Agente Infiltrado

Limites Constitucionais e Parâmetros para Validação da prova Colhida no Combate às Organizações Criminosas

Exibindo página 2 de 2
06/04/2021 às 17:09
Leia nesta página:

[1] FERNANDES, Scarance Antônio. Processo penal Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p 19.

[2] Artigo 1º, caput, da Constituição Federal.

[3] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O paradoxo do risco e a política criminal contemporânea. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BOTTINI, Pierpaolo  Cruz; PACELLI, Eugenio ( Coord.) Direito penal contemporâneo: questões controvertidas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 110.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2003, p.293-298.

[5] PACHECO, Denilson Feitoza. Atividade de Inteligência e Processo Penal. In: IV Jornada Jurídica da Justiça Militar da União- Auditoria da 4ª. CJM, 30 set. 2005. Juiz de Fora.

[6] Lei 10.217/01

[7] Anselmo, Adriano Márcio. O Conceito de Organização Criminosa e Crime Institucionalizado. Revista Consultor Jurídico. 27/06/17. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-jun-27/conceito-organizaçacao-criminosa-crime-institucionalizado. Acessado em 26/09/2020.

[8] BRASIL. Lei 12.850/13, de 2 de agosto de 1943. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. GOMES, Luiz. Flávio e SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organizações Criminosas e Técnicas Especiais de Investigação. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 481-490.

[9] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2016

[10] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 139 e 140.

[11] Fernando Salla, Considerações..., ob cit., p. 368.

[12] SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: Aspectos Penais e processuais da Lei nº 12.850/13. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 98.

[13] BRASIL. Lei nº 12.850. Lei de Drogas.

[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. p.724. 9ª ed. Vol. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[15] CARLOS, André; FRIEDE, Reis. Aspectos jurídico-operacionais do agente infiltrado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 16/17.

[16] ONETO, Isabel. O agente infiltrado: contributo para a compreensão do regime jurídico das ações encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 13.

[17] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 75.)

[18] ONETO, Isabel. O agente infiltrado: contributo para a compreensão do regime jurídico das acções encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p.24.

[19] Id. Ibid., p. 96

[20] BRASIL. Lei 10.217/01, de 11.04.2001. Altera os arts.. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/100804/lei-10217-01. Acessado em 15/09/2017.

[21] SANINI NETO, Francisco. Infiltração de agentes é atividade de polícia judiciária. CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-ago-05/sannini-infiltracao-agentes-atividade-policia-judiciaria#_ftn1>. Acesso em 22  set 2020.

[22] Disposto no artigo 288 do Decreto-lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940,- Código Penal, de cuja ação se pré-exclui, no caso, a antijuridicidade.

[23] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado: comentários à nova lei sobre o crime organizado lei n. 12850/2013. Salvador: Editora Jus Podivm. 2013, p.96

[24] Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=77859, acesso em 14/08/2020

[25] Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=77859>, acesso em 2/08/2020

[26] SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: aspectos penais e processuais da lei n. 12.850/13. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p 104.

[27] TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional. 9ª edição, São Paulo: Malheiros Editores. 1992, p.38.

[28] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 672/673.

[29] GONÇALVES, Fernando; ALVES, Manuel João; VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. O novo regime jurídico do agente infiltrado. Coimbra: Almedina, 2001, p. 30.

[30] SUANNES, Adauto Provas eticamente inadmissíveis no processo penal. Disponível em <http:/www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/ArtigoAdauto.htm> Acesso em 28/09/2020.

[31] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Também em matéria processual provoca inquietação a Lei Anti-Crime Organizado. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.13, p. 01, fev 1994.

[32]MAIA, Rodolfo Tigre. O Estado desorganizado contra o crime organizado: anotações à Lei nº 9.034/95 (Organizações criminosas). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 75.

[33] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa- comentários à Lei 12.850/13. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.82.

[34] BRASIL, Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm> acessado em 20 de outubro de 2015

[35] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade organizada & globalização desorganizada: curso completo de acordo com  a Lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 260/261.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[36] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: Lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 62.

[37] SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações criminosas: Aspectos Penais e processuais da Lei nº 12.850/13. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 98.

[38] ONETO, Isabel. O agente infiltrado: contributo para a compreensão do regime jurídico das acções encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005,p. 88.

[39] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013 – Organizações criminosas. Do si  <http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/lei-12-850-de-02-de-agosto-de-2013-organizacoes- criminosas/>)

[40] TRENTIN, Jiskia SandriIn: FLORES, Andréa et al; Rejane Alves de Arruda organizadora. Organização criminosa: comentários à Lei n. 12.850, de 5 de agosto de 2013. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 124

[41] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa – Comentários à Lei 12.850/2013. São  Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 81/82.

[42] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade organizada & globalização desorganizada: curso completo de acordo com a lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 255.

[43] GOMES, Mariângela Gama de Magalhaes. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 35.

[44] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 278.

[45] BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2ª ed. Brasília Jurídica, 2000, p .45.

[46] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 282.

[47] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 282.

[48] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis de direitos fundamentais. 2ª ed. Brasília Jurídica, 2000, p. 83.

[49] PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A ponderação dos interesses em matéria de prova no processo penal. São Paulo: IBCCRIM, 2006, P. 180.

Sobre a autora
Milena Vanina De Mello

Advogada especialista em Direito Empresarial e na esfera Trabalhista Mestre em Direito Empresarial (FGV) Cursando MBA- Direito Tributário (USP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo finalizado para ganhar pontos para a entrada no mestrado.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos