Neste cenário, é importante sempre destacar alguns pontos chaves nessa relação.
Entre eles, a súmula base que caracteriza a responsabilidade do condomínio nesse vínculo que é a súmula 331 do TST em seu inciso IV e VI, vejamos:
Súmula nº 331 do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Sob essa perspectiva, insta destacar que a responsabilização possui entendimento na decorrência da culpa in eligendo e in vigilando, seja pela má escolha da empresa prestadora de serviços, seja pela ausência de fiscalização do cumprimento do contrato.
Mormente, importante avultar que o inciso VI da referida súmula acima, em linhas finais é bastante esclarecedor ao dispor que a condenação é referente ao período da prestação laboral, ou seja, é o entendimento de que se faz necessário a delimitação em reclamatória do período exato em que o reclamante prestou labor no condomínio tomador de serviços.
Destarte, portanto, inviável qualquer reclamatória em que o condomínio seja ajuizado por uma demanda onde não se delimitou o período na inicial de forma clara.
Tal delimitação do período laboral é tão importante, que sua ausência ou até a confusão de períodos relacionados, podem por absolver o condomínio em uma sentença trabalhista, restando a condenação somente perante a empresa reclamada que não cumpriu com as verbas trabalhistas daquele reclamante.
Ainda, neste sentido, importante que se esclareça que o condomínio é responsável subsidiário, ou seja, seria uma condenação secundária (após executar a empresa terceirizada). Tal informação é importante na medida que há entendimentos que somente poderá recair a execução ao condomínio após exaurir a execução a reclamada principal. Obviamente respeitando todo trâmite e também as súmulas dos tribunais das regiões, pois entre elas há entendimentos que não se faz necessário o referido exaurimento.
Outro ponto de destaque, é relativo aos empregados dessas empresas terceirizadas que trabalham na base da empresa (fiscalizando por CFTV, ou telefone), sem ao menos prestar serviço in loco nos condomínios. Nesses casos, diante uma reclamatória trabalhista com esse viés, é bom que se esclareça que o trabalhador tem que ser caracterizado um prestador de serviços para os litisconsortes e não apenas, um funcionário da empresa terceirizada que mantem o bom e regular exercício do contrato para com aqueles litisconsortes.
Ou seja, em outras palavras, se o empregado da emprega terceirizada permanecer na base da empresa apenas fiscalizando os clientes da empresa, não se enxerga o direito do empregado reclamar arrolando todos os clientes no polo passivo da demanda como litisconsortes, pois estes não podem receber o ônus que é da empresa, pois nestes casos o trabalhador é muito mais uma extensão da empresa e um “executor de ordens” dela, que um trabalhador terceirizado propriamente dito.
Assim, podemos observar alguns julgados nesse sentido, vejamos:
“Entendo que não prevalece a tese do autor. As atribuições do reclamante estavam diretamente ligadas ao funcionamento dos contratos firmados entre a reclamanda e outras empresas, mas não à prestação de serviços em si mesma. De acordo com tudo aquilo que consta nos autos, o autor era muito mais uma longa manus da reclamada do que um trabalhador terceirizado.
(...)
Por todo exposto, afasto a responsabilidade solidária ou subsidiária das litisconsortes por todos os pleitos da condenação imposta à reclamada.”
E nesta toada, tem sido uníssona a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
“TOMADORAS DE SERVIÇOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR VERBAS TRABALHISTAS DE FISCAL DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS.
Um fiscal operacional da EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., do Paraná, tentou responsabilizar subsidiariamente os vários tomadores de serviço da empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o fiscal indicou, além da EBV, uma extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos, empresas estatais, indústrias e estabelecimentos comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam sua mão de obra e deveriam, portanto, responder pelas verbas trabalhistas não quitadas.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com o entendimento de que sua atividade era operacional e beneficiava apenas a EBV, e não os tomadores do serviço.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o fiscal interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, de acordo com a decisão regional, o empregado "não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes da EBV, sua empregadora", daí o afastamento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços indicados. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF) Processo: AIRR-199-96.2010.5.09.0001 (negritei).
Recentemente obtivemos um acordão, exatamente nos termos desta tese de delimitação do período laboral, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST. A condição de tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, intermediados pela primeira reclamada, torna a segunda reclamada responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Outrossim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Recurso conhecido e improvido, na matéria. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso conhecido e parcialmente provido, na matéria. Recursos Ordinários da Litisconsorte e do Reclamante conhecidos e parcialmente providos.
No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos litisconsortes, nos termos da iterativa e notória jurisprudência do TST, pacificada pela Súmula 331, IV do TST, a saber:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Entretanto, a referida Súmula limita a condenação ao período da prestação laboral.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
No caso dos autos, houve prestação de serviços da parte autora em proveito do litisconsorte Condomínio Parque Ponta Negra - Reserva Das Praias no período de 16/05/2017 a 22/03/2019.
Nesses termos, o referido litisconsorte deve responder subsidiariamente pelos créditos elencados na sentença referentes ao período da prestação laboral, ou seja, de 16/05/2017 a 22/03/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos e reformo a sentença para condenar subsidiariamente o litisconsorte Condomínio Parque Ponta Negra - Reserva Das Praias as verbas referentes ao período da prestação laboral, ou seja, de 16/05/2017 a 22/03/2019.
Por fim, conclui-se que ao se deparar com uma demanda trabalhista em face de uma empresa e várias litisconsortes, entre estes condomínios, essencial que se verifique a delimitação do período exato que o reclamante laborou para cada parte, sob pena de violar a súmula 331 do TST inciso VI parte final.
Além disso, o labor do reclamante se faz necessário ser diretamente para as tomadoras dos serviços, sob pena de afastar a responsabilidade subsidiária dos condomínios e sua consequente absolvição da suposta condenação trabalhista.