A pandemia da COVID-19, ocasionado pelo novo coronavírus, rapidamente se alastrou em sociedade, totalizando o índice de mais de doze milhões de casos somente no Brasil, assim, retirando da humanidade seu mais elevado bem: a vida, e inevitavelmente impactando em diversos setores.
Nessa esteira, analisa-se, por meio deste artigo, o impacto negativo da propagação do vírus na comunidade carcerária e a reflexão acerca da escusa do Estado na proteção da dignidade humana.
Não se tratando de novidade, a precariedade do sistema prisional, aliado a inércia de proteção aos cerceados de liberdade, bem como a superlotação, e debilidade estrutural, entre diversas constatações de insalubridade, são perdurados por anos, gerando-se, assim, uma maior exposição de doenças aos seus reclusos.
Com efeito, “as condições insalubres, tortura e negligências na prestação de alimentação adequada, da saúde e da educação”[1], levaram o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 347, a reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucionais, no ambiente carcerário brasileiro.
Destarte, em consequência às tribulações ocasionadas pela manifestação do novo coronavírus, gerou-se, no ambiente prisional a dificuldade de contenção do avanço da doença (COVID-19), acarretando a morte de detentos e servidores, e a violação de direitos assegurados pela Carta Política, resultando em uma “política de extermínio em massa por doença em encarcerados”.
De mais a mais, diante do imenso crescimento nos casos em sociedade, o Estado se manteve inerte à divulgação de dados abrangidos na população prisional, negando o conhecimento da drástica realidade do impacto da doença nos custodiados.
Nesse diapasão, assevera Gonçalves que “Ao negar a informação sobre a realidade da pandemia no cárcere, o Estado o torna cada vez mais invisível aos olhos da sociedade. Isso permite ao próprio Estado manter e reproduzir sua política de genocídio, massacre e produção de doenças”[2].
Ademais, em razão das graves constatações de violação de direitos no ambiente carcerário, intensificado pela ausência de medidas de controle do alastramento do vírus e aos quadros de insalubridade nas Unidades Prisionais, o Brasil fora denunciado pela Organização das Nações Unidas – ONU, pelo avanço incontrolável do vírus nos presídios, resultado, de uma violação massiva de direitos fundamentais[3].
Não obstante, observa-se, assim, diversas formas de violações de direitos, não os sendo assegurados direitos à própria dignidade humana, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, assim, é evidente que a integridade física dos cerceados de liberdade não possuem, portanto, qualquer relevância social, desse modo, jogados às expeças pelo Estado.
Sendo assim, contatado uma situação fundada em uma necropolítica de exterminação de corpos descartáveis, embasada nas formas de poder e controle social.
A problemática de violações de direitos e as condições desumanas no ambiente prisional, vale destacar, já era conhecida no mecanismo punitivo adotado pelo Estado, de modo que, em 2009, por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito, a Câmara os Deputados a fim de conhecer e aplicar melhorias no sistema penitenciário brasileiro, concluiu que:
“a superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário”.
Assim, é notório que a situação apresentada à época se perpetuou, fazendo-se intensificar no período atormentado pela proliferação do novo coronavírus, de modo que, em consideração as medidas adotadas pelo poder público, entre tais: a incomunicabilidade dos presos com seus familiares e advogados, a restrição de acesso ao banho de sol, só servem de punição ao preso, restringindo-se, assim, o seu direito de informação e de apoio aos familiares.
Isto posto, a falácia no contingenciamento do vírus e incapacidade do Estado decorrente de falhas em sua política criminal, reverberou nos altos índices de mortes, violando o dever de tutela dos seus custodiados, ferindo-se, assim, a integridade física do preso[4], em desconformidade ao corolário da dignidade da pessoa humana.
Além disso, conforme dados apresentados pela Pastoral Carcerária, em relação ao período de 2019, ao mesmo período de 2020 entre 20 de março a 20 de setembro, houve, um aumento de 50% nos índices de registros de violações, somando o elevado valor de 86 violações de direitos[5].
Dessa forma, a pandemia não pode ser utilizada como justificativa à (in) observância de preceitos fundamentais e de descompromisso aos tratados de direitos humanos permeados no ordenamento jurídico brasileiro[6]. Sendo tais tratados, um mecanismo de proteção à condição mínima de existência humana, devendo ser estritamente observados independentemente de eventuais acontecimentos em sociedade e no mundo, sob pena de responsabilidade do Estado.
Ex positis, o Estado não pode se fundamentar em restrições de direitos dos que estão sob sua tutela, vedando-os, do direito de saúde e incomunicabilidade de tais, pois, estas medidas ao contrário da finalidade de contenção do vírus, só servem de agravamento da tortura, de execuções e de desaparecimentos.
Portanto, ao fechar os olhos para a sua “clientela” estará declarando uma sentença de morte, assim, infringindo o bem maior: a vida. Nessa esteira, deve-se garantir aos que estão em reclusão, o mínimo de dignidade da pessoa humana e a garantia da inviolabilidade de direitos fundamentais à sua existência.
[1] A PANDEMIA DA COVID-19 NOS SISTEMAS PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO BRASILEIROS: ENTRE NARRATIVAS, RECOMENDAÇÕES E REALIDADES. Ibccrim. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/1016. Acesso em: 01 abril 2021.
[2] COM QUASE 887 MIL PRESOS, BRASIL DESCONHECE EXTENSÃO DA COVID-19 NAS PRISÕES. Brasil de Fato. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/10/14/com-quase-887-mil-presos-brasil-desconhece-extensao-da-covid-19-nas-prisoes. Acesso em: 20 jan 2021.
[3] O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E A COVID-19 NAS PENITENCIÁRIAS. Conjur, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-22/soares-roehrig-direitos-humanos-covid-19>. Acesso em: 21 jan 2021.
[4] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. Jus Navigandi, 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/72421/responsabilidade-civil-do-estado-na-integridade-fisica-do-preso>. Acesso em: 21 jan 2021.
[5] COM QUASE 887 MIL PRESOS, BRASIL DESCONHECE EXTENSÃO DA COVID-19 NAS PRISÕES. Brasil de Fato. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/10/14/com-quase-887-mil-presos-brasil-desconhece-extensao-da-covid-19-nas-prisoes. Acesso em: 20 jan 2021.
[6] O AGRAVAMENTO DAS VOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PRISIONAL. ITTC. 2020. Disponível em: < http://ittc.org.br/o-agravamento-das-violacoes-de-direitos-humanos-no-sistema-prisional%C2%B9/>. Acesso em: 21 jan 2021.