O INSS publicou a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2021, da qual permite a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem perícia médica.
Em seu conteúdo, a portaria traz situações pelas quais devem ser observadas para que esse procedimento especial aconteça e são:
- impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
- redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou
- agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.
A portaria publicada pelo INSS também traz a forma de comprovação da incapacidade para o trabalho da qual o segurado alega e essa deverá ser feita por meio de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade, sendo apresentados na plataforma digital do INSS (INSS Digital).
Ressalta ainda que o atestado deverá conter de forma OBRIGATÓRIA os seguintes itens:
- Redação legível e sem rasuras;
- Informações sobre a doença, preferencialmente com a CID;
- Assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do CRM ou RMS;
- Data estimada do início dos sintomas da doença;
- Período estimado de repouso necessário;
O segurado também deverá apresentar a declaração de responsabilidade afirmando que os fatos são dotados de veracidade.
Por fim, a Portaria afirma que tal procedimento especial terá vigência até 31 de dezembro de 2021 e bem como no § 2º do art. 3°, a duração do benefício por incapacidade temporária não será superior a noventa dias.
Este texto é meramente informativo, logo para mais informações leia a Portaria e/ou consulte um advogado.