Arrematação em Leilão Judicial e suas Nuances

O Ato Jurídico Perfeito após a Assinatura do Auto de Arrematação

31/03/2021 às 11:52
Leia nesta página:

Entenda necessidade de assinatura imediata do auto de arrematação e suas consequências práticas.

Anteriormente publiquei um artigo no site Jusbrasil a respeito da compra de imóvel adquirido através de leilão.

Na ocasião dei três dicas práticas a serem tomadas logo após a arrematação. A lembrar, uma para a imediata assinatura do auto de arrematação com a respectiva expedição e registro no Cartório de Imóveis, outra encaminhar um notificação para o ocupante concedendo um prazo para desocupar o bem e, por fim, caso infrutífera a demanda anterior procurar um advogado para talvez propor Ação Judicial de Imissão na Posse ou Reivindicatória.

Caso queira lê-lo novamente ou consultá-lo poderá fazer através deste link.


Consequências Práticas

Enfim, nesta oportunidade, gostaria aprofundar mais sobre a necessidade de assinatura imediata do auto de arrematação e suas consequências práticas. Adentrando, portanto, em uma parte mais técnica do Direito.

Mas antes, imperioso fazer uma ressalva que o presente artigo apenas irá da modalidade de leilão judicial, embora a legislação ainda possa ser aplicada em parte ao extrajudicial, para fins didáticos, já que futuramente será matéria de outra publicação.

Feito este adendo, e agora voltando ao nosso tema de leilão judicial, devo esclarecer sobre a importante da imediata assinatura do auto de arrematação pelo arrematante, leiloeiro e juiz.

Isto se dá, caro leitores, em decorrência da aplicação da regra estampada no art. 903 do CPC.

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (grifos meus)

Ainda, em continuação ao caput do referido artigo, mesmo que haja requerimento de invalidação em ação autônoma, ou embargos, deve-se manter a arrematação havida.

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (grifos meus)

Imperioso se faz trazer também aos autos a única exceção à regra da irretratabilidade da arrematação, qual seja: o executado arguir as questões do parágrafo primeiro e segundo do art. 903 no prazo de 10 (dez) dias após a hasta pública.

§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. (grifos meus)

Noutras palavras, a arrematação tem uma condicionante para se tornar irretratável, acabada e perfeita, isto é, o não atendimento a regra disposta no parágrafo primeiro do artigo anterior desde que provocado pelo executado até 10 (dez) dias depois do aperfeiçoamento da arrematação, ou melhor, da respectiva assinatura do auto.

Concluindo e reforçando o dito anteriormente, quando adquirir imóvel através de leilão judicial, apresse para assinatura do auto de arrematação e sempre procure um advogado para auxiliá-lo.

Sobre o autor
Gabriel Youssef Peres

Advogado - Sócio Gestor: www.gabrielperes.adv.br - WhatsApp: (43) 98405-7069 / Escritório: (43) 3025-7069 - Email: [email protected] Mídias Socias: - Facebook: https://www.facebook.com/gabrielperesadvogados - Instagram: https://www.instagram.com/gabrielperesadvogados - Linkedin: https://www.linkedin.com/company/11389582/admin - Artigos: https://www.gabrielperes.adv.br/site/app/webroot/blog

Informações sobre o texto

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