[1] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de dezembro de 1942. Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Artigos 2º e 4º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
[2] USA. The Library of Congress. Exhibitions. Gettyburg Adress. Disponível em: <https://www.loc.gov/resource/mal.4356500/?sp=3>.Acesso em 25 mar. 2021.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Artigos 1º e 3º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 466343/SP. Ministro Relator: Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Julgamento 03 de dezembro de 2008. Publicação em 05 de junho de 2009. Disponível em:<https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur323/false>. Acesso em 25 mar. 2021.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 349703/RS. Ministro Relator: Carlos Britto. Tribunal Pleno. Julgamento em 03 de dezembro de 2008. Publicação em 05 de junho de 2009. “Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur87952/false>. Acesso em 25 mar. 2021.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 5º , 37, 49 e 84. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
[8] BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2008. “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
[9] BRASIL. Decreto nº 9.522, de 08 de outubro de 2018. “Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso”. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9522.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 22.164-0/SP. Ministro Relator: Celso de Mello. Tribunal Pleno. Julgamento em 30 de outubro de 1995. Publicação em 17 de novembro de 1995. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur23459/false >. Acesso em: 28 mar. 2021.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[12] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Artigo 2º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[13] BRASIL. Planalto. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Artigos 3º e 4º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[14] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[15] BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510/DF. Ministro Relator: Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgamento em 29 de maio de 2008. Publicação em 28 de maio de 2010. “O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria “natalista”, em contraposição às teorias “concepcionista” ou da “personalidade condicional”). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.” <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur178396/false>. Acesso em 28 mar. 2021.
[17] BRASIL. Ministério da Economia. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico 2010 - Características gerais da população, religião e pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: IBGE, 2012. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/94/cd_2010_religiao_deficiencia.pdf>. Acesso em 25 mar.2021. Revista de Pós-Graduação em Ciências Social da UFJF, Juiz de Fora, v. 13, n. 2, 2018. Disponível em: <https://periodicos.ufjf.br/index.php/TeoriaeCultura/article/view/12412> . Acesso em: 26 mar. 2021.
[18] BRASIL. Ministério da Saúde. Norma Técnica. Atenção Humanizada ao Abortamento. Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. Caderno nº 4. Brasília, 2005. “Segundo estimativas da Organização Mundial de Saúde, metade das gestações é indesejada, com uma a cada nove mulheres recorrendo ao abortamento para interrompê-las. Estima-se que na América Latina e no Caribe ocorram anualmente 18 milhões de gestações, sendo que destas 52% não foram planejadas, com 23% terminando em abortamento (AGI, 1999). Para o Brasil, calcula-se que 31% das gestações terminam em abortamento. Estima-se (AGI, 1994) haver ocorrência anual de 1.443.350 abortamentos, com taxa de 3,7 abortos/100 mulheres de 15 a 49 anos, bastante superior aos valores encontrados em países da Europa ocidental, nos quais a prática do aborto é legal e acessível. Atualizados para o período 1994/1996, a incidência estimada de abortamentos provocados no País, apesar do decréscimo, situou-se ainda em patamares elevados, em 1996, entre 728.100 e 1.039.000, estimativa média e máxima, respectivamente (Corrêa & Freitas, 1997).” Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_abortamento.pdf >. Acesso em 25 mar. 2021.
[19] BRASIL. Ministério da Saúde. Anticoncepção de Emergência. Perguntas e Respostas para Profissionais de Saúde. Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. Caderno 3. “1. O que é Anticoncepção de Emergência? R: A maioria dos métodos anticonceptivos atua de forma a prevenir a gravidez antes ou durante a relação sexual. A Anticoncepção de Emergência (AE) é um método anticonceptivo que pode evitar a gravidez após a relação sexual. O método, também conhecido por “pílula do dia seguinte”, utiliza compostos hormonais concentrados e por curto período de tempo, nos dias seguintes da relação sexual. Diferente de outros métodos anticonceptivos, a AE tem indicação reservada a situações especiais ou de exceção, com o objetivo de prevenir gravidez inoportuna ou indesejada”. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderno3_saude_mulher.pdf>. Acesso em 28 mar. 2021.
[20] EDGARD JÚNIOR. “ONU alerta que métodos inseguros de aborto matam milhares de mulheres”. ONU News. Publicação em 28 de setembro de 2016. “Um grupo de relatores especiais da ONU de Direitos Humanos alertou que métodos inseguros usados na prática do aborto continuam sendo a causa de milhares de mortes de mulheres no mundo. Os especialistas pediram a todos os países que rejeitem leis e políticas que restringem o aborto e que suspendam todas as medidas punitivas e barreiras discriminatórias ao acesso a serviços de saúde reprodutiva. [...] A Organização Mundial da Saúde afirmou que 22 milhões de abortos sem as medidas de segurança necessárias são realizados todos os anos no mundo inteiro. A agência da ONU calcula que 47 mil mulheres morrem anualmente de complicações causadas por essas práticas inseguras para interromper a gravidez. Os relatores especiais disseram que a “criminalização do aborto e a falta de serviços adequados para o fim de uma gravidez não desejada são formas de discriminação baseada no sexo”. [...]Segundo eles, “as leis que restringem o acesso a um aborto seguro representam uma grave violação dos direitos humanos das mulheres”. Os especialistas explicaram que “as consequências são severas com as mulheres, algumas vezes, pagando o preço com suas próprias vidas”. Pelos dados da ONU, as leis que proíbem o aborto atingem 40% da população global. Os relatores especiais disseram que a proibição não reduz a necessidade nem o número de abortos, apenas aumenta o risco para a saúde de mulheres e meninas que fazem uso dessa prática médica. Os especialistas recomendam “boa prática” encontrada em vários países, onde as mulheres têm acesso a serviços de aborto seguros, durante o primeiro trimestre de gravidez”. [...] Eles citam ainda leis internacionais dizendo que as mulheres podem realizar aborto em casos de risco de morte ou à saúde e em casos de estupro e incesto durante e depois do primeiro trimestre. Os relatores querem também que os países permitam que meninas e adolescentes ponham fim a uma gravidez não desejada, que se levada adiante pode expô-las a um risco maior no futuro.” Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2016/09/1564601-onu-alerta-que-metodos-inseguros-de-aborto-matam-milhares-de-mulheres>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[21] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.Código Penal. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 25 mar. 2021.
[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF. Ministro Relator: Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgamento em 12 de abril de 2012. Publicação em 30 de abril de 2012. “Estado – Laicidade. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. Feto Anencéfalo – Interrupção da Gravidez – mulher – Liberdade Sexual e Reprodutiva – Saúde – Dignidade – Autodeterminação – Direitos Fundamentais – Crime – Inexistência. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos i e ii, do código penal.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur229171/false>. Acesso em 28 mar. 2021.
[23] BRASIL. Senado Federal. Ato da Comissão Diretora nº 5, de maio de 2015. Anexo. "Missão do Senado Federal. Exercer a representação das Unidades da Federação e as funções legislativa e fiscalizadora, fortalecendo o modelo democrático federativo, incentivando a participação da sociedade e a integração dos Estados, e promovendo, com justiça social, a qualidade de vida do povo brasileiro.". Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/transparencia/gestgov/copy_of_planejamento-estrategico-1/PDF/ATC5.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2018.
[24] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[25] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 882, de 2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050889>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[26] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 460, de 2016. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127777>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[27] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei de Lei nº 461, de 2016.” Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127776>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[28] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 11148, de 2018. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2188483>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[29] BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2574, de 2019. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136519>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[30] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 434, de 2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2270201>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[31] BARROSO, Luís Roberto. Constituição, Democracia e Supremacia Judicial. Direito e Política no Brasil Contemporâneo. RFD - Revista da Faculdade de Direito da UERJ. v. 2. n. 21, jan./jun. 2012. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/1794>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[32] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[33] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 5, n. 8, p. 11-22, jan./dez. 2009.
Disponível em: <https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5498>. Acesso em 28 mar. 2021.
[34] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 101, 102, 103, 103 e 103-A . Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 28 mar. 2021.
[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 124306/RJ. Ministro Relator: Marco Aurélio. Primeira Turma. Julgamento em 09 de agosto de 2016. Publicação em 17 de março de 2017. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur364766/false>. Acesso em 28 mar. 2021.
[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5581/DF. Ministra Relatora: Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgamento em 04 de maio de 2020. Publicação em 05 de novembro de 2020. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur364766/false>. Acesso em 28 mar. 2021.