RESUMO - Este presente resumo expandido irá tratar da importância do princípio da publicidade no processo licitatório brasileiro, de tal molde que defina e demonstre a natureza do mesmo, a sua importância e a aplicabilidade no âmbito administrativo, no que diz respeito à concorrência este processo será de fundamental importância para a tomada de decisões, já para a administração pública os benefícios serão de uma melhor concorrência e preços adequados, neste sentido o povo terá uma melhor transparência nas licitações, com concorrência justa e valores adequados.
Palavras-chave: Licitação. Princípio. Aplicação.
1 INTRODUÇÃO
Administração Pública, é a gestão de bens e interesses, de âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum de interesse social público, sendo dever do administrador providenciar a publicidade dos atos relativos a essa gestão, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Vale ressaltar a importância que esse princípio traz para o nosso ordenamento jurídico, pois o fundamento dele é exigir que os atos da administração pública sejam claros e com a possibilidade de qualquer cidadão conferir e acompanhar o destino público submetido, de tal molde que não infrinja nenhuma norma constituinte, evitando qualquer transtorno por ilegalidade nas condições exigidas.
No que tange à forma da publicidade dos atos da Administração ela poderá dar-se tanto por meio da publicação do ato, como por sua simples comunicação, de modo que, não exige o efetivo conhecimento de fato do ato administrativo pelos respectivos destinatários, assim, é necessário observar que para o dever de publicar e de comunicar basta que os requisitos exigidos para a efetivação da publicidade tenham ocorrido na forma prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, o objetivo deste resumo é analisar de forma breve a importância da aplicabilidade do princípio da publicidade
3 DESENVOLVIMENTO
A publicidade dos atos administrativos é de suma importância no controle da gestão dos administradores públicos, de modo a permitir que sejam fiscalizados e controlados administrativamente ou mediante os dispositivos constitucionais, sendo eles: mandado de segurança, da ação popular, do "habeas data", entre outros. Pois, os atos da Administração Pública somente terão eficácia e passaram a surtir efeito no âmbito público após a sua publicação
A definição referente ao respectivo está de acordo com o conhecimento de Meirelles (2004), no qual entende-se que o princípio da publicidade deve ser administrado de forma clara e expressa, de modo que se deva publicar todos os atos, a fim de que a sociedade em geral possa ter acesso aos atos praticados pela Administração pública.
Salienta Mello (2010, p.114) que a publicidade sempre foi considerada como um princípio administrativo, pois se entende que o Poder Público, pelo fato de ser público, tem o dever de agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham acesso a qualquer tempo do que os administradores estão fazendo, em especial se exige que se publiquem todos os atos que devam surtir efeitos externos
No que concerne à publicidade dos atos da Administração, estes também tem uma grande relevância no que tange o interesse para os concorrentes, pois terão certeza do que está acontecendo nas diversas etapas do processo, isso dá a chance para que eles possam elaborar planejamentos e recursos administrativos quando algo não for condizente em relação à decisão proferida pela comissão de licitação, podendo ser visto também em caso de irregularidade ou ilegalidade no processo.
Ademais, isso proporcionará vantagens para a Administração, pois faz com que tenham entre todas as propostas concorrência entre si, de tal forma, que possa selecionar a mais vantajosa.
Assim, como cita Meirelles (2004, p. 94)
(...) a publicidade, como princípio da administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes.
Contudo, é de claro entendimento a importância do princípio da publicidade, pois o mesmo demonstra a transparência das contratações sendo vedado qualquer tipo de contrato fora dos casos estabelecidos por lei.
No que concerne sobre a permissão da não publicação dos atos públicos, ensina Meirelles (2004, p.94) que, todos os atos administrativos devem ser publicados, exceto quando discorre sobre os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado, no qual o processo é previamente declarado sigiloso.
Portanto preenchido os requisitos de processo sigiloso fica este sob esta ótica a ser operado, nos demais casos, sendo regra geral, deve como fundamento em norma prevista e em princípio declarado pela constituição federal, ser todos os atos da administração, públicos.
Diante de todos os fatos expostos, vale ressaltar o conceito de licitação, cujo é um procedimento criterioso de escolha naquilo que esteja sendo cogitado pela Administração Pública, sempre preservando a melhor proposta, sendo todo esse trâmite de escolha conduzido por normas especificas e um órgão competente, assim preservando o princípio da isonomia.
Segundo Mello (2007, p.507)
(...) a licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Para Zanella (2016, p.427) a publicidade tem um fator de grande relevância para a licitação, pois, quanto maior for a publicidade, maior será a competição propiciada pela modalidade de licitação, ou seja, ela se torna mais ampla na possibilidade de concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes.
Daí se vale dizer da importância do princípio da publicidade, pois sua aplicabilidade no ato de todo esse processo anula as chances de ferir o princípio da isonomia, onde a todos devem ser aplicada a chance de licitar, sem distinção alguma ou preferência de uns aos outros.
4 CONCLUSÃO
Desta feita, o presente resumo do princípio da publicidade se faz necessário por diversos fatores, não se restringe apenas a publicação de todos os atos da administração pública para que se dê a oportunidade de qualquer cidadão poder acompanhar o trâmite de governo, mas é tanto quanto importante no quesito dá transparência.
Assim, entende-se que dessa forma evita que haja ilegalidades e ilicitudes ao princípio da isonomia no momento da escolha da melhor proposta de licitação.
Portanto, finalmente é de grande relevância a importância desse princípio para o ordenamento da administração pública, pois possibilita a sociedade acompanhar as decisões tomadas, bem como também a concorrência no caso de alguma situação de descontentamento das decisões proferidas pela comissão de licitação, assim também podendo pleitear seus direitos em algum caso de irregularidade ou ilegalidade
Este trabalho, porém, não visa esgotar o tema, mas apenas apresentar as idéias básicas que em torno dele gravitam, realçando-se a importância do princípio da publicidade para o eficaz controle da gestão pública.
Conclui-se, portanto, que os princípios administrativos, mormente o da publicidade, constituem primados a serem observados pelos gestores públicos visando a gestão honesta dos interesses coletivos que lhe são confiados, sob pena de incidirem em improbidade.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. Ed. 42ª.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. Ed. 22ª.
ZANELLA. Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. Ed. 29ª.