Com certeza você já teve dúvidas sobre o que é união estável e se há lei especifica que a regulamenta, certo?
Por isso, preparamos o artigo de hoje para abordarmos tudo sobre o tema, inclusive o regime de bens da união estável e como esta modalidade é desfeita.
Se quiser ficar por dentro, continue a sua leitura e aproveite a jornada.
O que é união estável?
O artigo 1.723 do Código Civil diz que a união estável ocorre quando duas pessoas se unem de forma contínua, pública, duradoura e com o objetivo de constituir uma família.
Esses requisitos são taxativos e é necessário preencher todos para ser configurada a união estável.
Assim como no casamento civil, o regime de bens da união estável será regulado pelo da comunhão parcial de bens, comunhão universal ou da separação total de bens.
No silêncio do casal, o regime será o da comunhão parcial de bens, podendo ser alterado, conforme vontade de ambos.
Agora que você já sabe o que é união estável, veja algumas das dúvidas que surgem com mais frequência:
1. Quanto tempo de união para ser configurada a união estável?
O que poucos sabem é que a lei não estipula um prazo a ser obedecido, lembrem-se sempre dos seguintes requisitos impostos pela lei:
● Continuidade;
● Duração;
● Objetivo de constituir uma família;
● Relação pública.
Já ouvi algumas pessoas afirmando que é necessário 2 anos de relação para que seja considerada união estável. Saiba que essa afirmação é totalmente falsa.
Basta a relação ser contínua e duradoura.
2. É necessário residir no mesmo endereço?
Este é outro mito imposto, a lei não exige que o casal resida no mesmo endereço. Caso os companheiros morem em casas separadas, preenchendo os demais requisitos, poderá ser reconhecida a união estável.
3. Qual o estado civil da união estável?
A união estável não altera o estado civil, portanto, se os companheiros forem solteiros, divorciados ou viúvos, assim permanecerão.
Uma curiosidade bastante desconhecida, é que a lei permite que pessoas casadas estabeleçam união estável, desde que separadas de fato, conforme previsão do § 1.º do Art. 1723 do Código Civil.
A denominação para as partes é “companheiro (a)”.
4. Há união estável entre pessoas do mesmo sexto?
O Supremo Tribunal Federal, desde 2011, passou a equipar os direitos e reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo.
Portanto, não há diferença em relação aos casais heterossexuais.
5. Qual a diferença entre contrato de união estável e escritura pública?
O contrato de união estável é particular entre as partes, sem envolvimento do tabelionato de notas, e não é aceito em qualquer lugar. Exemplo, para financiamento de um imóvel, se a união estável não tiver escritura pública, não será reconhecida.
Mas afinal, o que é a escritura pública de união estável?
Nada mais é do que uma declaração realizada em cartório por um tabelião.
Lembrando que o tabelião possui fé pública, por isso que, a partir deste documento, todos os lugares são obrigados a reconhecê-la.
6. Como fazer uma união estável?
O procedimento para realizar a escritura pública da união estável é bem simples, e você precisará apenas comparecer a um tabelionato de notas munido dos documentos pessoais e comprovante de endereço.
O valor varia de cada estado, mas para ter uma referência, no estado de São Paulo custa cerca de R$ 430,00.
7. Como é feita a dissolução da união estável?
A união estável poderá ser desfeita tanto pela via judicial, como pela extrajudicial, assim como no casamento civil.
Para dissolução da união estável pela via extrajudicial, é imprescindível que alguns requisitos sejam preenchidos, são eles:
● As partes devem estar em consenso;
● As partes, em comum acordo, devem estabelecer a partilha de bens e pensão;
● Não deve haver criança menor de idade.
A presença de um advogado também é indispensável, mesmo que haja consenso em relação à dissolução e partilha, conforme determinação prevista em lei.
Um único advogado poderá representar ambas as partes, caso assim queiram.
Agora, caso os requisitos não sejam preenchidos, a única via em que poderá ser feita a dissolução da união estável será pela judicial.
Ou seja, quando estivermos diante de:
● Filho menor de 18 anos ou incapaz;
● Ausência de acordo entre as partes, seja pela dissolução, seja pela partilha.
Assim como no extrajudicial, as partes precisarão de um advogado para ingressarem no judiciário requerendo a dissolução da união estável.
Caso haja consenso entre as partes, o ex-casal também poderá ser representado por um único advogado. Exemplo: as partes estão de acordo com a dissolução e já resolveram as questões da partilha, mas envolve filho menor de idade.
Nos casos de dissolução, caso os envolvidos não tenham meios financeiros para suportar a contratação de um advogado, poderão entrar em contato com a Defensoria Pública do estado em que residem para solicitarem o auxílio gratuito.
Outra alternativa bastante eficaz é contar com as assistências jurídicas gratuitas que algumas faculdades de Direito oferecem. O interessado, basta comparecer a uma munido com os documentos aqui já citados.
Acredito que alguns dos leitores estão pensando: “eu não fiz escritura de união estável, como fazer a dissolução?”
Calma, a dissolução da união estável judicial ou extrajudicial também cabe nos casos em que as partes não oficializaram por meio da escritura pública a relação.
Se o procedimento for realizado no judiciário, o advogado precisará, primeiro, pedir o reconhecimento da união estável.
No extrajudicial, poderá ser requerida a formalização por meio da escritura.
Seja qual for a via, nunca se esqueça que a contratação de um advogado é de suma importância, além de evitar erros, garante a segurança jurídica ao ato.
Ficou alguma dúvida? Deixe nos comentários que faremos o possível para respondê-los.
Até a próxima.