O que é união estável?

Tudo o que você precisa saber sobre o assunto

Leia nesta página:

Você tem dúvidas sobre o que é uma união estável e como ela funciona? Então leia o artigo e tire suas dúvidas sobre o assunto.

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Com certeza você já teve dúvidas sobre o que é união estável e se há lei especifica que a regulamenta, certo?

Por isso, preparamos o artigo de hoje para abordarmos tudo sobre o tema, inclusive o regime de bens da união estável e como esta modalidade é desfeita.

Se quiser ficar por dentro, continue a sua leitura e aproveite a jornada.

 

O que é união estável?

O artigo 1.723 do Código Civil diz que a união estável ocorre quando duas pessoas se unem de forma contínua, pública, duradoura e com o objetivo de constituir uma família.

Esses requisitos são taxativos e é necessário preencher todos para ser configurada a união estável.

Assim como no casamento civil, o regime de bens da união estável será regulado pelo da comunhão parcial de bens, comunhão universal ou da separação total de bens.

No silêncio do casal, o regime será o da comunhão parcial de bens, podendo ser alterado, conforme vontade de ambos.

Agora que você já sabe o que é união estável, veja algumas das dúvidas que surgem com mais frequência:

1. Quanto tempo de união para ser configurada a união estável?

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O que poucos sabem é que a lei não estipula um prazo a ser obedecido, lembrem-se sempre dos seguintes requisitos impostos pela lei:

● Continuidade;

● Duração;

● Objetivo de constituir uma família;

● Relação pública.

Já ouvi algumas pessoas afirmando que é necessário 2 anos de relação para que seja considerada união estável. Saiba que essa afirmação é totalmente falsa.

Basta a relação ser contínua e duradoura.

2. É necessário residir no mesmo endereço?

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Este é outro mito imposto, a lei não exige que o casal resida no mesmo endereço. Caso os companheiros morem em casas separadas, preenchendo os demais requisitos, poderá ser reconhecida a união estável.

3. Qual o estado civil da união estável?

 

A união estável não altera o estado civil, portanto, se os companheiros forem solteiros, divorciados ou viúvos, assim permanecerão.

Uma curiosidade bastante desconhecida, é que a lei permite que pessoas casadas estabeleçam união estável, desde que separadas de fato, conforme previsão do § 1.º do Art. 1723 do Código Civil.

A denominação para as partes é “companheiro (a)”.

4. Há união estável entre pessoas do mesmo sexto?

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O Supremo Tribunal Federal, desde 2011, passou a equipar os direitos e reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo.

Portanto, não há diferença em relação aos casais heterossexuais.

5. Qual a diferença entre contrato de união estável e escritura pública?

O contrato de união estável é particular entre as partes, sem envolvimento do tabelionato de notas, e não é aceito em qualquer lugar. Exemplo, para financiamento de um imóvel, se a união estável não tiver escritura pública, não será reconhecida.

Mas afinal, o que é a escritura pública de união estável?

Nada mais é do que uma declaração realizada em cartório por um tabelião.

Lembrando que o tabelião possui fé pública, por isso que, a partir deste documento, todos os lugares são obrigados a reconhecê-la.

6. Como fazer uma união estável?

O procedimento para realizar a escritura pública da união estável é bem simples, e você precisará apenas comparecer a um tabelionato de notas munido dos documentos pessoais e comprovante de endereço.

O valor varia de cada estado, mas para ter uma referência, no estado de São Paulo custa cerca de R$ 430,00.

7. Como é feita a dissolução da união estável?

A união estável poderá ser desfeita tanto pela via judicial, como pela extrajudicial, assim como no casamento civil.

Para dissolução da união estável pela via extrajudicial, é imprescindível que alguns requisitos sejam preenchidos, são eles:

● As partes devem estar em consenso;

● As partes, em comum acordo, devem estabelecer a partilha de bens e pensão;

● Não deve haver criança menor de idade.

A presença de um advogado também é indispensável, mesmo que haja consenso em relação à dissolução e partilha, conforme determinação prevista em lei.

Um único advogado poderá representar ambas as partes, caso assim queiram.

Agora, caso os requisitos não sejam preenchidos, a única via em que poderá ser feita a dissolução da união estável será pela judicial.

Ou seja, quando estivermos diante de:

● Filho menor de 18 anos ou incapaz;

● Ausência de acordo entre as partes, seja pela dissolução, seja pela partilha.

Assim como no extrajudicial, as partes precisarão de um advogado para ingressarem no judiciário requerendo a dissolução da união estável.

Caso haja consenso entre as partes, o ex-casal também poderá ser representado por um único advogado. Exemplo: as partes estão de acordo com a dissolução e já resolveram as questões da partilha, mas envolve filho menor de idade.

Nos casos de dissolução, caso os envolvidos não tenham meios financeiros para suportar a contratação de um advogado, poderão entrar em contato com a Defensoria Pública do estado em que residem para solicitarem o auxílio gratuito.

Outra alternativa bastante eficaz é contar com as assistências jurídicas gratuitas que algumas faculdades de Direito oferecem. O interessado, basta comparecer a uma munido com os documentos aqui já citados.

Acredito que alguns dos leitores estão pensando: “eu não fiz escritura de união estável, como fazer a dissolução?”

Calma, a dissolução da união estável judicial ou extrajudicial também cabe nos casos em que as partes não oficializaram por meio da escritura pública a relação.

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Se o procedimento for realizado no judiciário, o advogado precisará, primeiro, pedir o reconhecimento da união estável.

No extrajudicial, poderá ser requerida a formalização por meio da escritura.

Seja qual for a via, nunca se esqueça que a contratação de um advogado é de suma importância, além de evitar erros, garante a segurança jurídica ao ato.

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Ficou alguma dúvida? Deixe nos comentários que faremos o possível para respondê-los.

Até a próxima.

Sobre a autora
Danielle Almeida Corrêa Pimenta

Especialista em Direito de Família e Sucessões. Advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família(IBDFAM). Possui mais de 40 certificações em cursos de extensão na área de família e sucessões. Profissional com expressiva vivência em mediação de conflitos familiares, focada em sempre buscar um caminho conciliatório entre as partes envolvidas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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