Imagine que uma pessoa comprou conectores elétricos e eles não atuaram com eficiência para evitar perda ou o consumo desnecessário de energia por uma falha que ocorreu na produção. Com certeza, não seria justo ela arcar com os prejuízos advindos de falhas de terceiros.
Princípio da vulnerabilidade do consumidor
Expondo de uma forma simples, é estabelecido que a pessoa que adquire um produto ou serviço é a parte vulnerável de uma relação contratual. Por esse motivo, ele deve ter os seus direitos protegidos, fazendo com que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) surja como uma maneira de garantir isso.
Suponhamos que você é dono de uma padaria e conta com um forno elétrico de embutir. Com o passar dos anos, a borracha que garante a vedação apresenta defeito e você precisa adquirir uma nova, bem como tem que contratar uma empresa especializada nesse tipo de substituição.
É justamente o CDC que irá garantir que você seja indenizado por qualquer falha ou defeito que possa advir da fabricação incorreta ou até mesmo da instalação errada, promovendo mais proteção para você e para todos os que circulam próximo ao local em que o forno está disposto.
Quando falamos do direito do consumidor, a questão da vulnerabilidade pode ser dividida de três maneiras. São elas:
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Vulnerabilidade técnica: Refere-se ao fato do consumidor não ter conhecimento aprofundado sobre o produto ou serviço que está adquirindo;
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Vulnerabilidade jurídica: Também chamada de vulnerabilidade científica, ela diz respeito à falta de conhecimento do consumidor com relação às abusividades dos contratos;
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Vulnerabilidade socioeconômica: Relaciona-se ao fato que o consumidor não tem a sua disposição os mesmos recursos que o fabricante ou o fornecedor.
Além dessas questões, também é possível destacar a vulnerabilidade informacional do consumidor, que trata especialmente da ausência ou insuficiência das informações necessárias para realizar uma aquisição ou contratação segura, bem como solucionar problemas posteriores.
Proteções primordiais do direito do consumidor
Atualmente, o direito do consumidor engloba fatores que vão desde a questão promocional, como é o caso das publicidades e propagandas, passando por fatores pós-compra, como trocas, devoluções e direito de arrependimento, e chegando na proteção à saúde e proteção à vida.
Dando início com a publicidade, ela não pode ser enganosa ou abusiva, ou seja, ela não pode induzir o consumidor a cometer algum erro ou ser preconceituosa. Por exemplo, uma empresa de piso industrial, não pode vender um piso emborrachado alegando que ele tem as mesmas características de um de epóxi autonivelante.
O CDC assegura um prazo de 30 dias para reclamar sobre defeitos em produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, devendo o fornecedor trocar, sanar ou reparar a falha, bem como devolver o dinheiro em casos mais específicos.
As compras remotas ainda contam com o direito do arrependimento, que dá um prazo do consumidor devolver um produto em um período de sete dias sem que seja necessário apresentar uma justificativa para isso!
Por último, e por sinal o fator mais importante quando falamos do direito do consumidor, o fabricante, fornecedor ou prestador de serviços tem a obrigação de proteger a vida, a saúde e a segurança contra riscos provocados por produtos e serviços nocivos, devendo indenizar o consumidor em caso de falhas.
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