O Estado de Exceção

07/04/2021 às 11:59
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Resumo: o presente conteúdo jurídico tem como objetivo comentar sobre a defesa do Estado, sendo o Estado de Defesa ou Estado de Sitio. Este conteúdo já foi publicado por aqui, mas voltou à tona por conta de Governo Federal ter a ideia de decretar o Estado

Sumario: introdução. 1. Estado de Defesa 1.1 procedimentos. 1. 2. Requisitos. 1. 3. Controle do Estado de Defesa. 2. Estado de Sítio. 2. 1. Procedimentos. 2. 2. Controle exercido. 3. Intervenção Federal. 3. 1. Procedimento.

Introdução:

Em ocasiões especificas, expressamente prevista na Carta Magna, podem ser admitir o Estado de Exceção, e isto veremos neste conteúdo jurídico, ocorre os direitos suspensos? Quais são? Quais são os limites destas exceções?

1.      Estado de Defesa

De forma taxativa, as hipóteses em que se poderá decretar o Estado de Defesa estão previstas no art. 136, Caput, da CF/88, sendo: para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminentes instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

1.1.Procedimentos.

Entretanto, o procedimento para decretar o Estado de Defesa são:

I)                   titularidade, somente o Presidente da República (art. 84, IX, c/c o art. 136), mediante a decreto, pode, ocorrendo a oitiva do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar Estado de Defesa;

II)                Conselho da República e Defesa Nacional são órgãos de consulta, previamente ouvidos, mas suas opiniões não possuem caráter vinculativo, isto é, o Presidente da República, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decretar o Estado de Defesa;

 

1.2.Requisitos.

O decreto que instituir o Estado de Defesa deverá determinar:

A) o tempo de duração, máximo de 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias, apenas uma única vez;

B) a área a ser abrangida (locais restritos e determinados) e;

C) as medidas coercitivas a vigorar durante a sua vigência,

I) restrições (importante ressaltar, não supressão) aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e restrição à garantia prevista no art. 5º, LXI, ou seja, prisão somente em flagrante delito ou por ordem estrita e fundamentada da autoridade judicial competente;

II) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes;

Prisão por crime contra o Estado, com exceção ao art. Mencionado acima, a prisão poderá ser determinada pelo executor da medida (não pela autoridade judicial competente). O juiz competente, imediatamente comunicado, poderá relaxá-la. Tal comunicação deverá vir acompanhada do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. Tal prisão não poderá ser superior a 10 dias, facultando-se ao preso requerer o exame de corpo de delito à autoridade policial; a incomunicabilidade do preso é vedada.

 

1.3.Controle do Estado de Defesa

Ademais, a constituição prevê o controle exercido sobre a decretação do Estado de Defesa ou sua prorrogação, sendo:

I)                   nos termos do art. 136, §§ 4º ao 7º, temos o controle político imediato sendo realizado pelo Congresso Nacional. Decretado o Estado de Defesa Nacional, tal ato será apreciado pelo Congresso Nacional, que decidirá pela maioria absoluta de seus membros. Caso o Congresso Nacional esteja em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias e deverá apreciar o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Defesa. Rejeitando o decreto, o Estado de Defesa cessará imediatamente;

II)                Controle político concomitante, previsto nos termos do art. 140, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas ao Estado de Defesa;

III)              Controle político Sucesso ou a posteriori, previsto no art. 141, parágrafo único, logo que cesse o estado de defesa, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas;

IV)             controle jurisdicional concomitante é durante a decretação do Estado de Defesa, nos termos do art. 136, § 3º, haverá controle pelo Judiciário da prisão efetivada pelo executor da medida. A prisão ou detenção de qualquer pessoa, também, não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

Por toda via, também, que qualquer lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5°, XXXV, não poderá deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário, claro, observados os limites constitucionais das permitidas restrições a direitos (art. 136, § 1°). Sendo assim, que o Judiciário poderá reprimir abusos e ilegalidades cometidos durante o estado de crise constitucional por meio, por exemplo, do mandado de segurança, do habeas corpus ou de qualquer outra medida jurisdicional cabível;

IV) por fim, controle jurisdicional sucessivo ou a posteriori, previsto nos termos do art. 141, caput, cessado o Estado de Defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

2.      Estado de Sítio

As hipóteses em que poderá ser decretado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas no art. 137, da CF/88:

I) comoção grave de repercussão nacional (observa-se caso fosse de repercussão restrita e em local determinado, seria hipótese, primeiro, de decretação de Estado de Defesa);

II)                ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa (portanto, pressupõe-se situação de maior gravidade);

III)              declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;

 

2.1.Procedimentos

No procedimento, assim como no estado de defesa, quem decreta o estado de sítio é o Presidente após prévia oitiva do Conselho da República e de Defesa Nacional (lembrando, pareceres não vinculativos).

Contudo, para a decretação do estado de sítio, no contrário do que ocorre com o Estado de Defesa, deverá haver prévia solicitação pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros.

O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas especificas e as áreas abrangidas (art. 138, caput).

A duração do estado de sítio, no caso de comoção grave de repercussão nacional ou da ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa (art. 138, §1º), não poderá ser superior a 30 dias, nem prorrogada, sucessivamente, por prazo superior; ao contrário, no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

Ademais, podemos citar as medidas coercitivas previstas no art. 137, I (comoção grave de repercussão nacional ou da ineficácia das medidas tomadas durante o Estado de defesa), só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas coercitivas (art. 139, I a VII):

obrigação de permanência em localidade determinada;

detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes Il restrições (não supressões) relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (desde que liberada pela respectiva Mesa, não se inclui a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas);

suspensão da liberdade de reunião;

busca e apreensão em domicílio;

intervenção nas empresas de serviços públicos;

requisição de bens;

Por todavia, em relação à decretação de estado de sítio na hipótese do art. 137, II, qual seja, no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em tese, qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que:

tenham sido observados os princípios da necessidade e da temporariedade (enquanto durar guerra ou resposta a agressão armada estrangeira);

tenha havido prévia autorização por parte do Congresso Nacional;

nos termos do art. 138, caput, tenha sido indicado no decreto do estado de sítio a sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.

 

2.2 Controle exercido

Como no Estado de Defesa, no Estado de Sitio há também o controle exercido sobre a decretação, sendo:

 Controle político prévio: tendo em vista a sua maior gravidade, o controle realizado pelo Congresso Nacional é prévio, ou seja, o Presidente da República, para a sua decretação, depende de prévia e expressa autorização do Congresso Nacional. Se o Congresso rejeitar o pedido, o Presidente da República, agora vinculado, não poderá decretar o estado de sítio, caso faça, sem dúvida, cometerá crime de responsabilidade. Estando o Congresso Nacional em recesso, haverá convocação extraordinária. Decretado o Estado de Sítio, nos termos do art. 138, §3º, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas;

Controle político concomitante, previsto nos termos do art. 140, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Sítio;

Controle político sucessivo (ou a posteriori), previsto nos termos do art. 141, parágrafo único, logo que cesse o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Conforme visto para o estado de defesa, prestadas as informações e não aceitas pelo Congresso Nacional, parece ficar caracterizada a prática do crime de responsabilidade;

Controle jurisdicional concomitante, qualquer lesão ou ameaça a direito, abuso ou excesso de poder durante a sua execução não poderão deixar de ser apreciados pelo Poder Judiciário, observados, é claro, os limites constitucionais da "legalidade extraordinária”, seja por via do mandado de segurança, do habeas corpus, ou de qualquer outro remédio constitucional.

Conforme anotado para o estado de defesa, o juízo de conveniência para a decretação do estado de sítio cabe ao Presidente da República.

Controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori), previsto nos termos do art. 141, caput, cessado o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

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Por razões óbvias, cessado o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, cessarão também os seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, conforme prevê o art. 141.

Dada a gravidade das medidas (por restringirem direitos constitucionais), logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, o Presidente da República terá de prestar contas, respondendo por abusos e arbítrios (art. 141, parágrafo único).

3.      Intervenção federal

Embora muitas obras de Direito Constitucional se aprofundem nos detalhes do funcionamento da Intervenção Federal, são quase inexistentes as abordagens acerca da Intervenção Militar. Contudo, o motivo para isso é muito claro: embora ambas representem situações de anormalidade, a Intervenção Federal é um instrumento válido, previsto expressamente pela Constituição Federal, enquanto não existe qualquer menção à expressão “Intervenção Militar”.

Dito isso, a Intervenção Federal representa também um Estado de Exceção. Contudo, para melhor compreensão, é necessário perceber que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos autônomos.

Entretanto, a Intervenção Federal permite a suspensão temporária da autonomia desses entes, em situações específicas, quando não houver outro remédio capaz de corrigir a situação de anormalidade. Por tratar-se de medida de exceção, as hipóteses constitucionais são consideradas restritivas, não podendo ser realizada a intervenção em situações não previstas expressamente.

Vale ressaltar ainda que a intervenção federal diz respeito à atuação da União sobre Estados, Distrito Federal ou Municípios localizados em territórios federais. É possível ainda a intervenção estadual, em que um estado pode intervir em seus respectivos municípios.

3.1. Procedimento

O art. 34, dispõe que as únicas hipóteses em que poderá ocorrer a intervenção e, em seu artigo 36, os órgãos competentes para solicitar o procedimento. Contudo, é importante ressaltar que a decretação da Intervenção Federal é sempre de competência do Presidente da República, mas existem casos em que este depende da solicitação por outros órgãos. 

O Presidente da República pode iniciar espontaneamente uma Intervenção Federal, nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34, vejamos:

Inc. I - Manter a integridade nacional;

Inc. II (1ª, parte) - Repelir invasão estrangeira;

Inc. II (Pt. final) - Repelir invasão de uma unidade da Federação em outra

Inc. III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

Inc. IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Inc. V - Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

conforme vimos, o inciso IV prevê a possibilidade de Intervenção Federal para “garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”. Nesse caso, a intervenção dependerá de solicitação do Poder sob coação ou impedimento, seja o Executivo, legislativo ou Judiciário (este representado pelo Supremo Tribunal Federal).

Ademais, percebemos que a hipótese da parte final do inciso IV, destinada a “prover a execução de ordem ou decisão judicial” depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a matéria em questão.

Por fim, o Presidente da República formaliza a intervenção por meio de Decreto Presidencial, depois de ouvir os Conselhos da República e da Defesa, especificando o prazo, amplitude e condições da intervenção. Vale ressaltar que a consulta aos conselhos é obrigatória, mas o Presidente não está obrigado a seguir suas recomendações. O Congresso Nacional deve aprovar a intervenção, em um prazo de 24 horas, ou a mesma ficará impossibilitada, caso decretada será inconstitucional.

A intervenção federal só deve ocorrer quando não houver outra medida capaz de solucionar a questão.

 

 

REFERENCIAS:

Barroso, Luís Roberto: Curso de Direito Constitucional – 2ª edição, editora Saraiva: https://amzn.to/39k3oRB

Mendes, Gilmar: Curso de Direito Constitucional – 14ª edição, editora Saraiva: https://amzn.to/365OQmL

Lenza, Pedro: Direito Constitucional esquematizado – 24º edição, editora Saraiva: https://amzn.to/2KHvKen

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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