Já tenho a posse do imóvel há mais de 15 anos... o titular registral ainda pode me tirar do bem?

28/03/2021 às 17:19
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A oposição tardia à usucapião já configurada não abala a prescrição aquisitiva

A Usucapião não acontece apenas com a POSSE prolongada no tempo: três são os REQUISITOS bases que devem estar presentes: POSSE qualificada, TEMPO exigido em Lei para a espécie pretendida e COISA hábil. Além dos três requisitos base, outros requisitos podem ser exigidos como JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ a depender da modalidade de usucapião mirada.

Presentes os requisitos necessários - sabemos - a Usucapião acontece, independentemente de reconhecimento JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL. É bem verdade que a OPOSIÇÃO TARDIA do titular registral (ou seja, aquele que consta até então registrado como "DONO" no Cartório do RGI) pode não ser eficiente a ponto de desconstituir a Prescrição Aquisitiva (Usucapião) nas hipóteses em que esta efetivamente tenha se operado. A jurisprudência acompanha esse entendimento:

"TJRS. 70081045213. J. em: 15/05/2019. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB (DEZ ANOS). LAPSO TEMPORAL. COMPROVADO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS AUTORES. DOIS LOTES. (...) OPOSIÇÃO TARDIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. Requisitos para aquisição do domínio. Art. 1.238parágrafo único, do CC. No caso vertente, decorrido mais de dez anos, sem que a parte demandada tenha adotado qualquer medida efetiva para opor-se a posse dos autores e, exercendo esses, posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, tornando o imóvel próprio para moradia familiar, impõe-se o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, na forma do art. 1.238parágrafo único, do CCB. (...). 2. Notificação extrajudicial. A notificação extrajudicial realizada de forma TARDIA, a saber, quando já implementado o prazo prescricional não agrega efeito sobre a posse dos autores, posto que NÃO SE INTERROMPE O QUE JÁ SE CONSUMOU. Doutrina e jurisprudência. APELAÇÃO PROVIDA".

A doutrina inafastável de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012) é clara:

"(...) QUALQUER OPOSIÇÃO que venha ser arguida após a consumação do prazo à configuração da prescrição aquisitiva será INOPERANTE, uma vez que não se interrompe o que já se consumou".

Em sede de Usucapião Extrajudicial, como já falamos aqui, não há preclusão para a manifestação dos interessados para impugnar o pedido, já que durante todo o procedimento não deve existir LITÍGIO, todavia, é importante destacar que a IMPUGNAÇÃO INFUNDADA - meramente protelatória, por exemplo - ao procedimento deve ser repelida e, nos casos onde causar prejuízo ao requerente, pode ser inclusive passível de imposição de MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ a ser decidida em ação judicial (v. TJSP. 1000378-32.2020.8.26.0100. J. em 06/05/2020)

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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