Um casal, ao iniciar os planos para o seu casamento, busca informações e orçamentos sobre a festa, o vestido da noiva, a cerimônia, e faz a sua lista de convidados. Contudo, não dão muita atenção ao regime de bens e, muito menos, ao planejamento matrimonial.
Obviamente, um casal apaixonado, não se casa pensando no seu término, esquecendo-se que, infelizmente, todo casamento acaba, seja pelo divórcio, seja pela morte de um dos cônjuges.
O regime de bens ainda é um tabu para a maioria dos casais, fazendo com que fujam do assunto, deixando de se beneficiar dos efeitos de previsibilidade e segurança jurídica que um planejamento matrimonial pode conferir aos cônjuges, evitando-se dúvidas, e questionamentos futuros.
Ao comparecerem ao Registro Civil, para apresentarem os documentos exigidos, em Lei, para o pedido de habilitação de casamento, os noivos devem escolher o regime de bens que será aplicado a este. Ou seja, é desde o início que a escolha deve ser feita e perdurará por toda a vida matrimonial.
Essa escolha se mostra extremamente importante e relevante, uma vez que afetará, não somente os direitos e deveres sobre a formação do patrimônio do casal, mas as consequências, sobre este, em casos de sucessão, por morte de um dos cônjuges, ou na partilha em um possível divórcio.
Na ausência de manifestação por um regime específico, na habilitação de casamento, aplicar-se-á o da comunhão parcial, na forma da Lei. Para que seja escolhido qualquer outro regime, deverão os noivos celebrarem uma escritura de pacto antenupcial, escolhendo os outros regimes havidos em Lei, quais sejam, o da comunhão universal, o da separação total, e o da participação nos aquestos.
Infelizmente, muitos casais desconhecem a existência dos regimes de bens, bem como o modo e o momento de sua escolha.
Mais ainda, os noivos, ao desconhecerem a existência e a aplicabilidade do pacto antenupcial, perdem uma grande oportunidade de organizarem, desde o início, a sua vida patrimonial, lançando, no pacto, outras cláusulas que não as de mero teor patrimonial, como a divisão de tarefas domésticas, a administração do patrimônio do casal, e, até mesmo, a incidência de indenizações, na hipótese de divórcio, desde que não contrariem texto expresso de lei, ou violem o princípio da dignidade da pessoa humana, renúncia ao dever de mútua assistência, guarda de filhos ou impeça o pedido de divórcio, sob pena de nulidade.
O planejamento matrimonial deve ser visto como uma excelente ferramenta no auxílio do desenvolvimento da estratégia de proteção ao patrimônio do casal, fortalecendo a saúde da relação, deste, haja vista a possibilidade de afastar-se todas as preocupações com questões patrimoniais, ante a previsibilidade do que foi acordado, e a segurança jurídica decorrente disso.
Mas, afinal, como pode ser feito o planejamento matrimonial?
Ele será realizado através do pacto antenupcial, por escritura pública, com o Tabelião, sendo, posteriormente apresentado junto ao Ofício de Registro de Pessoas Naturais onde será feito o pedido de habilitação de casamento, para que surta os seus feitos legais, bem como registrado no Ofício de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para que possa valer contra terceiros.
O planejamento matrimonial pode ser aplicado aos casos de união estável, desde que esta seja formalizada, por escritura pública, na qual poderão constar todas a regras patrimoniais desejadas pelo casal.
Embora muito importante, o pacto antenupcial não é obrigatório. Porém, na hipótese do casal desejar a adoção de outro regime que não seja o da comunhão parcial ou pretenda adotar regras híbridas com características de mais de um tipo de regime, deverá celebrá-lo, antes de tudo, para que já possa apresenta-lo quando do pedido de habilitação de casamento.
A adoção de regime de bens e outras regras conexas a este ou não, em pacto antenupcial, facilitará a partilha de bens do casal, nos casos de divórcio, diminuindo, drasticamente, as possíveis desavenças e litígios quando do encerramento da sociedade conjugal.
Temos, ainda, outro relevante elemento do planejamento matrimonial, o qual seria a possível determinação do pagamento de alimentos em caso de divórcio, bem como disposições sobre a responsabilização das dívidas contraídas na constância da relação.
Na hipótese de os cônjuges serem sócios de empresas, poderão ser estipuladas regras para o fim do matrimônio, que não implique, necessariamente, no encerramento da empresa, a fim de evitar eventuais prejuízos financeiros.
Ainda que o planejamento matrimonial possa parecer uma atitude fria por parte dos nubentes, e não possuir características propriamente românticas, este é uma ato necessário, devendo ser mais difundido e aplicado pelos casais que planejam se casar.
Vários fatores fazem com que os casais não realizem o planejamento de seu patrimônio, como por exemplo, a falsa impressão de que a celebrar-se o pacto antenupcial, daria-se a, este, uma característica meramente negocial, retirando-lhe sua manifestação essencial, que é o amor.
Celebrar um pacto antenupcial não pode, de maneira alguma, se tratado como um ato de desconfiança, interesse patrimonial, ou falta de carinho, um pelo outro. Antes de mais nada, é a realização do plano material do casamento, perante a Lei. De fato, este somente ocorre, por conta do sentimento forte que une o casal!
Ainda, há casais que consideram desnecessário o planejamento, por não possuir bens individuais, antes do casamento. Outros casais, desconhecem a possibilidade do planejamento, e, ainda, que a escolha do regime de bens repercutirá diretamente na sucessão, quando da morte de um dos cônjuges.
Infelizmente, esta falta de informação sobre as possibilidades de planejarem seu patrimônio, direitos e obrigações, quando do casamento, faz com que muitos casais passem por desgastes desnecessários, os quais poderiam ser evitados, facilmente, com a celebração de um pacto antenupcial, com regras claras e precisas, embalado em um momento de amor, em vista de uma vida inteira, juntos, que terão pela frente!