A justiça improdutiva e inútil no julgamento do ex-presidente Lula

31/03/2021 às 11:59
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A sociedade brasileira exige uma prestação jurisdicional eficiente, contrário do que ocorreu no caso do processo contra o ex-presidente Lula.

O povo brasileiro recebeu com perplexidade a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o vício da parcialidade do juiz Sérgio Moro no julgamento do processo da condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com relação ao triplex do Guarujá (SP), no contexto da “lava jato”, pelas razões que todos já conhecemos.

A decisão instigou a comunidade jurídica, provocando divisão de opiniões quanto ao acerto da solução. A matéria é polêmica, tanto que dividiu os próprios ministros, já que a decisão foi por maioria, 3 x 2 a favor da parcialidade.

Neste artigo não se pretende abordar, em detalhes técnicos, a questão do mérito da decisão no plano jurídico; outros articulistas já o fizerem com maestria, nas diversas mídias, de maneira que qualquer análise que se fizesse neste texto seria uma aproximação do que já foi dito, sem o poder do ineditismo. O foco dessas reflexões é a visível decadência e falta de credibilidade da Justiça brasileira, envolvendo todos os seus atores, tanto o aparelho policial, o Ministério Público e membros do Poder Judiciário, pela total falta de eficácia de suas ações diante dos seus objetivos constitucionais.

Ao mesmo tempo em que os juristas formulam  suas teses contra ou a favor desta decisão, a comunidade leiga no plano jurídico, deve estar questionando a razão da própria justiça, que não entregou nenhum resultado prático neste caso. Os inúmeros atores que funcionaram no processo, tais como aqueles que se dedicaram às investigações (Polícia Federal), os membros do Ministério Público, aos quais cabe formular a acusação contras os delinquentes, e o Poder Judiciário, com maior peso para o STF, devem assumir o ônus dessa total falta de eficácia do processo. Durante anos, todo o trabalho de acusação desenvolvido pelo Ministério Público, por vezes, com glamour exacerbado, criando para o cidadão brasileiro a expectativa de ter se  iniciado um combate real à corrupção sistêmica do Brasil, não deu em nada do ponto de vista de resultado efetivo. Uma única decisão do STF decretou a nulidade do processo, liberando o réu da acusação, sob o argumento de ter havido confusão nas atividades de acusação e de julgamento. As conversas entre os promotores e o juiz teriam comprometido o princípio do juízo natural.

Embora não se pretenda debruçar neste texto sobre o mérito da decisão do STF, conforme já alertado linhas acima, não se pode deixar de apontar para alguns pontos sensíveis que deram causa ao vergonhoso resultado do processo. Não há dúvidas da prática de excessos, tanto por parte do Ministério Público como do ex-juiz Sérgio Moro, como por exemplo, a condução coercitiva do ex-presidente, sem nenhum apoio legal. Pura prepotência do magistrado. Registra-se também a condução midiática das investigações por parte do Ministério Público. Por outro lado, é polêmico o fato de o STF reconhecer como prova da parcialidade conversas obtidas de forma ilícita, informações hackeadas criminosamente, o que pode abrir precedência para tumultuar outros processos da “lava-jato”. Além disso, como esse vício não foi acolhido nas instâncias inferiores, só tendo sensibilizado os ministros do STF? Outra questão a ser respondida: caso não houvesse o intercâmbio de informações entre os promotores e o ex-juiz Moro, por acaso não haveria elementos materiais para condenar o ex-presidente Lula? Até que ponto essas coversas foram determinantes para a sentença de condenação? Isso deveria ter sido analisado pelo STF para dar sustentabilidade ao argumento da suspeição do julgador. Só assim a Corte estaria promovendo uma verdadeira prestação jurisdicional (fazendo justiça), e não simplesmente aplicando, de forma inconsequente, certas regras processuais, que em sua abordagem literal, podem obstruir a análise e julgamento do direito material e promover a justiça, que é o objetivo final de qualquer processo.

Será difícil manter a credibilidade do Poder Judiciário, em especial, do STF, diante de um cenário em que ficou comprovada e amplamente divulgada pela mídia, a prática sistemática de corrupção no governo, com a desvio de somas vultuosas do erário, recursos advindos dos contribuintes, que com todo o sacrifício conhecido honram com os seus compromissos tributários, mas que no final os respectivos processos de acusação  são anulados por questões processuais. Volta a sensação enraizada no cidadão brasileiro de que o pessoal do andar de cima nunca será punido pela sua delinquência. 

Para o cidadão comum, a impressão que ficou neste julgamento é que as leis, o processo e todo o aparato judicial existem para favorecer o acusado. Afinal, para quem acredita na culpabilidade do ex-presidente Lula, não se conformará com a solução dada pelo STF, unicamente para privilegiar a instrumentalidade processual, sem lhe medir o grau de influência na formação de juízo na sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau e ratificado por duas instâncias superiores.  

Todo esse contexto que envolve a acusação e julgamento do ex-presidente Lula acaba por desprestigiar a justiça brasileira, que por anos desperdiçou recursos públicos e material humano, expondo acusados, instigando a mídia a dar publicidade, para no final não resulta em nada. Não basta que as instituições brasileiras operem, mas que elas entreguem resultados dentro de sua competência constitucional. 

Este é um caso emblemático que demonstra a falta de produtividade da justiça brasileira. Teses acadêmicas refinadas, centenas de laudas de escritos, discursos verbosos e intermináveis, filigranas jurídicas, formalidades muitas vezes inúteis, tudo sem resultado. É a sobrevalorização do instrumento do processo sobre o direito material.

Ao  jurista pode parecer um pouco estranha uma comparação da entrega do direito via processo à produção de bens e serviços no setor produtivo. Mas esta avaliação é feita pelo cidadão comum que vive e trabalha num regime de mercado em que a produtividade  é uma questão de sobrevivência no contexto da competitividade que rege toda a ordem econômica. Embora esta comparação deva ser feita com ressalvas, afinal, o bem jurídico a ser entregue diverge dos bens materiais que movimentam a economia, o cidadão jurisdicionado espera retorno dos tributos pagos por ele, e direcionados aos órgãos competentes para promover a justiça, através da entrega de serviços úteis ou prestação jurisdicional útil, e não somente a criação de debates, discursos, processos  sem resultado nenhum.

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O direito deve mudar. É oportuno lembrar a frase atribuída ao filósofo Heráclito de Efeso,  considerado o pai da dialética:  “A única constante é a mudança”. Ou seja, nada poderá parar no tempo sem as inovações de ajustamento  contemporâneo. O Direito, as liturgias processuais, o desempenho dos atores da justiça não são exceções dessa imperiosa marcha constante da mudança.  

A falta de entrega da prestação jurisdicional (de resultado)  por todo o aparato da justiça, com seus agentes premiados com privilégios corporativos muito questionados,  investidos de poderes quase que absolutos, demonstra que algo está errado. E os focos de erros estão disseminados em todo o sistema jurisdicional, passando pela legislação processual, apego exacerbado às formalidades em geral e às liturgias do Judiciário, com excesso de academização nos fundamentos das decisões, forma de composição dos tribunais judiciais, falta de compromisso com a jurisprudência, gerando insegurança jurídica por conta de vaidade intelectual de julgadores, entre outras razões. É preciso lembrar que esta carência de produtividade milita a favor do acusado, resultando na abominável impunidade daquele que efetivamente praticara o ato delinquente.  

Concluindo, é preciso admitir que a “lava jato” representa um evento jurídico de grande relevância no combate à corrupção, com bons resultados em alguns casos. Todavia, tomando como referência o processo do ex-presidente Lula, o evento está deixando também exposto o pífio resultado na prestação jurisdicional no Poder Judiciário, que somente reconheceu um vício processual na última instância, decretando a nulidade de todo o processo, sem uma análise mais detida sobre a real repercussão que este suposto vício  possa ter causado no julgamento do mérito. A sociedade brasileira espera menos retórica e mais eficiência das instituições, em especial, do Poder Judiciário.

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Sobre o autor
Deonísio Koch

Advogado tributarista, ex-conselheiro titular do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina – TAT, ex-auditor fiscal e professor de Direito Tributário, Tributos Estaduais e Processo Administrativo Tributário. e-mail: [email protected] ou [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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