Oportunidades tributárias no agronegócio

O planejamento empresarial-tributário pode aumentar o lucro das empresas

31/03/2021 às 19:46
Leia nesta página:

A tributação do agronegócio tem várias peculiaridades, com inúmeras normas legais, que possibilitam a redução da carga tributária.

Devido ao cenário econômico mundial, com destaque para o Brasil, no seguimento do agronegócio, ainda que se tenha aumento do setor na participação do PIB, várias empresas (incluindo as familiares) têm buscado sobreviver.

Com o bom planejamento das atividades, na redução de desembolsos desnecessários, seja pela otimização das operações, seja por escolhas mais orientadas conforme a legislação, no sentido de redução da carga tributária, cria-se perspectivas de sobrevivência, manutenção e desenvolvimento dos negócios.

Conforme os estudos do Centros de Estudos Avançados em Economia Aplica (CEPEA) da Universidade de São Paulo-USP, nos últimos anos vem aumentando a representação do agronegócio no Produto Interno Brasileiro (PIB), demonstrando a importância do setor para a economia brasileira. Apenas para se ter uma ideia, em 2019 a representação chegou a ser de 21,4%, do PIB, acima de 1,5 trilhão de reais, com um aumento de representação de 9% para 2020 e mais um aumento de 3% para 2021.[i]

Ao se tratar de agronegócio é preciso ter em mente que se está a tratar de uma cadeia econômica que é vasta, incluindo insumos para a produção (seja para agropecuária ou agroindústria etc.), em operações industriais que envolvem processamento, armazenagem, distribuição para consumo etc.

Além disso, destacam-se a utilização de instrumentos financeiros e fiscais que propiciam o melhor desenvolvimento do setor.

A própria Constituição Federal brasileira, em seu art. 187, prescreve que “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente os instrumentos creditícios e fiscais”.

Dessa forma, a própria Constituição Federal já prevê um tratamento diferenciado ao agronegócio, no que se refere ao fomento financeiro, com favorecimento de crédito e da tributação mais benéfica.

Nesse passo, não se tem um privilégio, mas sim, um direcionamento constitucional com o fim de favorecer o desenvolvimento de um setor (com inúmeras empresas familiares) considerado de grande relevância, inclusive pelas grandes particularidades que possui:

  • interferência de fatores climáticos, que acabam por fazer a atividade se tornar de grande risco, em que por exemplo, a temperatura, a umidade etc., influirão sobremaneira na produção;
  • influência de fatores biológicos, como pragas (com perda parcial ou total da produção), em que, para o seu combate, demandam o uso de agrotóxicos, herbicidas, fungicidas etc, que além de elevar os custos, poderão criar riscos ambientais com poluentes e prejudicialidade à saúde humana e animal;
  • sazonalidade da produção que pode sofrer variações de acordo com o clima, safra e entressafra, com demandas de infraestrutura de estocagem/armazenamento, com receitas da produção concentradas em determinados e curtos períodos;
  • célere perecibilidade dos produtos, em que muitos possuem baixo tempo de vida útil, como, horas, dias, semanas, meses, prescindindo de infraestrutura de cuidados nas colheitas, tratamento e disponibilização para consumo, incluindo aqui a logística; e
  • baixo valor agregado dos produtos.

Nessa ordem de ideias, quanto se trata de tributação do agronegócio, com já adiantado, tem-se várias peculiaridades, com inúmeras normas legais, que possibilitam a redução da carga tributária.

Por conseguinte, há produções/operações com isenção, com alíquota zero, incentivos, créditos ou diferimento de pagamento de vários tributos, como IPI (industrialização de produtos), ICMS (circulação de mercadorias), PIS/COFINS (incidentes sobre o faturamento) etc.

Além disso, quando se analisa a gestão do patrimônio, a perenidade das empresas, abrangendo aqui as empresas familiares, com ênfase na sucessão, há questões tributárias envolvendo ganho de capital (transferências de bens), ITBI (venda de bens imóveis), ITCMD (transferências de bens móveis e imóveis por doação ou em função de morte), IRPJ/ IRPF (incidente sobre os rendimentos/receitas recebidos) etc., que se não forem tratados adequadamente, poderão, em médio e longo prazo, gerar inúmeras “dores de cabeça”, com autuações com exigência tributária, multas e até mesmo considerando crimes contra a ordem econômica e tributária.

Dessa maneira, com as possibilidades legais existentes de se buscar, de forma lícita, reduzir o desembolso desnecessário no dia a dia das operações das empresas, o que incluir pagar tributos, os empresários do setor devem constantemente, em seus planejamentos estratégicos, orientarem-se sobre o desenvolvimento de suas atividades, com o destaque nesse ponto, ao planejamento tributário, que como o nome indica deve ser prévio à ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária.

Como resultado, com um bom planejamento tributário e empresarial (estudado e desenvolvido por especialistas experientes, com fundamento nas disposições das normas legais), com a gestão do patrimônio, mormente nas relações familiares, com aumento de recursos em caixa, será propiciado o melhor desenvolvimento (para alguns a sobrevivência no mercado) das empresas, com reflexo direto em todos da cadeia, como colaboradores, revendas de insumos e maquinário, assistências técnicas etc., o que acaba por fomentar a economia.

 

[i] https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx.

https://diariodocomercio.com.br/agronegocio/pib-do-agronegocio-nacional-cresce-9-e-alcanca-r-175-tri-em-2020/

https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2020/03/09/agronegocio-cresce-38percent-e-representa-21percent-do-pib-brasileiro-em-2019-diz-cna.ghtml

Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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