Princípios do Direito e sua aplicabilidade nos concursos públicos

30/03/2021 às 20:33
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A estreita relação entre os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, sua aplicabilidade nos certames públicos com o intuído de proteger a Administração Pública, afim de garantir que o ocupante do cargo público.

Resumo:O trabalho apresenta a estreita relação entre os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, sua aplicabilidade nos certames públicos com o intuído de proteger a Administração Pública, afim de garantir que o ocupante do cargo público atenda a necessidade da administração e ao mesmo tempo passe por um processo justo e livre de vícios.

Palavras-chave: princípios, Administração Pública, concurso público, expectativa de direito.

O ordenamento jurídico pátrio garantiu aos cidadãos, por meio da Carta Magna, igualmente de condições no acesso ao serviço público desde que estes obedeçam a alguns requisitos conforme Art. 37, inciso II em que diz: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Conforme previsão na carta maior a regra é concurso público, ressalvada as exceções, e tal previsão tem o intuito de garantir isonomia a todos os brasileiros como bem colocado por Helly Lopes Meirelles:

O concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos. (MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, p. 409).

Diante da fala de Helly Lopes Meirelles é possível concluir que a Administração Pública ao se utilizar do recurso do concurso público visa ser isonômica, bem como selecionar aquele que atenda ao melhor critério técnico possível para o cargo vago assegurando aos candidatos equidade.

Vale ressaltar que nesta relação quando a Administração Pública opta por realizar o certame, embora o interesse público deva sempre prevalecer em relação ao privado, parte-se do pressuposto de que a administração irá atuar visando o interesse público, porém sempre pautada no princípio da boa-fé para com os particulares.

Nesta linha apresento o seguinte apontamento: É, pois, a consagração do princípio da legalidade à qual está adstrita a Administração Pública. Aliás, nem mesmo a lei é livre para criar requisitos legais como condição para participação em concursos públicos ou o ingresso em cargos e empregos públicos, pois sempre deverão ser respeitadas a isonomia, a razoabilidade e a impessoalidade. Conforme se verá, é vedado à própria lei o estabelecimento de exigências desnecessárias, desarrazoadas, desproporcionalmente restritivas ou puramente discriminatórias (ALEXANDRINO; PAULO, 2014, p. 272).

Neste sentido cumpre-se frisar que salvo, fato excepcional, após atendido a todos os requisitos previsto o aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito líquido e certo a nomeação obedecendo a ordem de classificação e a violação deste direito vai contra ordenamento jurídico, conforme pacificado no tribunal superior e fere princípios da administração e é passível de oneração ao erário.

A sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.718 de 8- 2-2008, firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público realizado dentro do número de vagas anunciados no edital possuí direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Esse dever de contratar, quando o edital anuncia o número de vagas, é uma imposição dos princípios proteção à confiança legítima, moralidade administrativa e boa-fé. Porém, a Administração tem todo o prazo de validade do concurso, mais a prorrogação, para realizar a nomeação. (MAZZA, Alexandre, p.337).

Outra decisão pacificada é no sentido de que a desistência de candidato melhor classificado em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. Outro entendimento importante é no sentido de que quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e que quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública o aprovado passa a ter direito, STF (RE) 837311.

Neste sentido o participante de concurso público encontra-se aparado juridicamente gerando inclusive economia aos cofres públicos, bem como obediência a outros dispositivos que devem ser observados no serviço público como eficiência e economicidade. Aqui, cabe ressaltar que a nomeação é legítima desde que não exista restrição orçamentária.

Decisão do STJ, no MS 22.813-DF, segundo a qual candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária (MAZZA, Alexandre, p.338).

Diante do exposto, podemos concluir que quando a Administração Pública opta pela realização de um certame a mesma busca o servidor que melhor se adequa ao cargo ofertado visando eficiência aliada as habilidades do aprovado, a necessidade do serviço público partindo da boa-fé e garantindo aos concorrentes um certamente sem vícios e com certo grau de segurança.

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É fato que este tipo de seleção possa ter algumas falhas e entre alguns servidores venha a existir alguns que não são a melhor escolha quando se fala em perfil para o cargo, porém no modelo brasileiro, entre todas as formas, é o que tende a selecionar o melhor candidato baseado em critérios técnicos compatíveis com o perfil, deixando de lado preferências pessoais, ao contrário do ocorre muitas vezes nos cargos em comissão, por exemplo.

Referências Bibliográficas:

ALEXANDRINO, M; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 22º ed. São Paulo, Método, 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 33º ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020.

MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 11º ed. São Paulo, Método, 2020.

MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 27° ed. Rio de Janeiro, Malheiros, 2002

Sobre a autora
Luciana Alencar

Graduada em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo, aluna de Pós-Graduação em Investigação Criminal e Legislação Penal, acadêmica do Curso de Direito e Servidora Pública Estadual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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