Inversão de valores e inércia social

29/03/2021 às 11:03
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O artigo em testilha cuida, em apertada síntese, da inversão de valores e da inércia dentro da sociedade brasileira, além de mencionar alguns direitos fundamentais que garantem o exercício da manifestação popular.

Na atual conjuntura política, econômica, social e cultural brasileira, percebe-se uma inversão de valores desde a mudança da preferência popular pela literatura, cinema, música, dentre outras manifestações culturais, até a alteração na maneira de ver a evolução ou regressão dessa mesma sociedade por meio da alienação intencional de parte da mídia, que tem como única finalidade dominar a opinião pública, seja para auferir mais lucros, seja para manter seus interesses difusos, ou para derrubar governantes que não satisfazem os interesses particulares de alguns veículos de comunicação.

No âmbito político e econômico, a maior parte da sociedade não se interessa por estes assuntos, como se não influenciassem diretamente na vida de todos, porém nem sempre foi assim, há poucas décadas os movimentos sociais eram mais atuantes em prol do bem comum do grupo a que pertencesse determinado movimento. Sem desmerecer outros fatos históricos, foi assim no período conhecido como redemocratização em meados dos anos 80, bem como na crise econômica do início da década de 90, ocasiões em que a população participou massivamente.

Ao contrário, hodiernamente, sob alegação e pretexto de combate à pandemia da COVID-19, tanto faz aumentar o preço dos combustíveis, retornar a inflação desenfreada, criar mais impostos para sacrificar a população, suprimir direitos sociais e até individuais, diminuir o poder de compra do trabalhador, aumentar os casos de corrupção na política, mitigar a dignidade da pessoa humana, enfim, tudo pode acontecer que a sociedade continua inerte em suas casas fazendo, quiçá, algumas mobilizações isoladas em determinados lugares, o que não condiz com a insatisfação geral da população brasileira.

Longe de querer influenciar a sociedade a sair às ruas para fazer manifestações, mas a título de propagar o conhecimento jurídico, insta ressaltar que a maioria da população desconhece que, dentre as liberdades fundamentais já reconhecidas nas primeiras declarações de direitos e depois incorporadas a todas as Constituições democráticas, bem como no âmbito internacional dos direitos humanos, as liberdades de reunião e de manifestação popular como meio de expressão da liberdade de expressão são garantias e direitos fundamentais de qualquer cidadão.

No tocante ao meio social e cultural, as pessoas enxergam os fatos sociais com inversão de valores, bandidos são heróis elogiados por parte da mídia e amparados pelas benesses da Lei que limita a atuação estatal no combate à criminalidade, enquanto os policiais, únicos guardiões da sociedade, são taxados de bandidos mediante críticas ferrenhas feitas por determinados veículos de comunicação. Indo mais além, há quem diga que a sociedade não precisa da Polícia.

Musicalmente, nossa cultura clássica que valorizava canções, poesias e letras bem elaboradas com lindas harmonias, as quais formavam a verdadeira MPB, vem perdendo espaço para os ritmos populares, mais conhecidos por fazer apologia ao crime, ao uso de drogas e à prostituição, com letras pejorativas e vexatórias.

Destarte, não é necessário ser sociólogo, antropólogo ou estudioso destas ciências, basta viver e ficar atento aos acontecimentos do cotidiano para facilmente constatar uma verdadeira inversão de valores em todas as áreas sociais, além da inércia da própria sociedade. É O BRASIL.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Direito Constitucional. Liberdade de manifestação popular. Sociedade. Inversão de valores.

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