha exigência.

Tal premissa além de inconstitucional, poderá acarretar prejuízos processuais irreversíveis ao acusado, tornando-se uma ameaça clara ao devido processo legal.

Embora o acordo de não persecução penal não possua cunho judicial ou pretensão punitiva, o seu descumprimento resultara na propositura de uma ação penal, já munida de uma confissão formal, e mesmo que tenha sido colhida em caráter pré-processual, será inevitável a sua repercussão no entendimento do julgador.

Ainda que o termo de confissão e a sua homologação sejam desentranhados dos autos, o órgão ministerial poderá, fundado no não cumprimento do acordo, dispensar a benesse da suspensão condicional do processo. Em outras palavras, a declaração do Ministério Público é suficiente para poluir os autos e inconscientemente repelir a imparcialidade do magistrado.

Além desses apontamentos, o acordo de não persecução penal conta ainda com a suspensão do juiz de garantias, mais uma tribulação.

O mesmo julgador que homologa o ANPP, ou seja, teve acesso à íntegra da confissão, será responsável por julgar o acusado na propositura da ação penal fundada no descumprimento do dispositivo. Inclusive, o ministro Marco Aurélio em recente decisão, manteve o entendimento de que o juízo a se pronunciar sobre a homologação deveria ser o competente para supervisionar o inquérito e, em caso de descumprimento do acordo, julgar o processo-crime (PET 7.990/DF, publicação: 23/02/2021).

Neste cenário, há hipótese de sobrevivência de qualquer mínimo traço de neutralidade por parte do magistrado no momento de proferir sua decisão final?

Sabemos que não.

O papel a ser desempenhado pelo acordo de não persecução penal, consiste em atender os clamores da justiça criminal, não em demonstrar para sociedade a confissão ou culpa do agente, além de imoral tal medida me parece absurdamente ilegal nos termos da Constituição Federal.

Afora os pontos já assentados, o mecanismo vem enfrentando diversas outras questões a serem esclarecidas e pacificadas pelos tribunais superiores. Uso como exemplo a aplicação da sua retroatividade, o papel jurisdicional desempenhado pelo Ministério Público, o seu oferecimento em crimes culposos com resultado violento e a ausência do juiz de garantias.

A negociação na esfera criminal é necessária e vantajosa para ambas as partes, deve seguir sendo ampliada, haja vista que reduz os custos processuais, possibilita a reparação de danos e evita o aumento na população carcerária, contribuindo com a sociedade de diversas formas, mas para que atinja o seu principal objetivo, não poderá ferir direitos constitucionais e eximir-se de possíveis danos ao devido processo legal.

Sobre a autora
Gabriela Araujo Ramos

Graduanda em direito pela Universidade Ritter dos Reis, membro do Grupo de Estudos de Justiça Negocial: acordos de não persecução penal e cível. Atualmente auxiliar jurídica na ASSTBM/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O Acordo de Não Persecução Penal tem passado por inúmeras barreiras no ordenamento jurídico que demonstram as ilegalidades propostas em sua criação. Tantas ilegalidades, tem dado aos juristas diversas razões para questionar as exigências do novo dispositivo. E essa inquietude em relação às peculiaridades do anpp me motivaram a elaborar o presente artigo.

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