Atualmente muito se fala sobre processo acusatório e inquisitivo.
A ciência criminal distinguiu esses sistemas de acordo com suas características, sendo que a principal distinção reside na separação das funções das partes dentro do processo, atribuindo a diferentes sujeitos a função de acusar, defender e julgar.
A importância de separar essas funções se justifica em razão da cumulação e conflito de papeis, que prejudica a neutralidade de cada uma das partes, na medida que, por exemplo, o magistrado precisa lidar com duas opiniões antagônicas (teses da acusação e da defesa) e tem a propensão de se apegar a uma imagem já construída pela acusação, de modo que só restará confirmá-la no procedimento.
Aury Lopes Jr., apud SCHÜNEMANN, afirma que, em grande parte dos casos analisados, o juiz, ao receber a denúncia e instruir o feito, passa a ocupar a posição de parte contrária diante do acusado que nega os fatos e, por isso, está impedido de realizar uma avaliação imparcial e processar as informações de forma adequada.
O processo inquisitivo concentra-se o poder nas mãos do julgador, o qual detém a gestão de provas e forma seu convencimento diante as provas produzidas por ele (o que, anteriormente, teriam sido trazidas pelas partes) e visa convencer as partes de sua íntima convicção, pois já emitiu, previamente, um juízo de valor ao iniciar a ação.
A confusão dos papeis num processo nos leva a vários confrontos teóricos. Uma interpretação sistemática da Constituição nos permite chegar a consagração do sistema acusatório, a saber: ônus da prova cabe a quem acusa; afronta aos princípios do in dubio pro reo, da imparcialidade e neutralidade do juiz; titularidade da ação penal pública; contraditório, ampla defesa, devido processo legal e presunção de inocência; exigência de publicidade e fundamentação das decisões judiciais.
Por fim, nas irretocáveis palavras de Aury, considerando a complexidade do processo e de termos, deve-se buscar medidas de redução de danos, que diminuam a permeabilidade inquisitória e os riscos para a imparcialidade e a estrutura acusatória constitucionalmente demarcada (Direito Processual Penal, 2016).