Introdução sistematizada ao Direito Constitucional

07/04/2021 às 10:06
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O Direito constitucional sempre marcante por se tratar de normativo jurídico com acume diretrizes para a devida organização do ordenamento jurídico brasileiro, donde emanadas do topo da pirâmide jurídica, dita prescrições que levam a concretização.

1. Aspectos Introdutórios

O Direito constitucional sempre marcante por se tratar de normativo jurídico com acume diretrizes para a devida organização do ordenamento jurídico brasileiro, donde emanadas topo da pirâmide jurídica, dita prescrições que levam a concretização constitucional. O disposto artigo trata de exemplificar um contexto inicial histórico constitucional, abrangendo a introdução sistematizada dos princípios fundamentais, normas ao Estado, os direitos e deveres dos cidadãos através dos princípios fundamentais, e uma apresentação sistematizada dos direitos sociais. Claro que em humilde escrita procuro diante do objetivo introdutório, apegar-me a alguns renomados doutrinadores e filósofos na área do direito constitucional, sempre buscando sintetizar uma reflexão própria em todos os pontos deste trabalho. Busco como objetivo externar de uma forma compreensiva, mas seguindo os conceitos gerais de escrita jurídica, porém com uma singela e criativa anotação servindo de abertura a uma leitura posterior mais específica com a indicação referenciais especificadas ao fim do artigo.

2. Direito constitucional público x privado

Mediante sua importância, e consideravelmente por sua área de atuação, objeto e princípios fundamentais, observa-se como de costume que alocação do direito constitucional está voltada para o direito público. Embora, devemos nos atentar que a distinção em “ramos do direito” a doutrina moderna define como algo meramente exemplificativo e com teor didático valido. Apresenta-se que o direito constitucional é Uno, Indivisível e Indecomponível, sendo definido assim como um grande sistema, um ordenamento jurídico constitucional.

A aplicação do direito constitucional contextualizada, refere-se José Afonso da Silva que, “diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política, configura-se como Direito Público Fundamental”[...]. O legislador constituinte expressivamente visa proteger o Estado Social de Direito conhecidos como direitos de primeira dimensão, formalizando assim a chamada Justiça Distributiva direitos de segunda geração, e o surgimento dos direitos Transindividuais, com os ideais livres de Solidariedade ou Fraternidade, evidenciando os direitos de terceira geração.

O primeiro a realizar a dicotomia (Direito Privado x Direito Público) foi Jean Doma, separando as Leis civis das Leis públicas, com o surgimento da distribuição ordenada das leis que regulam os direitos da família, de propriedade, capacidade etc. ou seja, uma regulamentação para as relações entre particulares consideravelmente privadas, ficando a cargo dos magistrados aplicar as leis com o ideal do Dogma da completude. Institui-se a chamada codificação, despertada pelo surgimento do código civil considerado Constituição privada. O fortalecimento das relações privadas com a codificação das leis cíveis, evolui-se para um estado social de direito com base nos conceitos de absenteísmo estatal, que agora reconhece as categorias dos direitos sociais como, direito do trabalho e do direito previdenciário embora são matérias do estado interventor propulsor da Justiça distributiva, direitos estes que sugiram com a constituição 1934 em conjunto a revolução industrial. No caráter do direito Constitucional privado, observo que ao decorrer da evolução constitucional, passamos pela transformação de um estado absolutista para estado liberal e de liberal para social, chegando a se falar sobre um estado pós-social, note-se cada vez mais presente esta influência também sob o direito particular, o direito privado. Com os fatos sociais relevantes, surgirão a necessidade de maior proteção em certas áreas, exemplifico, com o direito do consumidor, a lei de locação, a lei de direitos autorais, o estatuto da criança e do adolescente e o estatuto do idoso, estes são somente alguns dispositivos protegidos constitucionalmente que careciam de leis que os regulassem. Nota-se a criação de vários sistemas criados mediante devida utilidade de fundamentação constitucional. Está divisão em microssistemas tendenciosamente entrelaça os direitos e garantias tanto públicas quanto particulares, assim evidencia-se a superação de tal dicotomia público X privado.

3. Constitucionalismo

Se tratando do disposto tema, podem existir diversas definições para o chamado constitucionalismo, que nos leva a realizar uma observação nos tipos de movimentos constitucionais existentes de forma universal, nos países que utilizam o dorso constitucional como parâmetro de busca as garantias sociais, observamos todo um contexto histórico de evolução destas garantias, como também das garantias fundamentais aplicadas por um governo que deverá conter ideais sociais liberais. Como estabeleceu André Ramos Tavares, “ em sua primeira acepção emprega-se a referência ao movimento como político-social com origens históricas bastantes remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. A segunda acepção, é identificado a imposição que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado uma terceira acepção, identifica-se uma certa obrigatoriedade indicar os processos mais frequentes, deliberar a favor da sociedade sempre buscando a liberdade social. Em uma vertente mais atual fala-se em um constitucionalismo-histórico.”, elevando o contexto que uma constituição social deverá conter regras de limitação do poder arbitrário, prevalência dos direitos fundamentais, afastando assim uma possível visão dos regimes autoritários.

Revela-se um certo poder social adquirido tangencialmente, voltado para garantias dos direitos fundamentais e sociais como pilares de um estado democrático de direito, regidos por um sistema político que seguirá à risca os fundamentos originários conquistados.

Canotilho define o constitucionalismo como uma “teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É no fundo, uma teoria normativa política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”. E como denota o Ministro Alexandre de Morais, “A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.”. Conclui-se, que o constitucionalismo se trata de uma ferramenta marcante que expressa a liberdade democrática social, que valida ao decorrer do tempo a força dos direitos fundamentais e sociais, livre de um arbítrio estatal e um autoritarismo político, regrado por uma autonomia constitucional fixada por uma eficácia necessária ao mantimento dos direitos fraternais e sociais.

4. (Neo)Constitucionalismo, constitucionalismo pós-moderno

Com o desenvolvimento social no que concerne ao constitucionalismo, passou-se a desenvolver doutrinariamente uma nova perspectiva, a do neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo pós-moderno. Se tratando de um desenvolvimento constitucional moderno, podendo ser verificado como triunfo tardio, que nos leva a indagação feita na obra “Teoria do direito neoconstitucional” de Dimitri Dimoulis e Écio Oto R. Duarte: seria a superação ou a reconstrução do positivismo jurídico (constitucional)[...]?

O absenteísmo Estatal sobre os diretos fundamentais, reserva a obrigação para aplicação difusa e coletiva dos direitos sociais e fundamentais observando o bem social, aufere uma nova realidade, do status de limitação do poder político para acima de tudo a busca da eficácia da constituição, deixando de ser um texto meramente retórico para ser mais eficaz, respectivamente busca-se uma maior concretização dos direitos fundamentais.

E como leciona Walber de Moura Angra, “o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para implantação de um Estado Democrático de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”.

Também Aduzido pelo Excelentíssimo Min do STF. Luís Roberto Barroso, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Contemporâneo” exemplifico com um dos três marcos históricos especificados em seu livro:

Passou-se a observar o neoconstitucionalismo também de forma constitucional hierarquizada formal, mas agora com status Axiológico, ou seja, mediante um caráter geral de valores, sendo compreendido no sentido moral, do bem, do belo, do verdadeiro e do justo, não divisíveis. Alcançando assim, coerência diante do ordenamento jurídico, concretizando os direitos fundamentais dentro de um Estado social de Direito.

E como leciona Pedro Lenza, “Assim, “... as especificidades das normas constitucionais (...) levaram a doutrina e a jurisprudência, já de muitos anos, a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios, de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São eles, na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade”.

Conclui-se, que a ideia somente de um Estado Legislativo de Direito, torna-se ultrapassada, superada pela valoração constitucional como centro do sistema, e com o claro aditivo valorativo, devendo-se observar primeiramente e prioritariamente, as prescrições constitucionais em consonância com seu espírito e princípios axiológicos de forma destacada. Diante do neoconstitucionalismo, a norma constitucional adquiri a forma de norma jurídica, imperativa e superior dentro do ordenamento jurídico, sendo disposta sempre como premissa central, valendo-se denotar que tudo deve ser disposto a partir da constituição.

5. Democracia constitucional

A validação da soberania popular democrática, se consagra constitucionalmente perante o artigo 1º, em seu parágrafo único que prescreve: “Todo poder emana do povo, que o exerce de por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da constituição”. Destaca-se dois meios para consagração do poder do povo, são elas: a forma representativa e a forma direita, na primeira o cidadão elege através de sufrágio universal, do voto direto e secreto quem representará seus interesses democráticos, já na segunda, diretamente através de mecanismos constitucionais: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

In verbis, o plebiscito e o referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Mediante questões de relevância nacional, cabe aos poderes Executivo e Legislativo a convocação destes dispositivos através de decreto legislativo, por prosta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional.

Destarte, o ato plebiscitário é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Já o ato do referendo é convocado com posteridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Observamos, que mesmo com a participação direta dos cidadãos, ainda existem mecanismos a serem seguidos na forma da lei, contemplando um ato de democracia direta participativa. Posterior a estes apresento sobre a iniciativa popular.

Fatos históricos plebiscito e referendo: do plebiscito: tivemos o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias número II. No dia 21 de abril de 1993 o eleitorado defini-o, através de plebiscito, a forma e o sistema de governo que passou a vigorar no País[...]. Com a seguinte votação:

Fonte: https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-1993/plebiscito-de-1993

do referendo: no dia 23 de outubro de 2005, houve o referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições com o comparecimento de 95.375.824 eleitores compareceram às urnas na maior consulta popular informatizada do mundo. Com a seguinte votação:

Fonte: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/referendo

Assim, a comercialização de armas de fogo e munições, nos termos da lei e por autoridade do povo através de referendo, continua permitida no Brasil.

Iniciativa popular, mecanismo constitucional para que de forma direta a população possa deflagar processo legislativo, a sua vontade, através de lei complementar ou ordinária. Trata-se, de apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por cinco estados, com não menos 3/10% dos eleitores de cada um deles. Notadamente, estas características são secundarias e validadas diante de uma forma direta de exercício de poder do povo, como prescrito no art. 1º parágrafo único da CRB88, que neste caso não precisam de representantes para iniciação de processo legislativo de acordo com a lei.

Todavia, devemos nos tentar que mesmo com os mecanismos de soberania popular existentes, haverá uma certa complexibilidade para o atingimento da chamada pura democracia do exercício de vontades, não é somente um através de um desejo puro simples podendo até serem desconformidade legal, que será verificado a verdadeira essência de tais atos. As complexibilidades existentes são asseguradas através de um controle de constitucionalidade, e de um sistema de freios e contrapesos “check in balances”, que validam a autonomia dos três poderes fixados no Art. 2º, “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, da nossa carta magna. Como apresentado também sobre a iniciativa popular, a lei 9.709/98, estabelece que § 2º “ O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.”, como entende Pedro Lenza, “O que deve ficar claro é que o aludido instituto serve apenas para dar o “start”, ou seja, tão só para deflagrar o processo legislativo, sendo que o Parlamento poderá rejeitar o projeto de lei ou, ainda, o que é pior, emendá-lo, desnaturando a essência do instituto. No mesmo sentido e pela mesma lógica, aprovado pelo parlamento o projeto de iniciativa popular, o Presidente da República poderá vetá-lo. Poderíamos pensar que, havendo qualquer modificação, a lei aprovada tenha de passar por referendo popular, mas não é, infelizmente, a tese que vigora.”

6. Organização tipológica

A organização da tipificação constitucional, segue critérios de fixação com entendimentos lógicos que podem ser melhorados nas próprias premissas e conceitos. As tipologias consolidam o texto constitucional visando de início a validação e efeitos de suas diretrizes, de fato esse suporte está engajado na manutenção do constitucionalismo e prosseguimento ao (neo)constitucionalismo. No que concerne sobre as classificações das constituições, cabe frisar a carta magna de 1988, que se apresenta através de sua tipologia como: promulgada, escrita, analítica(prolixa), formal, dogmática, rígida;

Se tratando de sua origem, a constituição se apresenta como promulgada, por ter um processo de validação realizada de forma democrática, ou seja, com participação do povo, que de forma direta através de assembleia nacional constituinte, ora eleita pelo povo, valida através de convenção o texto constitucional, é necessária a participação do povo em sua elaboração, para que seja considerada promulgada. Ao longo da história constitucional tivemos as cartas de 1891, 1934, 1946 e 1988 tidas como promulgadas.

O segundo modelo quanto a origem e o outorgado, realizado de maneira singular mediante interesses particulares de um tirano ou revolucionário, ou até de algum grupo que toma o poder. Diferente do modelo anterior citado, não decorre da vontade e participação do povo, é forçada, obrigada e definhada com status de satisfação meramente individual. Neste modelo tivemos as constituições de 1824 conhecida como (império), 1937 (modelo fascista outorgada por Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar) diante do autoritário comando militar.

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Ambos os modelos originários apresentam suas particularidades contraditórias, de um lado o ato democrático e do outro o arbitrário. Cada uma com sua importância na história das constituições, e que levaram a um melhor entendimento do que é de melhor para povo dentro de suas diretrizes e época.

No que concerne à forma, a constituição é tida como escrita por ser um conjunto de dispositivos ordenados sistematicamente em um documento único e solene, valendo salientar que, a codificação constitucional ajudou em seu caráter normativo, e de eficácia jurídica. Embora devemos nos alertar sobre os textos infraconstitucionais, tratados internacionais que assumem papel semi-constitucional, não estando expressamente contidos no texto maior. Cito, o pacto san jose da costa rica e tratado internacional dos direitos humanos. Notem, que própria carta maior subsidia patente abaixo dos normativos fixos, porém abre espaço para uma denotação importante para aplicação destas leis com força constitucional mediante aceitação pelo congresso decorrente votação maior nas duas casas, legislativa e executiva, com quorum de dois terços e votação de três quintos.

Outro modelo referente à forma é o costumeiro, consuetudinário, onde as normas não são escritas, sua validade é mediante exemplificações de jugados e definições a posteriori, emanadas de um poder judicial, dotado de autorização em fixação de atos normativos amplamente fora do texto base, ou costumes relevantes emanados da sociedade. Alguns países adotam este tipo formal de constituição, mais vale salientar que contemporaneamente não existe constituição totalmente não escrita. Logo, o constitucionalismo brasileiro sempre optou pelas constituições escritas.

Se tratando de sua extensão, o modelo citado aqui é o analítico, extenso, prolixo, que abrange todos os assuntos necessários em conformidade com a sociedade mediante aceitação conforme a lei, com um volume extenso de condições para garantia dos direitos fundamentais e sociais, como também manutenção constitucional no topo da pirâmide do ordenamento jurídico.

O outro modelo é o sintético, o rápido e conciso, que é dotado de normas judiciais com pouca visão popular e condições sempre traçadas, emanadas sem consulta pela suprema corte ou corte constitucional que representa o Estado.

Quanto ao conteúdo, se trata do formal, ou seja, que necessitou de certo critério mais denso e organizado para sua elaboração, uma formalização crítica, porém aberta com participação de todos. Tal, sistematização densifica o texto constitucional, proferindo os ditames consolidados validados pelo povo mediante soberania do poder constituinte originário.

Do conteúdo material, a que se explicar este consagrasse diante de certa limitação, limitando-se a organização de sua matéria às normas fundamentais e estruturais, de seus entes dotados de juridicidade. A de exemplo à constituição do império 1824, que mesmo com a organização do Estado com a divisão em três poderes, existia um quarto poder denominado de poder moderador com autonomia do imperador que exercia a validação dos atos normativos “constitucionais”.

Quanto ao modo de elaboração, a nossa carta magna é conhecida como dogmática, normalmente codificadas, apresentam suas estruturas escritas firmadas e não questionadas. Como íntegra do discurso do presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães, “A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.”.

Históricas, existem através de um processo custoso mediante tradições populares, e formulações históricas, tendenciosa ao costumeiríssimo formato outrora citado.

Referindo-se à alterabilidade, o assunto é denotado diante de interessantes critérios doutrinários. Mas diante do proposto vamos focar no texto principal ora exaltado, que é a constituição federal de 1988.

Conhecida como rígida a carta magna, possui em seu texto condições de alterações mais árduas, mais criteriosas, dificultosos. O artigo 60 fixa de forma sistemática tais ditames, in verbis, “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:” o caput do disposto condiciona as condições para realização de alteração e inclusão de projeto de emenda constitucional, e segue em conformidade o inciso I “de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;”, e o paragrafo 2º “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”, verifica-se que o legislador constituinte dificulta a aprovação de inclusão ou modificação de lei constitucional ao texto maior, visando um processo controlado, que realmente valide-se através da maioria.

Nesse sentido, a mutação constituição mediante processo legislativo é configurada diante dos processos formativos específicos, afastando somente o interesse particular obsoleto, tal mecanismo reforça o caráter normativo jurídico de seus preceitos fundamentais e sociais, que visam a garantia dos direitos para o povo.

A própria carta define as disposições imutáveis, inalcançáveis, inalteráveis, como dito também no já citado artigo 60 no paragrafo 4°, in verbis, caput “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:”, instituem-se assim as denominadas clausulas pétreas. A saber: inciso I “a forma federativa de Estado;” está escolhida pelo povo através do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) no plesbicito de 7 de setembro de 1993, onde foi escolhida a forma de estado no artigo 1° da CF “A República Federativa do Brasil[...]”. Inciso II “o voto direto, secreto, universal e periódico;” o dispositivo de soberania popular através do sufrágio universal, como descrito no paragrafo único do artigo 1° “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”, como já citado anteriormente neste mesmo artigo no tópico (5. Democracia constitucional). Inciso III “a separação dos Poderes;” fixado no artigo 1° da CF “[...] formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...” seguindo em seu artigo 2° “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. Inciso IV “os direitos e garantias individuais.”, elencados no rol dos direitos e garantias fundamentais no artigo 5° da carta magna, nos seus 78 incisos, exemplifico através dos incisos seguintes: inciso I “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” inciso II” homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”, inciso IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e o inciso IX “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” e ainda seus 4 parágrafos.

Diante do expresso, chegamos ao seguinte quadrante tipológico:

Constituição Federal de 1988.

Tipologias:

7. Do preâmbulo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Como se referiu o ministro Alexandre de Moraes em sua obra Direito constitucional, “O preambulo de uma constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto em uma proclamação de princípios, demostrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado. É de tradição em nosso Direito Constitucional e nele devem constar os antecedentes e enquadramento histórico da constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades”.

Neste diapasão, o preambulo não faz parte do texto normativo, e juridicamente não contém status imperativo constitucional, tendo relevância meramente exemplificativa, uma apresentação simbólica. Lembrando, o texto expresso preambular, não poderá ser exaltado contra nenhuma norma constitucional ou servir de base diante de alguma presunção de inconstitucionalidade.

8. Dos princípios fundamentais

Elencados no titulo I, dos princípios fundamentais, dentre os artigos 1° ao 4º e seus respectivos parágrafos e incisos, o texto constitucional apresenta a forma de Estado (Republica), seus poderes divididos em três (o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.), o regime politico a ser seguido, (constitui-se em Estado Democrático de Direito), a forma de soberania do povo (Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.), a indissolubilidade dos entes federados (formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal), descreva a padrão harmônico entre os poderes (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si).

Os fundamentos constitucionais, que são seguidos de forma de forma democráticas em um conciso: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. Tratamos do texto em in verbis: Artigo. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. Artigo 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Outro importante dispositivo inicia-se diante dos objetivos fundamentais do Estado como uma republica federativa: in verbis, artigo 3° “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.

Claro que se tratando de direitos fundamentais, o rol é meramente exemplificativo, o legislador constituinte apresentou alguns princípios a ser seguido de forma expressa, o conteúdo deve ser aplicado de mais abrangente possível. Como vemos legislativamente diversos mecanismos dentre outros pressupostos constitucionais, como Direito do consumidor, Direitos das pessoas com deficiência entre outros criados de forma ordinária.

Rege-se referente às relações internacionais perante a republica federativa do Brasil, o artigo 4°, in verbis, “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: “independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.”. E ainda em seu paragrafo único Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

9. Dos direitos e garantias fundamentais

Eminentes no titulo II, capitulo I, dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos e deveres individuais e coletivos, direitos erga omnes indicados por efeitos de atos ou leis que atingem todas as pessoas de uma determinada população, ou componentes de uma organização, para o direito de todos. In verbis no artigo 5° da constituição da republica “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”. Todavia, os direitos fundamentais aparecem amplamente em diversas partes da CRFB de 1988, não se restringindo somente ao artigo citado acima, de forma geral a constituição por si só assegura a própria valia dos seus dispositivos.

Iniciamos os ditames das dimensões dos direitos fundamentais, parte-se de uma primeira ideia pós-revolução francesa com ideias de liberdade, igualdade e fraternidade, ficando logico os direitos de 1.ª, 2.ª e 3.ª dimensão, evoluídos doutrinariamente aos direitos de 4ª e 5ª dimensões.

Direitos de primeira dimensão, marcado pelo absenteísmo estatal, deixando o Estado sua autonomia autoritária para um Estado de Direito, passando a respeitar os radicais livres individuas sociais. Ao longo da historia foi se evoluindo os conceitos de soberania popular, com as primeiras constituições realizadas sobre bases liberais burguesas em meados do século XVIII. Os chamados direitos de liberdades civis, direitos de escolha politicas e a liberdade mediante anseios sociais, marcam os direitos de 1.ª dimensão. Ajusta-se assim, a liberdade do homem perante o Estado, a seguridade do exercício dos atos civis perante intervenção mínima estatal, aparentando um ordenamento jurídico democrático.

Direitos de segunda dimensão, a evolução para os direitos do âmbito sociais, mediante necessidade de todos os que careciam de condições melhores de assistência geral de vida, de forma coletiva e cultural, o movimento ganhou base com conquistas como: dos direitos trabalhistas e normas de assistência social. Configuram-se os direitos de igualdade, mesmo de inicio necessitam de validação estatal para seu atingimento, e devido a isso questionava-se sua eficácia, porém ganhou força através de reformulações constitucionais e se manteve valido tal contexto.

Direitos de terceira dimensão, marcado pelos conflitos tempestivos advindos dos direitos de segunda dimensão, e o desenvolvimento tecnológico e cientifico, como também a disparidade econômica social que causou diversas diferenças de classes, os direitos de terceira dimensão alocados como direitos transindividuais por validarem sua importância além do contexto unitário, tornando uma preocupação valida pelo meio ambiente, e os direitos de fraternidade e solidariedade.

Direitos de quarta dimensão são dispostos por alguns doutrinadores como Norberto Bobbio e Paulo Bonavides, iniciados através da inteligente engenharia genética, onde se observa o risco a existência humana com a manipulação e alterações genéticas como a mudança de sexo.

Direitos de quinta dimensão, não se constituem de forma ampla na doutrina brasileira, é conformemente entendido como direitos de fixação da democracia participativa, sendo direito supremo da humanidade.

Integra dos direitos individuais e coletivos descritos na constituição federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguem será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

10. Dos direitos sociais

Oriundos do titulo II, capitulo I, dos direitos sociais, mediante emenda constitucional numero 90, “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: in verbis; São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Como aduz o Ministro Alexandre de Moraes: “Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, vidando a concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1°, IV, da Constituição Federal”.

Reveste-se as garantias sociais por força de uma seguridade ao povo, visando uma condição mínima social de vida em coletividade, entendo como uma distante tentativa de sanar ou maquiar os problemas de classes social decorrente o advento do capitalismo, e denoto como salutar quando exercido em conformidade popular, e não como mecanismo de propaganda politica para a latente permanência no poder. In verbis o artigo 7° “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

Integra dos direitos sociais na constituição federal de 1988:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

11. Conclusão

Entendo como salutar qualquer tipo de trabalho voltado ao entendimento constitucional, destes entrelaçados conceitos normativos constitucionais e que comungam para uma expressiva base jurídica, e validação de um sistema dotado de eficácia, e de inicio complexo, porém virtuosos e incontestáveis regramentos constitutivos de manutenção democrática. Logro êxito em síntese proposta sistematizada e propedêutica, na consistente busca para uma maior clareza do entendimento constitucional.

Referências

Direito constitucional esquematizado, edição 24 – Pedro Lenza.

Direito constitucional, edição 33 – Min STF Alexandre de Moraes.

Curso Direito constitucional, edição 15 – Paulo Bonavides.

Curso de Direito Constitucional Positivo, 43ª Edição - Jose Afonso Da Silva.

Estado, governo, sociedade - Norberto Bobbio e Marco Aurélio Nogueira.

Direito Constitucional e Teoria da Constituição - J. J. Gomes Canotilho.

Sobre o autor
Alex Silva

Advogado, Pós-Graduando Direito Processo Civil, fascinado pela leitura e elaboração de artigos científicos e pesquisas, busco contribuir com a minha compressão e síntese, através dos meus escritos simplificados e de fácil entendimento, aberto a novas parcerias e novas pesquisas. https://lattes.cnpq.br/7069456980607647 -- https://orcid.org/0009-0008-5150-8337

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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