[1] FERNANDES, Scarance Antônio. Processo penal Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p 19.
[2] Artigo 1º, caput, da Constituição Federal.
[3] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O paradoxo do risco e a política criminal contemporânea. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BOTTINI, Pierpaolo Cruz; PACELLI, Eugenio ( Coord.) Direito penal contemporâneo: questões controvertidas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 110.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2003, p.293-298.
[5] PACHECO, Denilson Feitoza. Atividade de Inteligência e Processo Penal. In: IV Jornada Jurídica da Justiça Militar da União- Auditoria da 4ª. CJM, 30 set. 2005. Juiz de Fora.
[6] Lei 10.217/01
[7] Anselmo, Adriano Márcio. O Conceito de Organização Criminosa e Crime Institucionalizado. Revista Consultor Jurídico. 27/06/17. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-jun-27/conceito-organizaçacao-criminosa-crime-institucionalizado. Acessado em 26/09/2020.
[8] BRASIL. Lei 12.850/13, de 2 de agosto de 1943. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. GOMES, Luiz. Flávio e SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organizações Criminosas e Técnicas Especiais de Investigação. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 481-490.
[9] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2016
[10] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 139 e 140.
[11] Fernando Salla, Considerações..., ob cit., p. 368.
[12] SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: Aspectos Penais e processuais da Lei nº 12.850/13. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 98.
[13] BRASIL. Lei nº 12.850. Lei de Drogas.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. p.724. 9ª ed. Vol. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[15] CARLOS, André; FRIEDE, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 16/17.
[16] ONETO, Isabel. O agente infiltrado: contributo para a compreensão do regime jurídico das ações encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 13.
[17] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 75.)
[18] ONETO, Isabel. O agente infiltrado: contributo para a compreensão do regime jurídico das acções encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p.24.
[19] Id. Ibid., p. 96
[20] BRASIL. Lei 10.217/01, de 11.04.2001. Altera os arts.. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/100804/lei-10217-01. Acessado em 15/09/2017.
[21] SANINI NETO, Francisco. Infiltração de agentes é atividade de polícia judiciária. CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-ago-05/sannini-infiltracao-agentes-atividade-policia-judiciaria#_ftn1>. Acesso em 22 set 2020.
[22] Disposto no artigo 288 do Decreto-lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940,- Código Penal, de cuja ação se pré-exclui, no caso, a antijuridicidade.
[23] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado: comentários à nova lei sobre o crime organizado lei n. 12850/2013. Salvador: Editora Jus Podivm. 2013, p.96
[24] Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=77859, acesso em 14/08/2020
[25] Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=77859>, acesso em 2/08/2020
[26] SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: aspectos penais e processuais da lei n. 12.850/13. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p 104.
[27] TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional. 9ª edição, São Paulo: Malheiros Editores. 1992, p.38.
[28] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 672/673.
[29] GONÇALVES, Fernando; ALVES, Manuel João; VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. O novo regime jurídico do agente infiltrado. Coimbra: Almedina, 2001, p. 30.
[30] SUANNES, Adauto Provas eticamente inadmissíveis no processo penal. Disponível em <http:/www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/ArtigoAdauto.htm> Acesso em 28/09/2020.
[31] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Também em matéria processual provoca inquietação a Lei Anti-Crime Organizado. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.13, p. 01, fev 1994.
[32]MAIA, Rodolfo Tigre. O Estado desorganizado contra o crime organizado: anotações à Lei nº 9.034/95 (Organizações criminosas). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 75.
[33] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa- comentários à Lei 12.850/13. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.82.
[34] BRASIL, Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm> acessado em 20 de outubro de 2015
[35] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade organizada & globalização desorganizada: curso completo de acordo com a Lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 260/261.
[36] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: Lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 62.
[37] SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: Aspectos Penais e processuais da Lei nº 12.850/13. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 98.
[38] ONETO, Isabel. O agente infiltrado: contributo para a compreensão do regime jurídico das acções encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005,p. 88.
[39] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013 – Organizações criminosas. Do si <http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/lei-12-850-de-02-de-agosto-de-2013-organizacoes- criminosas/>)
[40] TRENTIN, Jiskia SandriIn: FLORES, Andréa et al; Rejane Alves de Arruda organizadora. Organização criminosa: comentários à Lei n. 12.850, de 5 de agosto de 2013. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 124
[41] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa – Comentários à Lei 12.850/2013. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 81/82.
[42] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade organizada & globalização desorganizada: curso completo de acordo com a lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 255.
[43] GOMES, Mariângela Gama de Magalhaes. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 35.
[44] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 278.
[45] BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2ª ed. Brasília Jurídica, 2000, p .45.
[46] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 282.
[47] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 282.
[48] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis de direitos fundamentais. 2ª ed. Brasília Jurídica, 2000, p. 83.
[49] PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A ponderação dos interesses em matéria de prova no processo penal. São Paulo: IBCCRIM, 2006, P. 180.