RESUMO
Este artigo visa avaliar os reflexos da PEC 241 sobre a educação e o ensino nacional, sendo questionado se este instituto normativo pode ou não ferir princípios constitucionais. Com o descontrole dos gastos públicos, o Executivo, como medida para solucionar a crise fiscal, apresentou no ano de 2016 ao Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional 241/55, que tem como escopo reequilibrar as contas orçamentárias da União. Nossa Carta Magna, conhecida como “Constituição Cidadã”, não se absteve de consagrar o grande rol de direitos e garantias individuais para toda a nação, entre eles, o direito à educação, sendo esta garantia um princípio constitucional. Com o advento da proposta de emenda à constituição, no entanto, tal salvaguarda poderá ser afetada e dirimida de uma plena execução.
Palavras-chave: Emenda Constitucional, Educação Nacional, Constituição Federal, Investimento Público.
ABSTRACT
This paper aims to evaluate the reflexes of PEC 241 on education and the national teaching system, as to whether this normative institute may or may not violate constitutional principles. With the lack of control of public spending, the Executive, as a measure to solve the fiscal crisis, presented to the National Congress in 2016 the Constitutional Amendment Project 241/55, whose scope is to rebalance the budgetary accounts of the Union. Our Magna Carta, known as the "Citizen Constitution", did not refrain itself from consecrating the great role of individual rights and guarantees for the whole nation, among them, the right to education as a safeguarded constitutional principle. With the advent of the amendment, however, such legitimate social tenet might be at risk of being fully executed.
Keywords: Constitutional Amendment, National Education, Federal Constitution, Public Investment.
1.INTRODUÇÃO
Afinal, o que é a educação? Em seu sentido literal, podemos dizer que é a instituição cuja função social é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano. É a garantia da civilidade e da polidez. Porém, educação ainda é um termo ambíguo significado, ganhando concepções distintas a depender do contexto onde é inserida. Portanto, é relevante no momento entendermos qual a acepção constitucional desta instituição.
A Constituição Federal de 1988, a qual é a maior instância legislativa do país, dispõe em seu artigo 205 a definição de educação: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A interpretação do dispositivo mencionado conduz a determinados conceitos básicos sobre educação. O primeiro conceito é: a educação é direito de todos, logo, não deve haver barreiras sociais na sua implementação; o segundo conceito é que a educação é dever do Estado, portanto, é de competência primordial que o Estado, em seu caráter social, garanta o acesso ao ensino em âmbito geral, regional e local; o terceiro é que a educação também é um dever exercido pela instituição familiar, logo, a família também é responsável pela aplicação da educação; por fim, o quarto e último conceito, a educação deve ser fomentada pela sociedade, sendo assim, esta deve possuir um caráter moral e ético. Não só o conceito, mas através da análise do artigo, também é possível traçarmos os objetivos gerais da educação, sendo eles o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo da pessoa para o exercício da cidadania e a qualificação da pessoa para o trabalho. Entendemos assim, através do princípio constitucional da educação, que esta é um direito de todos, assim todo cidadão pode vir a exigir do Estado e esse terá a obrigação jurisdicional de entregar este provimento. (BRASIL, 1988)
Em meio a este contexto, o Ministério da Educação visando a este entendimento, veio a institucionalizar em 2014 o Plano Nacional da Educação (PNE), um instituto normativo que determina diretrizes, metas e estratégias com a finalidade de otimizar a educação nacional em dez anos. A Emenda Constitucional n° 59/2009 garantiu a PNE que esta ganharia caráter de exigência constitucional com periodicidade decenal, logo outros planos plurianuais devem tomá-lo como referência. Sendo assim, a União não pode mais desvincular parte das verbas destinadas à educação para quitar parcela da dívida pública a partir de 2011 (que desde 1994 essa desvinculação era de 20% do total dos recursos).
Porém, nos surge um paradoxo, pois PEC 241 tem por função a redução (para efeitos práticos) dos gastos governamentais, incluindo também os referentes à educação, no entanto o PNE tem como meta ampliar o investimento público o equivalente a 10% do PIB em 2024, sendo que hoje o Brasil gasta 6% do PIB em educação.
Este trabalho analisará estes institutos, primeiramente, avaliando o processo histórico da educação nacional até a contemporaneidade, passando em seguida com os projetos de lei e atos do Estado e como estes serão vislumbrados aos olhos da Constituição Federal.
2.PROCESSO HISTÓRICO DOS PLANOS EDUCACIONAIS APÓS O ADVENTO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
Ao fim do regime entre 1964 e 1985, conhecido popularmente como “Ditadura Militar”, o governo nacional não mais conseguia estimular a economia interna e o país se encontrava em uma grave situação de desemprego, hiperinflação descontrolada e uma evidente concentração de renda em diversos setores da sociedade, o que culminou no crescente movimento pró-democracia que se alastrava meio a população brasileira, resultando no fim do regime militar e início do período que pode se chamar “República Democrática” (ou “República Neoliberal" para os mais críticos) (CYSNE, 2016).
Ao se institucionalizar o regime democrático, durante o conturbado governo chefiado pelo presidente José Sarney, foi aprovada a tão aclamada “Constituição da República Federativa do Brasil" pela Assembleia Nacional Constituinte no dia 22 de Setembro e, finalmente, promulgada no emblemático dia de 05 de Outubro de 1988. Conhecida como “Constituição Cidadã”, nossa magna carta protegia valores e princípios, entre eles o do Estado Social, o Regime Democrático e o Estado de Direito. Ao se referir em “Estado Social” estamos também dizendo “Estado de Bem-Estar-Social” que, em poucas palavras, é o modelo de organização estatal que coloca o próprio Estado como principal provedor e incentivador do bem estar social, assim atribuindo a máquina pública a função de garantir os direitos sociais a todo individuo, bem como fornecer acesso a educação e a saúde, benefícios trabalhistas, transporte, saneamento básico, etc. Entre estas funções de caráter obrigacional, que são previstas na Constituição Federal, está a de garantir e fornecer educação a todos os brasileiros, sendo expresso o dever do Estado e da família em alcançar este ideal. (SILVA, 2011)
Dado início ao período democrático, o primeiro civil a assumir o cargo de Presidente da República e chefiar o poder executivo em âmbito federal foi José Sarney que lhe foi atribuído a responsabilidade de enfrentar diversas crises em muitos setores sociais, entre eles a obrigação de prover a assistência pública necessária para garantir uma educação acessível e eficaz para a população. Ao fim do regime militar o setor educacional se encontrava em situação carente por conta de políticas de redução dos investimentos no setor e maior aproximação do atendimento aos anseios do mercado e da iniciativa privada durante a década de 60 e 70.
Assim cita Saviani (2008, p. 298-299):
Em consequência da exclusão do princípio da vinculação orçamentária, o governo federal foi reduzindo progressivamente os recursos aplicados na educação: “desceu de 7,60% (em 1970), para 4,31% (em 1975), recuperando-se um pouco em
1978, com 5, 20%” (Vieira, 1983, p. 215). Assim, liberado da imposição constitucional, o investimento em educação por parte do MEC chegou a aproximadamente um terço do mínimo fixado pela Constituição de 1946 e confirmado pela LDB de 1961.
Assim, foi neste contexto de setor educacional sucateado que o Governo Sarney (1985-1990) iniciou sua atuação administrativa. Logo no início do mandato, em 1985, o MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), programa criado em 1970 pelo governo federal, foi desfeito e substituído pelo Projeto Educar através do Decreto nº 91.980, de 25 de Novembro de 1985 que tinha como princípio a promoção da execução de programas de alfabetização e educação básica destinados aos indivíduos que não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos prematuramente. Foi realizado em 1986 a IV Conferência Brasileira de Educação em Goiânia, contando com a presença de educadores de todo país, o Conselho Federal de Educação assim realizou diversas alterações no currículo escolar. (BRASIL, 1985; SILVA, 2011)
Apesar desta aparente apreciação ao setor educacional por parte do governo, no ano de 1987 apenas 13,1% do total dos gastos da União foram destinados à respectiva área social. De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Autarquia vinculada ao Ministério da Educação) 22,8% dos alunos não passaram a 1ª série do 1º grau, 22,5% não passaram da 5ª série, as taxas de saída foram de 15,2% na 1ª série e 18,9% na 5ª série e apenas 32,21% dos alunos conseguiram finalizar o 1º grau. Em 1989 foram apenas 4,6% dos gastos da União que se destinaram à educação, o que aprofundou ainda mais a situação precária da instituição escolar. Porém foi neste panorama, em contrapartida às decisões do governo, que foi enviado ao Congresso Nacional para ser analisado um novo projeto de lei que pretendia fixas as diretrizes e bases para a educação nacional. (BESSA, BRAGRA, QUEIROZ, 2011)
Encerrado o mandato de José Sarney, após novas eleições Fernando Collor de Melo foi o candidato que venceu a disputa presidencial e assume a responsabilidade de chefiar o Executivo em 1990. Fernando Collor (1990-1992) tinha como objetivo a implementação de políticas de cunho neoliberais, maior liberdade ao mercado e menor interferência do Estado na economia. Durante seu governo foi apresentado no dia 11 de Setembro de 1990 o ambicioso Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania que tinha por escopo a redução do analfabetismo em 70% em cinco anos, porém o projeto durou menos de um ano. (BESSA, BRAGRA, QUEIROZ, 2011; SILVA, 2011).
No ano de 1990 foi implantado o SAEB - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, um conjunto de sistemas de avaliação do ensino brasileiro coordenado pelo INEP, seus levantes são feitos a cada dois anos e seus resultados permite o estudo da evolução do desempenho dos alunos e da educação nacional. Esse sistema é feito e realizado até os dias atuais. (BESSA, BRAGRA, QUEIROZ, 2011)
Inspirado nas CIEP’s (Projeto Educacional de autoria de Darcy Ribeiro e implantado na gestão de Leonel Brizola no estado do Rio de Janeiro), em 1991 o governo instituiu as CIAC’s - Centros Integrados de Atendimento à Criança, que visavam garantir às crianças e aos adolescentes o fornecimento de educação fundamental em tempo integral. O projeto foi duramente criticado por muitos estudiosos, alguns afirmando se tratar de puro e simples interesse político. A partir de 1992 passaram a chamar de CAICs - Centros de Atenção Integral à Criança. (BESSA, BRAGRA, QUEIROZ, 2011)
Após dois anos de governo, Fernando Collor recebeu uma baixa popularidade e uma alta rejeição da população, seus planos de abertura às importações ao mercado internacional aprofundaram a redução da atividade econômica no país, ocorrendo um grande número de desemprego e uma alta inflação ao ano. Não somente isso, Collor foi acusado de estar envolvido com casos de corrupção envolvendo seu tesoureiro e irmão. Todos esses acontecimentos foram o estopim para o processo de impugnação de mandato, também conhecido como impeachment. Assim, quem assumiu o cargo de Chefe do Executivo foi Itamar Franco, que até então era o Vice-Presidente durante o governo Collor. (RODRIGUES, 2017)
Durante o governo de Itamar Franco (1992-1995) foi criado em 1993 o PAIUB - Programa de Avaliação Institucional, instituído pelo Ministério da Educação (MEC), o programa visava avaliar o ensinamento e sistemas internos das universidades de ensino superior, para assim aperfeiçoar o desempenho acadêmico e a prestação de contas das respectivas instituições. O PAIUB estabelece três fases para o procedimento de avaliação em cada universidade: Avaliação Interna, Avaliação Externa e Reavaliação. O programa também possui capacidade financeira independente, sendo livre e participativa nos mecanismos de avaliação. Este programa, segundo seu próprio texto, procura considerar "os diversos aspectos indissociáveis das múltiplas atividades-fim e das atividades-meio necessárias à sua realização, isto é, cada uma das dimensões-ensino, produção acadêmica, extensão e gestão em suas interações, interfaces e interdisciplinaridade". Sendo assim, os princípios que norteiam o PAIUB são: globalidade, comparabilidade, respeito à identidade institucional, não premiação ou punição, adesão voluntária, legitimidade e continuidade. (BESSA, BRAGRA, QUEIROZ, 2011; MENEZES, 2001; SILVA, 2011).
A política educacional da Era Lula (2003-2010) segundo Cara (2011, online): “Comparados a governos anteriores, os dois mandatos do presidente Lula estabeleceram bases importantes para as políticas educacionais. Contudo, se forem contrapostos os indicadores da educação com as necessidades e possibilidades do Brasil, o Governo Lula avançou pouco.”
Uma de suas principais asserções se deu com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59 estabelecendo a obrigatoriedade como estratégia de universalização da Educação Básica dos 4 aos 17 anos de idade. Em 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional. (BRASIL, 2008). Também foi instituída a proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 415/05, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Com duração prevista de 14 anos (2006-2019), o Fundeb, atenderia no quarto ano de implantação, aproximadamente 47,2 milhões de alunos, com investimentos públicos anuais de R$ 52,4 bilhões, sendo R$ 4,5 bilhões provenientes da União. A partir do quinto ano, a complementação da União será de 10% do valor do fundo, devendo ser da ordem de R$ 4,8 bilhões. (SILVA, 2011).
Dilma Rousseff (2010-2016) instituiu em seu primeiro ano de mandato o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), esse programa visa atender as populações marginalizadas com o intuito de ampliar a educação tecnóloga. A taxa de analfabetismo em 2012 desfalcou, porém não necessariamente esse dado é passível de comemoração, pois o MEC se baseia em um critério mínimo para avaliar essa competência bastando que o aluno leia um bilhete simples. Ademais segundo Oliveira (2014, online):
A promessa de direcionar 7% do PIB para a educação não deu certo – até junho desse ano, o índice não passava de 5,3%. No mesmo mês, a presidente aprovara o Plano Nacional de Educação, que dentre outras medidas que já estavam dentro das promessas de campanha de Dilma, elevava o destino do PIB para a educação gradualmente até 10% no décimo ano em vigor. De novo: não indica, necessariamente, que o governo vem aumentando o investimento em educação. Estamos em 53º lugar no PISA (Programa Internacional de Avaliação de Alunos) investindo 5,7% do PIB enquanto a Holanda que investe 5,9% está em 10º lugar. O problema não é a falta de dinheiro pra investir na educação: o problema é a má distribuição e gestão ineficiente de recursos.
Dilma teve seu mandato até 31 de agosto de 2016 decorrente de seu impeachment. Michel Temer, vice-presidente assumiu a presidência e segue no poder atualmente. Com o subterfúgio de evitar o crescimento da relação dívida pública em contraponto com o PIB, foi aprovado em 16 de dezembro de 2016, a PEC 241/55, também conhecida como PEC do Teto dos Gastos Públicos e PEC do Teto. Em meio a calorosos e não menos justificáveis protestos estudantis e da sociedade civil como um todo, tal proposta findou na Emenda Constitucional de número 95 de 15 dezembro de 2016. (MARIANO, 2017).
Referido texto constitucional, discorre sobre a implementação de um teto nos gastos públicos para os três poderes, além do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no qual todas as despesas deverão estar limitadas aos atingidos no ano anterior corrigidos pela inflação. Por assim segue que, diferentemente de outras esferas do governo, a Educação e a Saúde terão em seus orçamentos a freada limitação de recursos iniciada a partir deste ano de 2018, devido ao percentual mínimo de arrecadação para os dois setores determinado atualmente pela Constituição Federal. (MARTELLO, 2018)
A vigência do teto será de 20 anos, ou seja, posto fim em 2036, sendo que após 10 anos, o Presidente da República poderá pedir revisão dos limites através de um projeto de lei complementar. Em 2018 o aumento para as despesas está limitado em 3% - inflação registrada entre julho de 2016 e junho de 2017. Caso o teto de gastos seja descumprido, há uma série de medidas que serão tomadas a partir do ano seguinte ao descumprimento, como se verifica no texto de lei, em seu artigo 109:
No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
- - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
- - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
- - criação de despesa obrigatória;
- - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Estudos recentes informam que o risco do descumprimento do teto dos gastos públicos é alto em 2019, como destaca a Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão ligado ao Senado Federal.
Outra iniciativa do Governo Temer foi aumentar em até 40% o Ensino Médio à distância, diminuindo o chamado Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi). Com esta medida é esperado minguar mais custos com a educação em aproximadamente 50 bilhões de reais por ano. (REDAÇÃO, 2018)
3.PODE A PEC 241 SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL?
No ano de 2016, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional um novo Projeto de Lei, cujo escopo implica uma Emenda Constitucional de natureza orçamentária e econômica, está é a Proposta de Emenda à Constituição N 241-A, de 2016. A PEC, em sua redação, relatava sobre uma redução nos gastos gerais da União e dos gastos públicos, instituindo assim um Novo Regime Fiscal. Seu principal argumento é o de que os gastos primários estão aumentando ao passar dos anos e, por outro lado, as fontes de receita não vem acompanhado este crescimento. De acordo com o próprio relatório da PEC enviada à Câmara dos Deputados, em 2013 a Dívida Bruta do Governo Geral consumia 51,7% do BIP, enquanto no início ano de 2016 essa porcentagem aumentou para 67,5%. O relatório também pressupõe a tese de que este índice corre o risco de aumentar em 80% nos próximos anos, condicionando o desemprego e a queda no desenvolvimento nacional, além de informar sobre o risco do Setor Público ter que ampliar a carga tributária com a finalidade de fechar suas contas. (BRASIL, 2016)
O Novo Regime Fiscal atribuído pela PEC 241 estabelece um teto para os gastos orçamentários realizados pelo governo geral, o qual vigoraria por 20 anos consecutivos e impõe limites às despesas feitas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos com autonomia financeira (Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União). O limite de gastos primários do ano vigente não poderia superar o do ano anterior, sendo corrigido pela inflação de acordo com dados do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo - IPCA. É muito importante salientar neste momento que a proposta de projeto de lei deixou de fora dos limites estabelecidos e da base de cálculo as despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. (BRASIL, 2016; SENADO, 2016)
A Proposta de Emenda Constitucional 241 foi aprovada no dia 13 de Dezembro de 2016 e promulgada dois dias seguintes como Emenda Constitucional 95. (AQUINO, 2016)
A PEC 241 é o instituto normativo resultado de uma fervorosa ótica neoliberal e capitalista que se faz presente no consciente coletivo dos agentes que constituem o governo, gerando políticas de austeridade e redução das funções estatais como privatizações de setores estratégicos e liberalização financeira. O Novo Regime Fiscal gera grandes consequências sociais, uma vez que incide na redução das verbas que são destinadas a setores públicos de caráter institucional como a infraestrutura, saúde, educação, segurança, etc, que são garantias legais duramente conquistadas. Os artigos previstos na Emenda Constitucional em questão poderá até mesmo, dentro do prazo de vinte anos, tornar irrisório os gastos com saúde (ao menos 25% da receita líquida da União) e educação (ao menos 18% da receita de impostos da União, e 25% dos outros entes federativos, com exceção ao DF). (HELENE, 2016)
A Emenda Constitucional, no entanto, ao justificar o controle dos gastos primários através das despesas ilimitadas das contas públicas cita somente as consequências da continuação destes gastos, sem no entanto, apontar os reais fatores que geram e condicionam esse déficit primário no orçamento geral da União. O governo e setores da imprensa afirmam que o teto dos gastos é necessária para evitar o descontrole das finanças públicas gerando um clima de desconfiança em diversos setores da sociedade. Porém, ao avaliar o orçamento geral da União em 2015, conforme dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI é possível ver que 42,43% desta receita foi destinada ao pagamento dos Juros e Amortizações da Dívida Pública. Ao contrário do esperado, o estoque da dívida através da amortização não diminuiu, nem se manteve através da “rolagem” (que é um nome dado ao que se refere a refinança da mesma dívida). Segundo informações constatadas pelo Banco Central, a reserva de títulos da dívida interna, ainda no ano de 2015, aumentou R$ 732 bilhões. Isso ocorreu, a dívida não foi amortizada ou refinanciada, porque os juros nominais estão inclusos na base de cálculo dessa dívida. Logo, podemos constatar desde já que a maior causa do descontrole das contas públicas não se encontra nas despesas no orçamento da União investidas nas instituições ligadas aos direitos sociais como educação (3,91%), saúde (4,14%) e segurança pública (0,34%), e sim, no sistema da Dívida Pública Interna. No ano de 2017 a Dívida Pública subiu 14,3%, sendo que dos R$ 447,15 bilhões desse aumento na dívida, R$ 328,14 se destina ao pagamentos de juros. (FATTORELLI, 2016; MARTELLO, 2018)
Muitas críticas são feitas por diversos segmentos da sociedade ao Sistema da Dívida Interna, por alegarem que o pagamento é feito de forma sigilosa, não dando informações concretas sobre quem são os credores, ou seja, os detentores desta dívida. Outra maledicência muito disseminada entre os que são contrários ao pagamento irrestrito dos títulos da dívida pública é a de que se trata de um mecanismo inconstitucional praticado pelo governo federal por violar a redação prevista no Art. 167, III, da Constituição Federal de 1988, a qual veda "a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital”. (BRASIL, 1988; FATTORELLI, 2016)
O Banco Central pratica o que alguns consideram chamar de “política monetária suicida”, da qual uma quantidade considerável do orçamento federal é destinada a cobrir prejuízos causados pelo órgão público citado, através de swap cambiais e outras formas semelhantes, que também entram na contabilização dos gastos da dívida pública. Outro panorama que nos chama a atenção está no lucro líquido que o sistema bancário aufere ao longo dos anos. Em 2015, por exemplo, foi de R$ 96 bilhões, 20% a mais do que em 2014, e no segundo trimestre de 2018 foi de R$ 16,8 bilhões, resultando num crescimento de 17%. Logo, ao observar que os lucros dos bancos crescem enquanto a economia nacional vem sofrendo fortes recessões, é possível considerar a tese de que possa estar ocorrendo uma transferência da renda pública ao setor financeiro privado. Podemos concluir assim que o Sistema da Dívida, a qual nunca foi auditada como é previsto na Constituição, é o instituto que vem mantendo essa alienação de renda pública aos bancos privados. (ALVARENGA, 2018; FATTORELLI, 2016)
Sendo assim, neste campo socioeconômico é que surgiu a PEC 241, com o claro objetivo de reduzir os gastos nos setores intrinsecamente ligados aos direitos sociais para transmitir mais recursos, sem nenhuma regulamentação, ao pagamento da Dívida Pública. Importante notar que esta dívida só vem se ampliando ao longo dos anos, de 2003 a 2016 foi de R$ 839 bilhões para, aproximadamente, R$ 3 trilhões. (FATTORELLI, 2016; MARTELLO, 2017)
A PEC 241 também fomenta um sistema fraudulento de venda de crédito semelhante ao que resultou na falência econômica e posterior depressão da Grécia, na qual fica disponível a delegação, incondicional e sem limites, de recursos às "empresas estatais não dependentes”. Essas estatais não dependentes são dotadas de personalidade jurídicas privadas e realizam operações de crédito de caráter ilegal, além de serem extremamente onerosas, através da venda de títulos financeiros de garantia pública, com uma alta incidência de juros que podem ultrapassar até 20%, a investidores privilegiados. (FATTORELLI, 2016; 2017)
- NORMAS QUE GARANTEM O ACESSO À EDUCAÇÃO
Os princípios constitucionais surgem na Constituição Federal brasileira servindo de veículos para o desenvolvimento do direito à educação e a garantia do direito à educação. A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a educação como um direito social: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Vale ressaltar que há um princípio extremamente significativo relacionado à educação, o princípio da dignidade da pessoa humana que é um dos mais importantes do Estado Democrático de Direito, até porque é dele que derivam todos os outros. (NETO, 2017; PIMENTEL, 2012)
Como observado acima, nota-se que, a educação, como dispõe o artigo 6º da Constituição Federal, é um dos direitos fundamentais sociais, pois, trata-se de um pressuposto de existência do homem como indivíduo social, de maneira que, a educação exprimiu-se como requisito substancial para a consecução da própria cidadania. (NETO, 2017)
Embora o ensino seja um serviço público, ele é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas às normas gerais da educação nacional e tenha a autorização e avaliação de qualidade fornecida pelo Poder Público. Logo, não há uma liberdade absoluta, sendo necessário o atendimento desses requisitos. (RUSSO, 2013)
Nossa Magna Carta dispõe de um capítulo inteiramente destinado a educação, ao lermos os artigos 204 ao 214 verificamos como evoluímos na legislação em referência a educação, mesmo que, por vezes, não passem de normas programáticas sem leis que as regulamentem. Como destaca Freitas (2014, online):
Nesse sentido, a legislação brasileira evoluiu na direção da garantia do direito à educação, até sua consagração como direito público subjetivo, na Constituição Federal de 1988 (CF/88). Inicialmente garantida apenas para o ensino fundamental, a universalização do atendimento e gratuidade tem sido aos poucos expandida para as outras etapas do ensino básico. A Emenda Constitucional nº 59 de 2009 determinou a universalização dos ensinos infantil e médio, garantindo acesso para todos os jovens dos quatro aos dezessete anos de idade. A positivação de um direito, porém, não significa sua imediata concretização e efetivação para os cidadãos. O poder público deve empreender ações e prover a infraestrutura e os serviços necessários a tal fim.
Hoje, a educação é apontada como uma das principais causas de ascendência da sociedade, tornando-se mais desenvolvida, do ponto de vista social e individual, pois, é uma possibilidade de mobilização e quebra de um ciclo de pobreza, uma educação de qualidade proporciona melhores profissionais, mais dedicados e menos frustrados, e consequentemente um avanço na sociedade como um todo. Importante destacar que o alcance da educação é um direito de todos. É uma prerrogativa que todas as pessoas possuem de exigir do Estado a prática educativa, desde o ensino fundamental ao superior. (FREITAS, 2014; MARTINS, 2001)
Agora discorreremos sobre os princípios do artigo 206 da Constituição Federal, tais princípios de ensino constituem uma espécie de cimento de toda a estrutura jurídico- normativa da educação nacional, destacaremos como a PEC 241 influencia negativamente em cada uma dessas premissas. Comecemos alertando que hoje existe cerca de 2,8 milhões de crianças e adolescentes fora das salas de aula. Um dos principais motivos é a evasão escolar e o descuido do Estado, sem contar a gravidez precoce, o envolvimento na criminalidade e o fácil acesso às drogas, esses são alguns exemplos da inobservância do principio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da gestão democrática do ensino público já que esses problemas são predominantemente vistos em áreas rurais e periferias urbanas. (BRASIL, 1988; MARTINS, 2002; SENADO, 2018)
Segundo estudos, foi analisado que 90% das universidades federais tiveram perda real no orçamento em cinco anos, essa redução desencadeia dificuldades de caixa para manter o funcionamento até o fim do ano letivo nas universidades. Também foi divulgado pelo Programa Internacional de Avaliação de Alunos – PISA, que há diferença entre escolas particulares e públicas, mas essa ultima não é considerada tão eficiente se comparada com outros países. Esse seria mais um exemplo de descumprimento de mais dois princípios educacionais: gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. (BARBA, 2016; BRASIL, 1988; MORENO, 2018)
Em meio a tudo isso o Brasil também cortou investimentos a ciência, gerando uma lacuna ainda mais prejudicial a educação e ferindo tanto o principio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. (BRASIL, 1988).
Observemos uma importante colocação de Oliveira (2018, online):
A realidade, ruim para pesquisadores, acende o sinal de alerta para a indústria. A falta de inovação faz com que o setor fique dependente de conhecimento e tecnologia produzidos no exterior, aumentando custos produtivos e levando à perda de competitividade. Em um mundo cada vez mais globalizado e conectado, com a internet das coisas e a computação quântica, caso seja mantido o comportamento atual, em poucos anos a indústria brasileira corre o risco de, fazendo um paralelo, voltar à Idade Média em relação a países onde os governos entenderam o risco do atraso e estão acelerando seus investimentos em pesquisa e inovação. Além disso, pelo foco da política econômica e fiscal, cortar hoje recursos de pesquisa e inovação significa aumentar amanhã a importação de produtos de maior valor agregado, desequilibrar a balança comercial e reduzir a arrecadação.
É de se salientar que a PEC 241 prejudicará o salário dos professores, pois a Emenda Constitucional deixa de lado o Debate Internacional sobre Responsabilização do professor e resultados recentes de pesquisas sobre políticas de bonificação. O Regime Fiscal inviabilizará o piso nacional dos professores, pois proibirá Municípios e Estados de alterarem o salário segundo a Lei do Piso, ou seja, o valor anual mínimo por aluno descrito pela FUNDEB, não observando o princípio do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública (BRASIL, 1988; PLOENNES, 2016)
Verifica-se que em nossa história longínqua, já existia a desvalorização do profissional da educação, e que apesar do texto da 1ª LDB constar a fixação dos vencimentos e valores anuais ordenadas legalmente, dado instituto não foi suficiente para assegurar uma atualização justa do piso salarial, ferindo outro principio educacional: valorização dos profissionais da educação escolar. Averígua-se, assim, que os professores brasileiros são mal remunerados, a considerar a discrepância salarial se comparado com outras categorias profissionais. De tudo exposto, pode-se constatar que a redução do investimento no setor público educacional afeta negativamente a valorização do setor docente. (BRASIL, 1988; SOUZA, BRASIL, NAKADAKI, 2017)
Um estuo feito pelo Indicador do Alfabetismo Funcional (INAF) em 2018, divulgou que três em cada dez jovens e adultos entre 15 e 64 anos no país - 29% do total, equivalente a cerca de 38 milhões de pessoas são considerados analfabetos funcionais. Outro dado alarmante é que o analfabetismo absoluto no país, chega a 11,5 milhões de pessoas, ou seja, 7% da população acima de 15 anos não sabem ler ou escrever, uma ferida ao princípio da garantia do padrão de qualidade e da gestão democrática do ensino público, já que a população de baixa renda é a mais prejudicada. (BRASIL, 1988; ESTADÃO, 2018)
Analisando todas essas lacunas ao ensino brasileiro verificamos que com a PEC 241 o que era ruim ficou ainda pior, a falta de investimento nessas áreas afetadas pelo descuido do Estado gera um efeito cascata em toda a sociedade já que o ensino é o pilar do desenvolvimento social.
5.COMO OS INSTITUTOS NORMATIVOS PODEM SER AFETADOS PELA PEC 241
No atual clima político, observado as decisões e direcionamentos tomados pelos parlamentares e chefes de governo, é relevante considerar como estas podem afetar a educação nacional e institutos normativos que a regulam. Principalmente, em relação a PEC 241 e como esta incide nesta área institucional. O primeiro e mais importante instituto a ser avaliado é a Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB, pois, esta é a lei brasileira que traça todas as normas que tratam da educação nacional. A LDB foi aprovada em Dezembro de 1996 com o número 9.394/96, sendo esta constituída por 92 artigos que tratam, exclusivamente, da educação nacional do ensino infantil ao superior. (BRASIL, 1996)
A LDB, em seu rol de normas, defende amplamente princípios como educação básica e gratuita, um núcleo comum para o currículo do ensino fundamental e médio, investimento mínimo de 18% dos gastos da União e 25% dos Estados e municípios, entre outros. Porém, em 2016 os gastos com educação foi igual a 5,2% do PIB, e, apesar de ser um alto índice de investimento em comparação aos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, o Brasil continua em 79° lugar no ranking de bem estar da ONU, logo atrás da Venezuela no ano vigente de 2018. No mesmo ano, numa pesquisa realizada pela Varkey Foundation, instituto dedicado à melhoria da educação mundial, o Brasil caiu para o último lugar no ranking de status de professor, sendo que um em cada dez brasileiros acreditam que o professor recebe o devido respeito em sala de aula. Em cinco anos, de 2013 a 2018, os investimentos realizados pelo governo federal na área da educação caíram em 66%. Com base nestes dados e pesquisas fica evidente que, mesmo com uma grande porcentagem do PIB sendo direcionada para a área da educação, ainda não é o suficiente, e sua redução acarretará anomalias sociais graves, sendo uma clara afronta às garantias previstas na LDB. (BRASIL, 1996; BLUME, 2016; VENTURA, BECK, COSTA, NÓBREGA, 2018; VITORINO, 2018; SALATI, 2018)
Um segundo instituto que é de grande importância na análise do objeto tema é o Plano Nacional de Educação – PNE, o documento-referência da política educacional brasileira, sendo esta referida no artigo 214 da Constituição Federal de 1988, onde é estabelecido princípios fundamentais norteadores, como por exemplo a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade da educação, valorização dos profissionais da educação, entre outras. Em 2014, ocorreu a aprovação da Lei 13.005/2014, na qual estabeleceu-se uma renovação na PNE, com caráter decenal, com força constitucional, possuindo validade até 2024. (BRASIL, 1988; BRASIL, 2014)
Importante mencionar no momento que existe um paradoxo entre institutos legais que se contradizem, sendo a PNE de 2014 e a Emenda Constitucional N 95, pois, uma pode, de forma indireta, inviabilizar a outra. Enquanto o NRF implementa um teto de gastos e tenta limitar o controle das despesas realizadas pelo governo federal, a PNE tem por escopo atingir, em até dez anos, o investimento de 10% do BIP na educação nacional. As despesas primárias referidas pela PEC 241/55, e que consequentemente serão congeladas, são aquelas realizadas pela União (Despesas obrigatórias como previdência social, educação, saúde, etc) deixando de fora o pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida pública, deixando de fora, nos vinte anos de vigência da emenda constitucional, os financistas da dívida. De acordo com o Tesouro Nacional, no ano de 1998 as despesas primárias representaram o valor total de R$ 774 bilhões da receita pública, enquanto aos pagamento de juros e amortizações foi o de R$ 172 bilhões. Porém no ano de 2006 os gastos com as despesas primárias totalizaram R$ 926 bilhões enquanto o pagamento de juros se encontravam no valor de R$ 479 bilhões, representando 51,8% dessa com relação à aquela. (AMARAL, 2016; BRASIL, 2016)
O Ministério da Educação poderá também sofre sanções econômicas com o NRF, uma vez que os limites orçamentários serão organizados para cada um dos Poderes da República, o que significa que não haverá uma contribuição ou repasse de renda líquida. Não há um Orçamento Nacional planejado e constituído como um só, mas sim, uma limitação imposta a cada um dos poderes. Se analisarmos por este parâmetro, ao ocorrer o crescimento da despesa do Ministério da Educação e consequentemente em qualquer outro ministério, é provável que o Poder Executivo dará maior assistência ao órgão governamental que poderá expandira a economia, gerar empregos e elevar o Produto Interno Bruto. Sendo assim, os valores financeiros relativos à Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE), ligados pelo artigo 212 da Constituição Federal de 2018, estarão limitados às alternâncias do IPCA. (AMARAL, 2016)
Logo, podemos chegar a conclusão de que o PNE só poderá alcançar seu objetivo se o PIB não tiver crescimento positivo por um longo período, fazendo dos recursos financeiros de 2016, por exemplo, corrigidos pelo NRF, atingirem o patamar de 10% do PIB de 2024, gerando na nação um clima de completa desordem. Porém, vale mencionar que este descontrole econômico não está previsto nos estudos divulgados pelo governo federal, ao contrário, o PIB terá um crescimento positivo até 2024. Sendo assim, não há outra conclusão se não que a PNE (2014-2024) fora “anulada" pela Emenda Constitucional 95/PEC 241. (AMARAL, 2016; BRASIL, 2016)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fica-nos claro que a PEC 241/55 não se trata, efetivamente, de um recurso necessário na manutenção das finanças públicas, ao contrário, é um verdadeiro baluarte para proteger interesses privados a um grupo restrito de pessoas que podem se beneficiar com ele. Diferentemente do que é propagado pelos meios de comunicação, a Emenda Constitucional congelará boa parte de setores públicos vultuosos ligados aos direitos sociais, que são previstos no Capítulo II da Constituição Federal de 1988, para destinar ainda mais verbas e recursos para o pagamento e rolamento das amortizações e juros da dívida pública, sendo que esta nunca fora auditada ou fiscalizada corretamente como se prevê constitucionalmente. Sendo assim, poderemos constar que a situação educacional brasileira, que já se encontra em níveis críticos, poderá se aprofundar com a vigência do suposto instituto normativo, ferindo gravemente o artigo 6 e o 205 da CF.
Logo, a PEC 241 viola sim princípios e direitos constitucionais, afinal de contas, foi diversas vezes objeto de ações diretas de inconstitucionalidade. Seus efeitos reduziram a igualdade de acesso e permanência nas escolas, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber, o pluralismo de ideias, a gratuidade do ensino, a valorização dos profissionais, além de anular os efeitos práticos da PNE 2014-2024, que possui diretrizes normativas que facilitariam o crescimento do setor educacional do país. O objetivo deste artigo cientifico nunca fora elaborar uma solução para conciliar o NRF com as instituições públicas, mas sim, deflagrar sua inconstitucionalidade.
REFERÊNCIAS
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