1.COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Lei 9.958/2000 autorizou a instituição das chamadas Comissões de Conciliação Prévia. Elas possuem, então, o objetivo de realizar conciliação trabalhista com vistas à solução de conflitos individuais do trabalho. Assim, podem ser instauradas em:
Empresas ou grupos de empresas;
Sindicatos ou comissões intersindicais; e
Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
A constituição e as normas funcionamento dessas comissões, entretanto, devem ser previstas em negociação coletiva do trabalho.
Segundo o art. 625-F, CLT, o prazo para a audiência de tentativa de conciliação será de 10 dias contados da provocação do interessado. E, consoante o art. 625-E:
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
“Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.”
1.1 A CONCILIAÇÃO E A REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista de 2017, instituída pela Lei 13.467/17, também impactou o instituto da conciliação trabalhista. O art. 855-B, CLT, incluído pela nova lei, dispôs acerca da homologação de acordo extrajudicial. Assim, é a redação do artigo:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Isto significa, portanto, que a conciliação extrajudicial poderá ser homologada em juízo. Todavia, é preciso atentar-se a algumas críticas. Isto porque o Direito do Trabalho é marcado por uma relação de hipossuficiência do trabalhador. Por essa razão, também, o artigo prevê a obrigatoriedade de assistência de advogado. E caso tenha havido vício no consentimento, a parte poderá discutir o acordo em até 2 anos.