Breves considerações sobre o procedimento para apuração de ato infracional

Resumo:


  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um procedimento específico para apuração de atos infracionais cometidos por menores, o qual é adaptado para assegurar a proteção de jovens em desenvolvimento.

  • A apreensão de menores pode ocorrer por ordem judicial ou em flagrante de ato infracional, sendo que a competência para julgamento é da justiça comum estadual, e o procedimento envolve fases policial, ministerial e judicial.

  • O procedimento para apuração de ato infracional é menos rigoroso que o processo criminal comum, visando uma rápida elucidação dos fatos e garantindo a proteção integral do adolescente, com recursos seguindo as regras do processo civil, mas com algumas particularidades como isenção de preparo e preferência no julgamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n. 8.069/1990, possui mecanismos processuais adequados à rápida solução do litígio, em obediência ao princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVIII.

 

Dentre os destaques trazidos à Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, o principal deve ser feito ao procedimento judicial para apuração de ato infracional, cuja previsão se encontra nos arts. 171 a 190, embasado pelos princípios basilares do processo judicial, mas se amoldando à proteção do menor que o microssistema visa proteger.

Primeiramente, cumpre destacar que ao menor apreendido pela prática de ato infracional podem se suceder duas opções: a primeira diz respeito caso a apreensão se der por ordem judicial, oportunidade em que será apresentado a autoridade judiciária, nos termos do art. 171, a saber:

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

 

Diferente medida ocorre se o menor for apreendido pela prática em flagrante de ato infracional, quando o encaminhamento será para a autoridade policial, em termos:

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

     

Outro ponto basilar deste procedimento é no tocante à competência, a qual por ausência de previsão especial ficará a cargo da justiça comum estadual, visto não haver previsão no art. 109, da Constituição Federal.

Esta competência, segundo o art. 147, § 1º do Estatuto, é territorial sendo delimitada pelo local da ação ou omissão da prática infracional. Contudo, vale ressaltar a peculiaridade de a execução das medidas impostas poder ser aplicada em local diverso, a saber, a residência dos pais ou responsáveis.

O procedimento é composto de três fases, policial, ministerial e judicial. Na primeira, o menor apreendido pela prática de ato infracional é encaminhado à autoridade policial, e se seguem duas medidas: se a infração praticada for com violência ou grave ameaça à pessoa, haverá a lavratura de auto de apreensão, oitiva de testemunhas e do menor, apreensão dos produtos e instrumentos da infração, requisição de exames e perícias.

Já naquelas situações nas quais o ato infracional não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial pode optar pelo simples boletim de ocorrência circunstanciado (Art. 173, parágrafo único). Justifica-se, pois a internação, tal como ocorre nos crimes, é medida excepcional, talvez até excepcionalíssima.

Com base nisso, Moraes e Ramos justificam o seguinte:

“A impossibilidade de liberação será conseqüência da aferição relativa à natureza do ato infracional e da sua repercussão social, observando-se que, diferentemente do que dispõe o art. 173, o ECA não condicionou, no art. 174, a caracterização da gravidade da conduta do adolescente ao fato de que esta tenha sido cometida mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que leva à conclusão de que é preciso colher no âmbito criminal elementos para a definição daquilo que o legislador pretendeu considerar como de natureza grave, para os efeitos do mencionado art. 174 do ECA” (2010, p. 806).

 

Com efeito, a medida constritiva será determinada pela natureza da infração e também pela repercussão social que o ato infracional possa causar, não estando condicionada à gravidade da conduta praticada sob violência ou grave ameaça.

Após esta etapa, o Ministério Público, cuja função é essencial para o regular desenvolvimento do procedimento por ser o titular da ação infracional (art. 127, caput, CF), recebe o menor, encaminhado pela autoridade policial. Ressalta-se, a possibilidade do adolescente ser encaminhado por seus pais ou responsáveis ou pela entidade de atendimento. Importante destacar que o menor liberado pela autoridade policial deverá ser encaminhado ao representante do parquet em até 24 (vinte e quatro) horas.

Nesta fase ministerial, o adolescente ou o Boletim de ocorrência circunstanciado é encaminhado ao fórum, onde será ouvido informalmente pelo Ministério Público, o qual tem 03 (três) medidas a tomar: requerer a autoridade judiciária o arquivamento do procedimento investigatório, cuja disposição da Lei 8.069/90 é clara em determinar o mesmo procedimento do inquérito policial; concede remissão como forma de exclusão do feito, ou apresenta representação pela infração cometida, onde efetivamente se inicia o procedimento judicial.

A representação oferecida pelo Ministério Público efetivamente inicia a fase judicial, e pela característica peculiar do objeto tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o procedimento é menos rigoroso e formal do que o procedimento criminal comum, daí porque pode ser apresentada sem prova pré-constituída de autoria e materialidade, conforme previsão do art. 182, § 2º, ECA.

Crítico do parágrafo 2° do art. 182, Guilherme Nucci, observa que a redação está em descompasso com o sistema protetivo preconizado pela Carta Magna: “[...] sempre se lutou pela tese de um Direito da Infância e Juventude calcado na Constituição Federal, em todos os sentidos, celebrizado pelas linhas garantistas do processo penal brasileiro. Não se compreende o desastroso § 2.º deste artigo do Estatuto” (2014, p. 524).

Todavia, acreditamos que o legislador tinha em mente, simplificar o procedimento, a colheita de provas e a rápida elucidação da infração, o que somado com outras garantias previstas no ECA, certamente encontra suporte nos preceitos constitucionais.

Deve ser destacada a impossibilidade de oferecimento de representação pela vítima por ausência de previsão legal, uma vez também que a Constituição versar apenas sobre a ação penal privada subsidiária da pública, ressalvando se tratar de esfera diversa da criminal em razão da condição peculiar do adolescente, como pessoa em desenvolvimento.

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A representação deve conter o resumo dos fatos, a classificação do ato infracional e rol de testemunhas, se necessário, bem como, se o adolescente estiver sob internação, o Ministério Público pode pedir sua manutenção, ou se estando solto, pode pedir a decretação de sua apreensão provisória. Faz-se uma observação para o uso da nomenclatura correta, pois o ECA não versa sobre prisão ou crime, mas em ato infracional e internação do menor em situação de prática de ato infracional.

O procedimento judicial é composto por duas audiências, a primeira denominada audiência de apresentação para oitiva do menor e de seus pais e responsáveis, podendo o magistrado determinar a elaboração de laudo por especialista. A segunda denomina-se audiência em continuação, na qual se procederá a oitiva de testemunhas, seguida dos debates e concluindo-se com a sentença.

Observa-se uma vedação quanto à desistência de provas, por força da súmula 342, do STJ, para a hipótese em que há confissão do adolescente pela prática do ato infracional.

Há de se verificar a previsão legal quanto ao prazo máximo de 45 dias para a conclusão do procedimento quando o menor estiver internado, e se esgotado, deve o mesmo ser posto em liberdade, ensejando inclusive a impetração de habeas corpus.

Cabe mencionar que a sentença é passível de recurso, cujo procedimento segue as mesmas regras do processo civil, com a diferença da isenção de recolhimento de preparo, a preferência no julgamento e a dispensa de revisor, bem como o prazo igual para todos os recursos de 10 (dez) dias, exceção aos embargos de declaração. Quanto á apelação, a mesma possui efeito regressivo, podendo o julgador se retratar de sua decisão, modificando-a.

Conclui-se assim, a didática do legislador, ao elaborar importantes etapas desde o início até à conclusão do procedimento para apuração de ato infracional, não podendo ser ignoradas as garantias protetivas do menor, seja na fase policial, ministerial ou judicial, fases estas que demonstram o cuidado do legislador ao prescrever à fiscalização de um órgão pelo outro, a fim de evitar abusos e/ou violações a preceitos constitucionalmente assegurados na defesa do adolescente em situação de prática de ato infracional, sobretudo porque o fim do procedimento judicial ou sua fase investigatória não é a de punir o infrator, mas buscar a melhor solução condizente com os preceitos basilares do estatuto protecionista.

 

Referências

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 342. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula342.pdf> Acesso em: 13.02.2021.

MORAES, Bianca Mota de; RAMOS, Helane Vieira. A Prática de Ato Infracional. In: MACIEL, Katia (org). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

Sobre o autor
Rodrigo Nazario Geronimo Pinto

Advogado Cível e Trabalhista, com especialização pela Universidade Estadual de Londrina - UEL, graduado pelo Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis - IMESA/FEMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo é parte de uma série de trabalhos explicando as peculiaridades do procedimento judicial de ato infracional, a fim de contribuir para identificação das especificidades que norteiam o rito próprio da Lei 8.069/90.

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