Os valores que recebi a título de VGBL precisam entrar no inventário para igualar a legítima?

31/03/2021 às 21:57
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As verbas havidas a título de VGBL não compõe os bens do Espólio e por isso não são inventariadas

Para fins de Inventário as aplicações em fundos de previdência privada terão tratamento semelhante às verbas de natureza securitária, não integrando, dessa forma, o acervo hereditário e por tal razão, afastadas da COLAÇÃO, não representando sua destinação, em ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. Neste sentido, se o titular pretende fazer uso deste instrumento (especialmente visando fugir de altas tributações, mediante PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO) tais verbas não devem mesmo entrar em Inventário, seja ele judicial ou EXTRAJUDICIAL.

Segundo a abalizada doutrina de AMORIM e OLIVEIRA (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020):

"O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício de jure proprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 436 e 790 a 794 do CC). (...) Atendem ao mesmo critério de atribuição legal as aplicações em FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADAS, por terem natureza securitária, destinando-se à aposentadoria complementar do aplicador. Os investimentos em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e similares podem ter a mesma destinação, salvo se constituírem desvios fraudulentos de outras aplicações financeiras, em detrimento de herdeiros".

O TJSP embasado em orientação da Corte Superior não destoa do entendimento de que não deve mesmo o VGBL compor o acervo hereditário partilhável:

"TJSP. 2223036-68.2014.8.26.0000. J. em: 17/03/2015. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. Decisão que determinou que a inventariante apresente novo plano de partilha a fim de colacionar valores referentes à aplicação financeira em que foi instituída como beneficiária pelo de cujus. Plano de PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. Dispensa da colação. 1. As aplicações em fundos de previdência privada têm NATUREZA SECURITÁRIA e, portanto, não fazem parte do patrimônio do de cujus, não integrando o patrimônio do espólio. 2. Os planos de previdência privada, por analogia, podem assumir a natureza de seguro de vida, de forma que a eles seja aplicado o artigo 794 do Código Civil, segundo o qual"No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, NEM SE CONSIDERA HERANÇA para todos os efeitos de direito". 3. No caso dos autos, restou comprovado que a inventariante foi instituída como ÚNICA BENEFICIÁRIA do plano de previdência contratado pela falecida, de modo que não há motivo para determinar a COLAÇÃO dos valores por ela recebidos, tampouco há que se falar em ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. 4. Decisão reformada. Recurso provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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