É comum as pessoas se equivocarem a respeito da caracterização ou não da legítima defesa. Por isso, irei ressaltar alguns aspectos importantes sobre o tema.
Primeiramente, cumpre salientar que o instituto da legítima defesa exclui a ilicitude do crime, ou seja, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa (art. 23, II, do Código Penal). Todavia, deve-se estar atento aos requisitos para sua configuração e não enganar-se agindo em desacordo com a lei, sob pena de graves consequências.
O artigo 25 do CP traz o conceito e os requisitos da legítima defesa: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Logo, a legitima defesa consiste em defender-se do agressor de modo a cessar um ataque injusto, não podendo ser uma agressão provocada ou motivada pelo agente da legítima defesa. Deve ser também uma investida atual, que está acontecendo naquele momento determinado, ou que está preste a acontecer, não permitindo a “defesa” tempo depois.
Não se pode exceder, ou seja, quando não há mais necessidade de se defender continua o agente repelindo a agressão, deve-se usar, portanto, moderadamente os meios necessários para cessar o injusto ataque.
É possível a legitima defesa de terceiro, isto é, proteger a integridade de outrem injustamente agredido.
Portanto, não caracteriza legítima defesa quando o indivíduo agride outro sem que tenha ocorrido ataque anterior, bem como, havendo uma agressão injusta, a reação for desproporcional. O agente que excede na resposta responderá por esse excesso (parágrafo único do art. 23).