Liberalismo Econômico e Políticas Ambientais no Brasil:

Realidades Incompatíveis?

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[1] DELITTI, Luana Souza. O que se entende por estado de direito ambiental? Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2181823/o-que-se-entende-por-estado-de-direito-ambiental-luana-souza delitti>. Acesso em 07 de abril de 2021.

[2] FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato; BORATTI, Larissa Verri. Estado de direito ambiental: tendências. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 96.

[4] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.

[5] GRAZIANO, Xico. Ambientalismo de esquerda ou de direita? Disponível em: <https://www.poder360.com.br/opiniao/governo/ambientalismo-de-esquerda-ou-de-direita-escreve-xico-graziano/>. Acesso em 07 de abril de 2021.

[6] BARROS, Antônio Teixeira de. A Esquerda Verde: Partidos Políticos e Ambientalismo Radical no Brasil. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/dados/v61n2/0011-5258-dados-61-2-0503.pdf>. Acesso em 07 de abril de 2021.

[7] BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em 07 de abril de 2021

[8] BRASIL. Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp69impressao.htm>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[9]COELHO, André Felipe Canuto. O Estado liberal: entre o liberalismo econômico e a necessidade de regulação jurídica. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS, v. 8, n. 15, Jan./Jun. 2006.Disponível em: <http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17646/material/O%20Estado%20Liberal%20%20Entre%20o%20Liberalismo%20Economico%20e%20a%20Necessidade%20de%20Regula%C3%A7%C3%A3o%20Jur%C3%ADdica.pdf>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[10] Citamos ‘existam de fato’ porque na realidade polarizada que se vive hoje (abril de 2021), algumas ‘notícias’ veiculadas na mídia televisiva ou escrita não condizem com a realidade e estão balizadas por interesses políticos e econômicos. É necessário apurar, no entanto, se onde há fumaça, há também fogo.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 06 de abril de 2021

[12] DALTON, George. Sistemas econômicos e sociedade: capitalismo, comunismo e terceiro Mundo. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977, p. 226. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-75901978000100012>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 06 de abril de 2021

[15] PEREIRA, Lucas. Ressurgimento do liberalismo social. Disponível em: <https://medium.com/@lucaspereira_93691/ressurgimento-do-liberalismo-social-a115ccd4e1b8>. Acesso em 06 de abril de 2021.

[16] WIKIPÉDIA. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Gro_Harlem_Brundtland>. Acesso em 06 de abril de 2021.

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

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