Já que o direito da viúva é vitalício, podemos cobrar aluguel pelo Direito de Habitação?

29/03/2021 às 11:28
Leia nesta página:

A cobrança de aluguel da viúva que esteja exercendo seu direito real de habitação é proibida.

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CM9UlocjKok/) o Direito Real de Habitação em favor da (o) Viúva (o) é VITALÍCIO nos termos do art. 1.831 do CCB/2002, diferentemente do que ocorria com a Codificação anterior. Nesse sentido, os herdeiros do (a) falecido (a) deverão, configurado o Direito de Habitação, respeitar seu exercício pelo cônjuge sobrevivente. Poderia, no entanto, exigir da (o) viúva (o) ALUGUEL pela ocupação?

A resposta é NEGATIVA. Recentemente o STJ em didática e elucidativa decisão exarada pela Ministra NANCY ANDRIGHI (RESP 1846167/SP - J. em 09/02/2021) - que reformou acórdão do TJSP, por unanimidade - assim interpretou:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. (...) INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. (...). 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. (...) 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), VITALÍCIO e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente PODE PERMANECER NO IMÓVEL ATÉ O MOMENTO DO FALECIMENTO. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma MORADIA DIGNA. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. (...) 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. (...)".

Importante destacar também que a Corte Superior já teve oportunidade de admitir também a IMPOSSIBILIDADE DA VENDA do imóvel por parte dos herdeiros durante o exercício do Direito Real de Habitação pela (o) viúva (o), nos termos do REsp 107273/PR, j. em 09/12/1996.

Por fim, acerca do direito em estudo, ensina o Mestre SILVIO VENOSA (Direitos Reais. 2019) "Esse direito real sucessório estabelece-se no momento da abertura da sucessão, de modo que desde então tem o cônjuge as ações próprias para exercê-lo. O objetivo da lei foi assegurar moradia ao cônjuge, que dela poderia ser privado quando concorresse com os demais herdeiros. Por vezes, o cônjuge supérstite era levado a situação angustiosa de não ter onde residir, após ter convivido por muito tempo no mesmo lar conjugal".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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