[1] WEYNE, Bruno Cunha. Dignidade da Pessoa Humana na Filosofia Moral de Kant. THEMIS - Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará. v.5 n.1, jan/jul 2007. p. 41.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 60. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[3] UNICEF. Declaração Universal dos Direito Humanos. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[4] BRASIL. Estado de São Paulo. Procuradoria Geral do Estado. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>.. Acesso em: 22 mar. 2021.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 4º e 5º Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 24 mar. 2021.
[6] BRASIL. Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, 26 de dezembro de 1995. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. “Habeas Corpus” nº 82424/RS. Ministro Relator: Moreira Alves, Tribunal Pleno. Julgamento em 17 de setembro de 2002. Publicação em 19 de março de 2004. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur96610/false>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[8] BRASIL. Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592581/RS. Ministro Relator: Ricardo Lewandowsky, Tribunal Pleno. Julgamento em 13 de agosto de 2015. Publicação em 01 de dezembro de 2016. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur336550/false>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[10] SOUZA, Rainer Gonçalves. História da Homossexualidade. História no Mundo. Disponível em: < https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/historiahomossexualidade.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021
[11] BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Guia OMS sobre Saúde LGBTI+ e legislação ganha versão em português. Disponível em: <http://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/1383-guia-da-oms-sobre-saude-lgbti-e-legislacao-ganha-versao-em-portugues>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[12] BRASIL. Estado do Paraná. Secretaria da Educação. Declaração dos Direitos Sexuais. Disponível em: <http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/dedi/declaracao_direitos_sexuais.pdf> .Acesso em: 22 mar. 2021.
[13] BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Amanhã (17) será celebrado o Dia Internacional contra a homofobia. Veja abaixo o manifesto da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (ABGLT). Disponível em: <http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2014/05mai_16_lgbt.html> .Acesso em: 22 mar. 2021.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF. Ministro Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno, Julgamento em 13 de junho de 2019. Publicação em 06 de outubro de 2020. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur433180/false>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[15] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[16] BARROSO, Luís Roberto. Contramajoritário, Representativo e Iluminista: Os Papéis das Cortes Constitucionais nas Democracia Contemporâneas. Revista Direito & Práxis. UFRJ. v.9 n.4, 2018. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/30806>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 227. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 226. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[19] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Artigos 1511, 1512, 1513, 1514, 1515, 1516, 1723 e 1829. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[20] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Artigo 16. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[21] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral nº 24564/PA. Ministro Relator: Gilmar Mendes. Publicado em sessão de 01 de outubro de 2004. “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.” Disponível em: <https://inter03.tse.jus.br/sjur-pesquisa/pesquisa/actionBRSSearch.do?toc=false&httpSessionName=brsstateSJUT2114150867§ionServer=TSE&docIndexString=4>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1085646/RS. Ministra: Relatora Nancy Andrighi. Segunda Seção. Julgamento em 11 de maio de 2011. Publicação em 26 de setembro de 2011. “5. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos é presumida.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801927625&dt_publicacao=26/09/2011>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[23] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “Art.5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição nº 19849/RS. Ministro Presidente: Marco Aurélio. Julgamento em 10 de fevereiro de 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60059>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ. Ministro Relator: Ayres Britto, Tribunal Pleno. Julgamento em 05 de maio de 2011. Publicação em 14 de outubro de 2011. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur200015/false>. Acesso em 22 mar. 2021.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 477554/MG. Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma. Julgamento em 16 de agosto de 2011. Publicação em 26 de agosto de 2011. “A Dimensão Constitucional do Afeto como um dos Fundamentos da Família Moderna. - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. Dignidade da Pessoa Humana e Busca da Felicidade. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A Função Contramajoritária do Supremo Tribunal Federal e a Proteção das Minorias. - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur197163/false>. Acesso em 22 mar. 2021.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 477554/MG. Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma. Julgamento em 16 de agosto de 2011. Publicação em 26 de agosto de 2011. “A Dimensão Constitucional do Afeto como um dos Fundamentos da Família Moderna. - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. Dignidade da Pessoa Humana e Busca da Felicidade. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A Função Contramajoritária do Supremo Tribunal Federal e a Proteção das Minorias. - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur197163/false>. Acesso em 22 mar. 2021.
[28] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1183378/RS. Ministro Relator: Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgamento em 25 de outubro de 2011. Publicação em 01 de dezembro de 2012. “Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. [...] Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário - e não o Legislativo - que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos. [...] Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201000366638&dt_publicacao=01/02/2012>. Acesso em 24 mar. 2021.
[29] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 5, n. 8, p. 11-22, jan./dez. 2009. Disponível em: <https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5498>. Acesso em: 22 mar. 2021.
[30] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754>. Acesso em: 20 abr. 2018.
[31] BRASIL. Ministério da Economia. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sistema de Estatísticas Vitais. Estatísticas do Registro Civil. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9110-estatisticas-do-registro-civil.html?edicao=17071&t=publicacoes>. Acesso em 23 mar. 2021.
[32] PICHETA, Rob, GALLAGTHER, Delia. Vaticano diz que não abençoará uniões entre pessoas do mesmo sexo. CNN Internacional. Publicação em 15 de março de 2021. Atualizado em 16 de março de 2021. “Ao explicar a decisão em uma nota, a Santa Sé se referiu à homossexualidade como uma “escolha”, sugeriu que ela é pecaminosa e disse que “não pode ser reconhecida como objetivamente ordenada” aos planos de Deus. A postura combativa deve decepcionar milhões de gays e lésbicas católicos em todo o mundo. “A bênção das uniões homossexuais não pode ser considerada lícita”, escreveu o principal escritório doutrinário do Vaticano, a Congregação para a Doutrina da Fé, no comunicado. “[Deus] não abençoa e não pode abençoar o pecado”, acrescentou a declaração.” Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/2021/03/15/vaticano-diz-que-nao-abencoara-unioes-entre-pessoas-do-mesmo-sexo>. Acesso em 24 mar. 2021.
[33] BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.013, de 16 de abril de 2013. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resoluocfm%202013.2013.pdf> . Acesso em 23 mar. 2021.
[34] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2525>. Acesso em: 23 mar. 2021.
[35] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. Artigos 3º, 19, 39, 42 e 52. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm>. Acesso em: 23 mar. 2021.
[36] BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm>. Acesso em: 23 mar. 2021.
[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 846102/PR. Ministra Relatora: Cármen Lúcia, Decisão Monocrática Julgamento em 05 de março de 2015. Publicação em 18 de março de 2015. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho497402/false>. Acesso em: 23 mar. 2021.
[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 778889/PE. Ministro Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno. Julgamento em 10 de março de 2016. Publicação em 01 de agosto de 2016. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur352981/false>. Acesso em: 23 mar. 2021.
[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275/DF. Ministro Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno. Julgamento em 01 de março 2018. Publicação em 07 de março de 2019. “3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur399205/false>. Acesso em: 24 mar. 2021.
[40] BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8727.htm>. Acesso em: 23 mar. 2021.
[41] BRASIL. Decreto nº 9.278, de 05 de fevereiro de 2018. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9278.htm>. Acesso em: 24 mar. 2021
[42] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.562, de 22 de março de 2018. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2018/resolucao-no-23-562-de-22-de-marco-de-2018>. Acesso em: 23 mar. 2021.
[43] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23. 609, de 18 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019>. Acesso em: 24 mar. 2021.
[44] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 2º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 23 mar. 2021.
[45] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.583, de 2013 de Anderson Ferreira. “Dispõe sobre o Estatuto da Família e dá outras providências.” Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=16329>. Acesso em: 22 mar. 2021.
2019>. Acesso em: 24 mar. 2021.