UMA AFRONTA AO ESTADO FEDERATIVO

01/04/2021 às 14:41
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O TEXTO TRATA DA IMPOSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS A NÃO SER EM HIPÓTESES RESTRITAS EXPOSTAS NA CONSTITUIÇÃO.

UMA AFRONTA AO ESTADO FEDERATIVO

Rogério Tadeu Romano

Em seu projeto autocrático, o presidente da República, viu um dos seus aliados, o  deputado federal major Vitor Hugo apresentar projeto de lei que lhe daria a prerrogativa de convocar “mobilização nacional” a pretexto de combater a pandemia. Nessa mobilização, o presidente ganharia poder para intervir nos Estados e derrubar as medidas de distanciamento social, além de passar a controlar as Polícias Militares.

Se aprovado, tal projeto afrontaria o princípio da Federação inscrito na Constituição, pois a federação no Brasil é cláusula pétrea.

Cláusulas pétreas são aquelas normas constitucionais para as quais não se admite mudança nem mesmo através de emenda constitucional. Na verdade, não será sequer objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las. Não há dúvidas de que dentre essas normas protegidas (pétreas) consta “a forma federativa de Estado” (artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, CF).

A federação ou Estado Federal consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de estados federados.

J.Cretela Júnior(Comentários à Constituição de 1988, volume V, pág. 2.727), ensinou que “não se identifique “federação” com “descentralização”, nem “unitariedade” com “centralização”. Pode a proposta de emenda sugerir maior “centralização” dos poderes que, saindo das  unidades federadas, se concentrem na União, porque não temos aqui uma abolição da federal, nem sucessão. O objetivo da cláusula pétrea é impedir a formação de um Estado Unitário, como ocorre na França.

Foi uma opção da Constituição de 1988 de forma que não deve ser objeto de apreciação tal mudança.

Segundo o site 247, “foi aprovado nesta terça-feira (30) pelo Colégio de Líderes da Câmara dos Deputados projeto de autoria do deputado Vitor Hugo (PSL-GO), líder do PSL na Casa, que amplifica os casos onde o Estado de Mobilização Nacional pode ser aplicado para incluir situações "de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia". Com a aprovação, o projeto ganha prioridade de tramitação na Câmara. Ele terá que ser votado no plenário da Casa e depois no Senado.”

Conforme a justificação do PL n.1074/2021, a Mobilização Nacional "tem por objetivo precípuo a reunião de esforços nacionais no campo da logística, da produção, da comercialização e da distribuição de bens e serviços, de modo a resguardar a sustentação material da população e do Estado durante a situação de crise, até que seja superada". 

Os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Mobilização também foram ampliados para incluir os seguintes: Ministério da Defesa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Economia, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Ministério do Desenvolvimento Regional, Ministério das Comunicações, Casa Civil da Presidência da República, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e Secretaria de Governo da Presidência da República.

O projeto determina que o presidente da República tem total poder de designar os órgãos responsáveis assim como o espaço geográfico dos esforços.

Todos os recursos do país – humanos, financeiros e materiais – podem ser utilizados na Mobilização Nacional.

A lei que regulamenta a Mobilização Nacional dá poderes ao governo para intervir no setor privado e público, requisitando e reorientando a produção, comercialização, distribuição e consumo de bens e utilização de serviços. A lei prevê ainda a convocação de civis e militares.

Prevista na Constituição Federal – art. 22, inciso XXVIII e art. 84, inciso XIX –, a Mobilização Nacional é um instrumento legal que tem por objetivo manter o país preparado para fazer frente a uma eventual agressão estrangeira.

A matéria está regulamentada na Lei nº 11.631.

De acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei nº11.631, de 27 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização–SINAMOB”, mobilização é “o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira”.

Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto nº6.592, de 2 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei do SINAMOB, define Logística Nacional como “o conjunto de atividades relativas à previsão e provisão dos recurso se meios necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa”. Em outras palavras, pode-se dizer que Logística Nacional é a capacidade que o país tem de suprir as demandas da mobilização militar pura, isto é, os meios e capacidades de que dispõem as Forças Armadas, bem como os necessários para cumprir suas obrigações para com a defesa nacional.

Mas, que agressão estrangeira será essa, em tempos de paz? Por certo, o projeto afronta, de várias formas, a Constituição.

Observe-se o artigo 2º daquele diploma legal:

Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas:

.......

b) no campo da Saúde Pública, diante de situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia; e

.....

O presidente da República poderia requisitar os serviços de servidores civis e militares. Isso significa que poderia colocar as polícias militares sob o seu comando.

Seriam dados ao presidente da República superpoderes que poderiam desaguar no rompimento da ordem democrática no país. Seria, por fim, uma forma de intervenção federal nos assuntos do Distrito Federal, dos Estados-Membros e dos Municípios,

O texto além de inconstitucional de prenhe em inconstitucionalidade por afrontar a cláusula pétrea da federação, ainda tem outros aspectos preocupante, na intenção do presidente de liderar uma frente autocrática no combate a pandemia, a seu ver.

 O texto traz interpretações que somente o STF pode dirimir como intérprete maior da Constituição e seu guardião.

Observe-se que a Constituição prevê, no art. 5º, inciso XXV, a possibilidade do uso da infraestrutura e logística privada, quer na Lei nº 13.979/2020 ao possibilitar, no art. 3, VII, a requisição de bens e serviços, de um modo geral, no enfrentamento da pandemia, e até mesmo na velha Lei nº 8080/90. ao estabelecer no art. 15, inciso XIII, essa mesma possibilidade, sendo o caso de observar que existe até hoje uma discussão se é possível essa requisição alcançar o patrimônio de outras pessoas públicas, inclusive os entes federativos, definição essa que está a depender do julgamento da ADi 3454, no Supremo, onde, na única oportunidade de que se tem notícia de enfrentamento do tema, que se deu no MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, quando foi adotada uma interpretação mais restritiva, sem saber se ainda prevalece esse mesmo entendimento, ainda mais quando se sabe que, no que aí chegou de mais próximo de definição em data recente, que foi a ADPF 671, essa iniciativa não foi adiante, no que o Min. Lewandowski negou seguimento a essa ação.    

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 671, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedia a regulação pelo poder público da utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs) na rede privada durante a pandemia do novo coronavírus. Segundo o relator, já existem diversas normas que viabilizam a requisição administrativa de bens e serviços, e a atuação do Judiciário nesse sentido desrespeita o princípio da separação dos Poderes.

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Fala-se na requisição que é ato unilateral porque imposto coativamente pelo poder público sem ordem judicial.

Pode ser de bens ou serviços. No entanto, registre-se que no tocante à requisição de serviços não incide a exigência constitucional de ocorrência de perigo iminente, bastando que se verifiquem necessidades coletivas urgentes e transitórias, como disse José Carlos de Moraes Salles(A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, segunda edição, pág. 668).

O governo federal só pode requisitar bens ou serviços de estados e municípios se houver decretado estado de defesa ou estado de sítio.

Segundo o ministro Celso de Mello, a requisição de bens ou serviços, nos termos previstos pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXV), somente pode incidir sobre a propriedade particular. Bens estaduais e municipais só podem ser utilizados pela União nos casos de decretação do estado de defesa e do estado de sítio, o que não ocorre no momento.

A matéria foi discutida na ACO 3.385.

Observo, outrossim, que, no MS 25.295/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, deve-se considerar a cláusula restritiva fundada no art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República, exceto quando se tratar de requisição federal de bens públicos na vigência do estado de defesa (CF, art. 136, § 1º, II) ou do estado de sítio (CF, art. 139, inciso VII).

Assim a requisição de bens e/ou serviços, nos termos em que prevista pela Constituição da República (art. 5º, inciso XXV), somente pode incidir sobre a “propriedade particular”, conforme adverte autorizado magistério doutrinário (JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, “A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, p. 815/820, itens ns. 1/6, 4ª ed., 2000, RT; DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 375/376, item n. 114.2, 14ª ed., 2005, Forense; CARLOS ARI SUNDFELD, “Direito Administrativo Ordenador”, p. 111/112, itens ns. 25/26, 1ª ed./3ª tir., 2003, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 601/603, 28ª ed., obra atualizada por EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, DÉLCIO BALESTERO ALEIXO e JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO, 2003, Malheiros; EDIMUR FERREIRA DE FARIA, “Curso de Direito Administrativo Positivo”, p. 388/390, itens ns. 1.2/1.3, 1997, Del Rey; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 702/709, itens ns. VII e VIII, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 570/572, item n. 443, 1999, Forense; DIÓGENES GASPARINI, “Direito Administrativo”, p. 299/300, item n. 3.5, 1989, Saraiva; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 310/311, item n. 8, 7ª ed., 2004, Malheiros; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 281, item n. 12, 24ª ed., 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 216, item n. 5.47, 9ª ed., 2013, Atlas, v.g.), valendo destacar, quanto a essa questão, em face da inteira procedência de suas observações, a precisa lição de CARLOS ALBERTO MOLINARO (“Comentários à Constituição do Brasil”, p. 345, item n. 3, coord. científica de Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, J. J. Gomes Canotilho e Lenio Luiz Streck, 2. ed., 2018, Saraiva Educação): “A requisição de bens e/ou serviços, nos termos em que prevista pela Constituição da República (art. 5º, inciso XXV), somente pode incidir sobre a ‘propriedade particular’, conforme adverte autorizado magistério doutrinário dominante, salvo o caso de decretação de estado de defesa ou de estado de sítio.”

Manoel Gonçalves Ferreira Filho (“Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 3/60-61, 1994, Saraiva), ao versar o tema pertinente às medidas extraordinárias autorizadas pelo estado de defesa (situação de todo inocorrente, na espécie), observa, quanto ao alcance do poder de requisição federal, que tal instituto poderá incidir sobre “bens e serviços, inclusive públicos”, podendo estender-se, em consequência, vigente esse mecanismo constitucional de defesa do Estado, até mesmo, a “bens ou serviços municipais ou estaduais”.

Observa-se, pois, que não se revelava lícito à União Federal, porque ainda não instaurado qualquer dos sistemas constitucionais de crise (estado de defesa e/ou estado de sítio), e analisada a questão sob uma perspectiva de ordem estritamente constitucional, promover a requisição de bens pertencentes à Estado Membro, mormente no que concerne a essa Mobilização Nacional.

 

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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