Contrato oneroso de licença e a expiração do prazo de vigência da patente

A orientação é pela não incidência contratual de royalties após a expiração da patente.

30/03/2021 às 20:11
Leia nesta página:

Com a possibilidade da extinção de diversas patentes pela decretação da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI, seguem algumas considerações sobre contratos e a incidência de royalties após a expiração do direito patentário.

Ementa: Propriedade intelectual. Princípios constitucionais da propriedade intelectual. Tenção constitucional quanto à propriedade intelectual. Patentes. Limites quanto ao prazo. Contrato oneroso de licença. Incidência de royalties após a expiração da patente. Abuso de direito. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Em um período no qual se discute a constitucionalidade do prazo mínimo de vigência das patentes – parágrafo único do artigo 40 da LPI - matéria da ADI 5529[i], faremos uma abordagem de uma interessante questão transacional sobre esta espécie de direito.

Ainda sobre a ADI, a presidência do STF chegou a antecipar o julgamento da matéria em função da atual conjuntura sanitária decorrente da Pandemia do Covid-19[ii].

Dependendo do resultado do julgamento, caso o parágrafo único do artigo 40 da LPI seja decretado inconstitucional sem algum tipo de modulação, diversas patentes irão expirar causando um efeito fulminante nos contratos de licença referentes a estes direitos concedidos com observação dos prazos mínimos contidos no dispositivo.

E este será o ponto abordado. A temporariedade é um princípio basilar da proteção patentária e entenderemos melhor seus fundamentos no decorrer deste texto, mas e quando as partes firmaram contratos de licença e o direito foi extinto? Poderiam as partes contratar para a cobrança de royalties além do prazo da própria proteção?

A questão em análise se debruça pontualmente sobre a questão da prevalência ou não da autonomia da vontade contratual das partes versus direitos fundamentais, interesses públicos, e seus reflexos.

A priori, cumpri-nos salientar que o instituto do licenciamento de uso de patentes é um dos mecanismos que podem suprir o critério da finalidade social da Propriedade Intelectual.

Uma vez que nosso próprio sistema constitucional, através de cláusula finalística, sobrepõe o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país aos interesses dos próprios titulares dos direitos, a propriedade sobre uma patente gera o dever de usá-la, seja diretamente pelo próprio titular, seja indiretamente através de contratos onerosos ou não.

A patente é um direito conferido pelo Estado, de excluir terceiros da exploração de determinada tecnologia, que estaria justificado não só pelo direito natural à patente, mas também pela ideia de que a possibilidade do monopólio estimula a divulgação do conhecimento. Isto contribui com o desenvolvimento tecnológico da sociedade. (D. B. BARBOSA, 2020)

O sistema patentário faz muito sentido quando se entende que direitos imateriais, como é o caso dos conhecimentos tecnológicos, são bens não rivais (P. M. N. BARBOSA, 2016), e que é através do direito de exclusiva concedido pelo Estado, oponível contra todos (erga omnes), que o inventor tem a possibilidade de ser recompensado por sua criação e incentivado a imprimir novos esforços inovadores.  

Importante destacar que este direito de exclusiva, apesar de bem fundamentado pela teoria da falha de mercado, afeta outros direitos constitucionais como o da livre concorrência, que deve ser a regra enquanto aquele a exceção. (D. B. BARBOSA, 2010)

Sendo assim, a concessão da exclusividade pelo Estado é uma forma de intervenção na livre iniciativa, uma vez que o mercado, por si só, desestimularia o investimento de longo prazo se não houvesse a repressão às cópias que são privilegiadas pelo menor esforço e grau de investimento.

Uma das questões mais relevantes para justificar o equilíbrio desta tensão constitucional é justamente a temporariedade do direito sobre a patente (D. B. BARBOSA, 2020), o que possui extrema relevância também para questões sobre seu licenciamento.

PATENTES, CONTRATOS DE LICENÇA E ROYALTIES

Encontramos o conceito positivo da patente no artigo 8ª da Lei da Propriedade Industrial, sendo patenteável “a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Na mesma carta, em seu artigo 40, temos que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

No Brasil a previsão constitucional de direitos de Propriedade Intelectual está no título “dos direitos e garantias fundamentais”, mais especificamente no inciso XXIX do artigo 5°.

Encontramos a previsão legal do contrato de licença de patentes no artigo 61 da LPI. A orientação é para que o contrato seja averbado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - para que produza efeitos em relação a terceiros, o que ocorre a partir de sua publicação (IDS, 2013). Artigos 62, 121 e 140 da Lei 9279/96.

Sobre o prazo contratual para o pagamento dos royalties, a expiração da patente licenciada importa na extinção do contrato de licença (SANTOS & JABUR, 2007). Desta forma, é contra indicada a incidência de royalties após a vigência do direito, mesmo que estipulada contratualmente entre as partes.

Caso o titular do direito queira recebe royalties após a expiração da vigência da patente, a orientação é estipular como objeto do contrato a exploração da patente até o fim de sua vigência, sendo este o fato gerador do pagamento dos royalties, devendo apenas o pagamento ser diluído em pagamentos após o termino do direito.

Para Denis Borges Barbosa, a questão deve ser analisada sob a ótica da possibilidade de arguição de abuso de direito, independentemente, inclusive, de questões de infração de ordem econômica (concorrenciais – antitruste – Lei 12.529/11). (D. B. BARBOSA, 2010)

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Como o regime de patentes é uma exceção ao princípio da liberdade de mercado, seu uso não deve exceder o necessário para satisfação de sua finalidade imediata. A imposição de royalties depois da expiração da patente pode caracterizar, dentre as formas de abusos existentes, abuso por excesso de poder jurídico. (D. B. BARBOSA, 2020)

A nível de informação, também encontramos questões relativa à previsão de abusos de direitos de Propriedade Intelectual nos artigos 8.2, 40.1 e 40.2 do TRIPS, anexo 1.C do Tratado de Marraqueche, que inclusive determinou a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC).

De forma prática, a incidência de royalties além do prazo de vigência da patente pode caracterizar abuso e ser um relevante argumento de defesa por parte de quem os deve, podendo incidir, ainda, reflexos indenizatórios de responsabilidade civil (art. 187 do Código Civil).

A continuidade e renovação da inovação no mercado são propiciados pelas exceções e limitações aos direitos de Propriedade Intelectual. A aptidão concorrencial deve ser ampliada por estes limites, por isto estão previstos em legislação doméstica e internacional (POLIDO, 2013). Existe um interesse público da concorrência e a limitação temporal não deve ser desrespeitada.

Denis Barbosa cita José Inácio Franceschini apontando o aspecto dinâmico do abuso de poder econômico. Isso ocorre se uma licença é feita em termos anticoncorrenciais. (D. B. BARBOSA, 2020)

De acordo com o inciso V do artigo 13 da Resolução número 199/2017[iii] do INPI, o prazo máximo da averbação dos contratos de licença do direito de propriedade industrial não poderá ultrapassar a vigência dos direitos de propriedade industrial no Brasil. Sendo assim, um contrato que extrapola a vigência da patente encontrará problemas, inclusive, se for necessária sua averbação no Instituto, seja para ter força erga omnes, seja para a remessa de royalties para o exterior, conforme o artigo 9 da lei 4.131/62.

Na Jurisprudência americana existe o caso Brulotte x Thys Co, 1964, onde a cobrança de royalties após a expiração da patente foi considerada abuso de direito e a inoponibilidade foi decretada até mesmo durante a vigência da patente. Este entendimento foi mantido pela Suprema Corte americana em 2015 no caso Kimble et Al. x Marvel Entertainment, LLC.[iv]

CONCLUSÃO

Nossa Corte Superior já julgou pela impossibilidade de extensão de direitos de propriedade industrial, tendo como exemplo o caso da MONSANTO no Recurso Especial número 731.101-RJ (2005/0036085-3).[v]

Apesar de alguns autores acharem que só deveriam se analisados casos de abusos quando ocorre infração de ordem econômica, a tendência é que no Brasil se consiga a caracterização de determinadas práticas abusivas ainda que não se tenha poder de mercado ou questões de direito concorrencial envolvidas. Isso ainda não é uma questão decidida em nosso país, sendo sua incidência analisada no “caso a caso” pelos juízes.

Desta forma, toda cautela e preocupação deve ser adotada na formulação de um contrato de Licenciamento de Patente e a orientação é pela não incidência contratual de royalties após a expiração do direito patentário. 

REFERÊNCIAS 

BARBOSA, D. B. (2010). Uma introdução propriedade intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: L. Juris, 2010.

BARBOSA, D. B. (2020). Tratado da Propriedade Intelectual - Patentes. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

BARBOSA, P. M. N. (2016). Direito Civil da Propriedade Intelectual. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

IDS, I. D. S. de E. J. e T.-. (2013). Comentários á Lei de propriedade Intelectual. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

POLIDO, F. B. P. (2013). Direito Internacional da Propriedade Intelectual - Fundamentos, Princípios e Desafios. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

SANTOS, M. J. P. dos, & JABUR, W. P. (2007). Contratos de Propriedade Intelectual e Novas tecnologias. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 


[i] (BARBOSA, Pedro), Encontrado em  https://migalhas.uol.com.br/depeso/251385/prorrogacao-de-patentes-e-o-stf) acessado em 22/11/2020.

[ii] Saiba mais em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461707&ori=1 . Acessado em 13/03/2021.

[iii] Encontrado em https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/contratos-de-tecnologia-e-de-franquia/arquivos/legislacao-contratos/Resoluo1992017.pdf, acessado em 13/12/2020.

[iv] (Barbosa, Denis) Encontrado em https://migalhas.uol.com.br/depeso/222860/acabou-a-patente--acabaram-os-royalties, acessado em 13/12/2020.

[v] (Barbosa, Denis) Encontrado em http://pidcc.com.br/artigos/072014/16082014.pdf, acessado em 13/12/2020.

Sobre o autor
Juliano Regattieri Oliveira

Advogado, especialista em propriedade intelectual, Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB-ES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo é a releitura de um trabalho que fiz para a pós graduação da PUC-RIO no final de 2020, adequado para a atual situação de questionamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI. O julgamento foi antecipado para o dia 07 de abril de 2021. Não tem data no texto para que não fique defasado antes mesmo da publicação.

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