Alteração do Regime de Bens Após o Casamento

Leia nesta página:

É possível alterar o regime de bens escolhido no momento do casamento, sem que haja um divórcio do casal?

Na ocasião da celebração do casamento são inúmeros detalhes que os noivos precisam se preocupar, como o vestido de casamento, trajes do noivo e padrinhos, igreja, fotógrafos, músicos, decoração da festa, alianças, convites, viagem de lua de mel e tudo o mais que faz parte da cerimônia de casamento para que seja perfeito e inesquecível.

Por outro lado, os noivos têm de se preparar para a vida em comum e alguns detalhes importantíssimos acabam sendo feitos por “impulso” durante a celebração do casamento e que podem gerar consequências durante toda a vida. Dentre tais escolhas, podemos citar qual regime de casamento será o mais adequado ao casal e, se haverá mudança no nome de casado. E é a respeito da alteração do regime de bens após o casamento que trataremos neste artigo.

O artigo 1639, §2°, do Código Civil brasileiro prevê a possibilidade de alteração do regime de bens no casamento:

“§2o - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

O Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de alteração em seu artigo 734:

“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.”

A legislação, então, autoriza a alteração de regime de bens na constância do casamento, desde que:

1 – Seja o pedido submetido a decisão judicial;

2 – Exista um justo motivo para a alteração;

3 – Pedido deve ser feito por ambos os cônjuges, demonstrando que há a concordância expressa do casal;

4 – Inexistência de prejuízos a terceiros.

Assim, ambos os cônjuges devem ingressar, por intermédio de advogado, com uma ação de alteração de regime de bens e explicar os motivos do pedido.

As razões que podem ensejar uma modificação no regime de bens são as mais variadas, sendo as mais comuns o desentendimento no gerenciamento do patrimônio em comum e a separação da vida profissional e econômica do casal, com a existência de patrimônios distintos.

Nestes casos, não é necessário que o casal se divorcie apenas por questões patrimoniais ou de ordem financeira.

A jurisprudência tem flexibilizado a comprovação do justo motivo, não sendo necessário um motivo exagerado ou provas concretas do prejuízo em manter o regime de bens previamente escolhido.

 

Como é o processo de alteração do regime de bens?

O processo segue o procedimento previsto no artigo 734, do CPC e tramita perante a vara da família. Há a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público e publicação de edital para a divulgação da pretensão dos cônjuges de alteração do regime de bens.

O juiz somente poderá decidir após 30 dias, contados da publicação do referido edital. Este procedimento visa resguardar eventuais direitos de terceiros, dando a oportunidade destes de oferecer oposição à alteração.

Sendo a sentença favorável e definitiva, será expedido mandado de averbação ao cartório de registro civil para constar a alteração no livro de registro do casamento.

Além disso, também será expedido mandado de averbação ao cartório de registro de imóveis e ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

 

A alteração do regime de bens retroage à data do casamento?

A alteração do regime de bens só tem validade a partir do momento em que a sentença tenha transitado em julgado e tenha sido averbada no registro de casamento dos cônjuges a alteração do regime de bens.

Podemos citar como exemplo um casal que tenha se casado sob o regime da separação de bens e, durante este período, a esposa tenha adquirido um imóvel. Se, posteriormente, o casal alterar o regime de bens para o da comunhão parcial, o imóvel previamente adquirido continuaria a pertencer somente à esposa, uma vez que a alteração do regime de bens foi posterior à compra do respectivo bem imóvel. Caso ela venha a adquirir outro bem após a alteração do regime de bens, este será considerado bem comum do casal.

 

Tipos de Regimes de Bens

Segundo a legislação brasileira vigente, temos 4 regimes de bens:

1 – Comunhão Parcial de Bens: os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são considerados patrimônio comum, conforme artigo 1658 e seguintes do Código Civil;

2 – Comunhão Universal de Bens: todos os bens adquiridos, antes ou durante o casamento, são considerados patrimônio comum, conforme regras do artigo 1667 e seguintes do Código Civil;

3 – Participação Final dos Aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio na constância do casamento, bem como é livre para gerir e administrar o patrimônio de forma livre e independente. Quando da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, conforme regras do artigo 1672 e seguintes do Código Civil;

4 – Separação de Bens: não há a comunicação dos bens entre os cônjuges e cada cônjuge é responsável pela administração de seus bens, podendo livremente aliená-los.

 

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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