Dentre os destaques trazidos à Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, o principal deve ser feito ao procedimento judicial para apuração de ato infracional, cuja previsão se encontra nos arts. 171 a 190, embasado pelos princípios basilares do processo judicial, mas se amoldando à proteção do menor que o microssistema visa proteger.
Primeiramente, cumpre destacar que ao menor apreendido pela prática de ato infracional podem se suceder duas opções: a primeira diz respeito caso a apreensão se der por ordem judicial, oportunidade em que será apresentado a autoridade judiciária, nos termos do art. 171, a saber:
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Diferente medida ocorre se o menor for apreendido pela prática em flagrante de ato infracional, quando o encaminhamento será para a autoridade policial, em termos:
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Outro ponto basilar deste procedimento é no tocante à competência, a qual por ausência de previsão especial ficará a cargo da justiça comum estadual, visto não haver previsão no art. 109, da Constituição Federal.
Esta competência, segundo o art. 147, § 1º do Estatuto, é territorial sendo delimitada pelo local da ação ou omissão da prática infracional. Contudo, vale ressaltar a peculiaridade de a execução das medidas impostas poder ser aplicada em local diverso, a saber, a residência dos pais ou responsáveis.
O procedimento é composto de três fases, policial, ministerial e judicial. Na primeira, o menor apreendido pela prática de ato infracional é encaminhado à autoridade policial, e se seguem duas medidas: se a infração praticada for com violência ou grave ameaça à pessoa, haverá a lavratura de auto de apreensão, oitiva de testemunhas e do menor, apreensão dos produtos e instrumentos da infração, requisição de exames e perícias.
Já naquelas situações nas quais o ato infracional não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial pode optar pelo simples boletim de ocorrência circunstanciado (Art. 173, parágrafo único). Justifica-se, pois a internação, tal como ocorre nos crimes, é medida excepcional, talvez até excepcionalíssima.
Com base nisso, Moraes e Ramos justificam o seguinte:
“A impossibilidade de liberação será conseqüência da aferição relativa à natureza do ato infracional e da sua repercussão social, observando-se que, diferentemente do que dispõe o art. 173, o ECA não condicionou, no art. 174, a caracterização da gravidade da conduta do adolescente ao fato de que esta tenha sido cometida mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que leva à conclusão de que é preciso colher no âmbito criminal elementos para a definição daquilo que o legislador pretendeu considerar como de natureza grave, para os efeitos do mencionado art. 174 do ECA” (2010, p. 806).
Com efeito, a medida constritiva será determinada pela natureza da infração e também pela repercussão social que o ato infracional possa causar, não estando condicionada à gravidade da conduta praticada sob violência ou grave ameaça.
Após esta etapa, o Ministério Público, cuja função é essencial para o regular desenvolvimento do procedimento por ser o titular da ação infracional (art. 127, caput, CF), recebe o menor, encaminhado pela autoridade policial. Ressalta-se, a possibilidade do adolescente ser encaminhado por seus pais ou responsáveis ou pela entidade de atendimento. Importante destacar que o menor liberado pela autoridade policial deverá ser encaminhado ao representante do parquet em até 24 (vinte e quatro) horas.
Nesta fase ministerial, o adolescente ou o Boletim de ocorrência circunstanciado é encaminhado ao fórum, onde será ouvido informalmente pelo Ministério Público, o qual tem 03 (três) medidas a tomar: requerer a autoridade judiciária o arquivamento do procedimento investigatório, cuja disposição da Lei 8.069/90 é clara em determinar o mesmo procedimento do inquérito policial; concede remissão como forma de exclusão do feito, ou apresenta representação pela infração cometida, onde efetivamente se inicia o procedimento judicial.
A representação oferecida pelo Ministério Público efetivamente inicia a fase judicial, e pela característica peculiar do objeto tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o procedimento é menos rigoroso e formal do que o procedimento criminal comum, daí porque pode ser apresentada sem prova pré-constituída de autoria e materialidade, conforme previsão do art. 182, § 2º, ECA.
Crítico do parágrafo 2° do art. 182, Guilherme Nucci, observa que a redação está em descompasso com o sistema protetivo preconizado pela Carta Magna: “[...] sempre se lutou pela tese de um Direito da Infância e Juventude calcado na Constituição Federal, em todos os sentidos, celebrizado pelas linhas garantistas do processo penal brasileiro. Não se compreende o desastroso § 2.º deste artigo do Estatuto” (2014, p. 524).
Todavia, acreditamos que o legislador tinha em mente, simplificar o procedimento, a colheita de provas e a rápida elucidação da infração, o que somado com outras garantias previstas no ECA, certamente encontra suporte nos preceitos constitucionais.
Deve ser destacada a impossibilidade de oferecimento de representação pela vítima por ausência de previsão legal, uma vez também que a Constituição versar apenas sobre a ação penal privada subsidiária da pública, ressalvando se tratar de esfera diversa da criminal em razão da condição peculiar do adolescente, como pessoa em desenvolvimento.
A representação deve conter o resumo dos fatos, a classificação do ato infracional e rol de testemunhas, se necessário, bem como, se o adolescente estiver sob internação, o Ministério Público pode pedir sua manutenção, ou se estando solto, pode pedir a decretação de sua apreensão provisória. Faz-se uma observação para o uso da nomenclatura correta, pois o ECA não versa sobre prisão ou crime, mas em ato infracional e internação do menor em situação de prática de ato infracional.
O procedimento judicial é composto por duas audiências, a primeira denominada audiência de apresentação para oitiva do menor e de seus pais e responsáveis, podendo o magistrado determinar a elaboração de laudo por especialista. A segunda denomina-se audiência em continuação, na qual se procederá a oitiva de testemunhas, seguida dos debates e concluindo-se com a sentença.
Observa-se uma vedação quanto à desistência de provas, por força da súmula 342, do STJ, para a hipótese em que há confissão do adolescente pela prática do ato infracional.
Há de se verificar a previsão legal quanto ao prazo máximo de 45 dias para a conclusão do procedimento quando o menor estiver internado, e se esgotado, deve o mesmo ser posto em liberdade, ensejando inclusive a impetração de habeas corpus.
Cabe mencionar que a sentença é passível de recurso, cujo procedimento segue as mesmas regras do processo civil, com a diferença da isenção de recolhimento de preparo, a preferência no julgamento e a dispensa de revisor, bem como o prazo igual para todos os recursos de 10 (dez) dias, exceção aos embargos de declaração. Quanto á apelação, a mesma possui efeito regressivo, podendo o julgador se retratar de sua decisão, modificando-a.
Conclui-se assim, a didática do legislador, ao elaborar importantes etapas desde o início até à conclusão do procedimento para apuração de ato infracional, não podendo ser ignoradas as garantias protetivas do menor, seja na fase policial, ministerial ou judicial, fases estas que demonstram o cuidado do legislador ao prescrever à fiscalização de um órgão pelo outro, a fim de evitar abusos e/ou violações a preceitos constitucionalmente assegurados na defesa do adolescente em situação de prática de ato infracional, sobretudo porque o fim do procedimento judicial ou sua fase investigatória não é a de punir o infrator, mas buscar a melhor solução condizente com os preceitos basilares do estatuto protecionista.
Referências
BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: 1990.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 342. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula342.pdf> Acesso em: 13.02.2021.
MORAES, Bianca Mota de; RAMOS, Helane Vieira. A Prática de Ato Infracional. In: MACIEL, Katia (org). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014.