A reforma trabalhista a autonomia da CLT mediante a criação de modelos de trabalho mais dinâmicos novas formas de negociação direta entre empregado e empregador.
Com e entrada em vigor da lei 13.467/2017 ora conhecida como "reforma trabalhista", tem-se a mudança de padigma do modelo estrutural trabalhista, que existia com base na aplicação quase absoluta do princípio da proteção do trabalho, e a ampliação da autonomia da vontade, de modo que o empregado e empregador passam a poder negociar individualmente sobre diversos temas.
Como expoente principal desse avanço da autonomia da vontade nos contratos de trabalhos, tem-se a liberdade de contratação.
A princípio a previsão do "TRABALHO INTERMITENTE" se encontra no art.443 da CLT, o qual expressa que "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente".
O conceito de trabalho intermite está expresso no S 3°, do atr. 443 da CLT, e é definido com contrato de trabalho no qual a prestação de serviço, com subordinação, não é continua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de atividade, determinados em horas, dia ou mês, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Conclusão
Fico demostrado que o trabalho é algo tão indispensável na vida do ser humano que o legislador constituinte brasileiro o trouxe com fundamento do Estado Democrático de Direito.
Ainda assim, ao prevê o novo tipo de contrato de trabalho, chamado de intermitente, trouxe novos requisitos específicos com descontinuidade, alternância de período e inatividade.
Deveras, a doutrina interpretar a legislação trabalhista ordinária trouxe os requisitos da relação de emprego, quais sejam: (I) continuidade (II) subordinação (III) onerosidade (IV) pessoalidade (V) alteridade.
Entretanto, deixou vária lacunas de ordem prática, conforme já explicitado acima, como por exemplo, não previu o limite mínimo e máximo da jornada de labor intermitente, o limite temporal sem convocação do empregado, e trouxe a polemica que a remuneração e as demais verbas devem ser pagas no mesmo dia da prestação de serviço mesmo indo de encontra com o texto constitucional.
vale salientar. que esse novo tipo de contrato é altamente prejudicial ao assalariado, pois o teremos a figura do empregado desempregado, ou seja, o cidadão tem a CTPS assinada, na lei que geram prejuízos para os trabalhadores brasileiros principalmente nos direitos previdenciários e em suas estabilidades, porem se o empregador não o convocar para labuta ele não recebera a remuneração, pois ele só recebera de acordo as horas trabalhadas, o mês que não laborar, ficara sem renda, para o sustento da família.
É aflitivo perceber que o trabalhador não terá sequer um planejamento prévio de suas finanças, nem poderá sonhar em fazer uma aquisição de longo prazo, pois ficara o seu mês subsequente sem saber a real previsão, de quando vai ser convocado ao trabalho, quando vai ter proventos.
Avista disto, acreditar no bom senso dos tribunais por meios das jurisprudências para interpretar as normas obedecendo os princípios trabalhistas (in dubio pro misero, proteção, etc) ao verificar as diversas lacunas e contradições existente na reforma trabalhista, em especial o contrato intermitente, que nos traz muitas preocupações relativas ao trabalhador e expectativas negativas dos hipossuficientes das relações do trabalho.
REFERENCIAS:
Leis do Trabalho. Brasília. Disponível em: <htpp://. planalto.gov.
Melek, M. A Trabalhista! O que mudou - Reforma Trabalhista 2017.