Jurisdição penal e competência

08/04/2021 às 18:09
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Resumo: O presente conteúdo jurídico trata-se de jurisdição e competência de âmbito processual penal. Veremos a seguir o conceito de jurisdição e competência, princípios que abarcam estes, jurisdição especial e jurisdição especial. Por fim, veremos o que

Sumario: Introdução. 1. Princípios da jurisdição penal. 1.1. princípio da inercia da jurisdição. 1. 2. Princípio da imparcialidade. 1. 3.  Princípio do juiz natural. 1. 4. Princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 2. Competências. 2.1. classificação de competências. 2. 2. Processo de verificação da competência. 2.2.1. Jurisdição especial. 2. 2. 1. 1. Competência da justiça militar. 2. 2. 1. 2. Competência da justiça eleitoral. 2. 2. 2. Jurisdição comum. 2. 2 2. jurisdição comum. 2. 2. 2. 1. Competência da justiça comum federal. 2. 2. 2. 2. Competência da justiça comum. 3. Súmulas. 4. Conexão e continências. 4. 1. Conexão. 4. 1. 1. Conexão intersubjetiva. 4. 1. 2. Conexão objetiva. 4. 1. 3. Conexão instrumental. 4. 2. Continência.

Introdução

Antes de iniciarmos, o conceito de jurisdição deve iniciar pelo abandono da improdutiva discussão (para o processo penal) entre jurisdição voluntária e contenciosa. Pois, no processo penal não existe lide, ou seja, quando explica que a jurisdição penal deve ser concebida como poder-dever de realização de Justiça Estatal, por órgãos especializados do Estado.

Dessa forma, trata-se de decorrência inafastável da incidência do princípio da necessidade, peculiaridade do processo penal, inexistente no processo civil. Portanto, é uma jurisdição cognitiva, destinada a conhecer da pretensão acusatória (e de seu elemento objetivo, o caso penal) para, em acolhendo-a, exercer o poder de penar que detém o Estado-juiz.

Sendo assim, é lugar-comum na doutrina vincular o conceito de jurisdição ao de poder-dever.

Decerto, pensamos que jurisdição é um direito fundamental, tanto que, ao tratarmos dos princípios/garantias do processo penal, o primeiro a ser analisado é exatamente esse: a garantia da jurisdição. Ou seja, o direito fundamental de ser julgado por um juiz, natural (cuja competência está prefixada em lei), imparcial e no prazo razoável. Portanto, é nessa dimensão que a jurisdição deve ser tratada, como direito fundamental, e não apenas como um poder-dever do Estado.

Significa descolar da estrutura de pensamento no qual a jurisdição é um poder do Estado e que pode pelo Estado ser utilizado e definido segundo suas necessidades. Estruturar a jurisdição como direito fundamental, consagrado que está na Constituição, ela passa a exigir uma nova estrutura de pensamento, como instrumento a serviço da tutela do indivíduo.

Conforme dispõe a afirmação de Jacinto Coutinho quanto a jurisdição, “a par de ser um poder – e como tal deve ser estudado com proficiência –, é uma garantia constitucional do cidadão, da qual não se pode abrir mão”.

O que se evidencia é a coexistência dos conceitos. Ou seja, não se nega o caráter de poder-dever, mas, acima de tudo, é um direito fundamental do cidadão; e a ação, como visto, é a invocação necessária para obtenção desse direito fundamental (jurisdição). Ademais, essa concepção decorre, do princípio da necessidade do processo em relação à pena, pois, como visto, não há pena sem processo anterior. Portanto, ação, jurisdição e processo formam um núcleo de direitos fundamentais que impedem a aplicação imediata e ilegítima da pena.

Como consequência, a própria conceituação de competência também é afetada. A competência, ao mesmo tempo em que limita o poder, cria condições de eficácia para a garantia da jurisdição (juiz natural e imparcial).

 

Disciplina da competência deriva do fato de que a jurisdição penal ordinária se articula em uma multiplicidade de órgãos, devendo se verificar a repartição das tarefas judiciárias. Resultaria extremamente perigoso se não fossem previstos rígidos mecanismos de identificação prévia do juiz competente, pois, antes de tudo, está a garantia do Juiz natural pré-estabelecido por lei que deverá ser antes do fato cometido.

A competência impõe severos limites ao poder jurisdicional e está estreitamente disciplinada por regras que, em última análise, asseguram a própria qualidade e legitimidade da jurisdição. Ao final de tudo, está a garantia de ter um juiz natural, imparcial e cuja competência está claramente definida por lei anterior ao fato criminoso.

Nessa dimensão de poder, mas, principalmente, de direito fundamental a jurisdição (ou seja, as regras de competência), cuja coexistência nem sempre é respeitada e corretamente tratada, abordaremos a seguir o tema da competência.

  1. Princípios da jurisdição penal

Neste viés, destacamos de forma sintética:

1.1. Princípio da inercia da jurisdição

Como decorrência do sistema acusatório já explicado e para garantia da imparcialidade (princípio supremo do processo), a inércia da jurisdição significa que o poder somente poderá ser exercido pelo juiz mediante prévia invocação. Vedada está a atuação ex officio do juiz (daí o significado do adágio ne procedat iudex ex officio - princípio da demanda ou inércia judicial).

Dessa forma, a jurisdição somente se inicia quando houver uma prévia invocação – declaração petitória – feita por parte legítima. No que tange ao processo penal, a jurisdição somente pode ser exercida quando houver o exercício da pretensão acusatória, através de queixa-crime (se a iniciativa da ação penal for privada), ou da denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição (nos delitos cuja ação penal é de iniciativa pública).

Portanto, fazendo uma leitura constitucional, revogado está o art. 26 do CPP, pois não existe mais processo penal iniciando por meio de prisão em flagrante ou mesmo portaria (da autoridade judiciária ou policial).

  1. 2. Princípio da imparcialidade.

A imparcialidade do juiz é pressuposta de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes, sendo está a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional.

O princípio da imparcialidade do juiz decorre da Constituição Federal de 1988, que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, conforme prevê o artigo 5º, LIII.

A imparcialidade do juiz é fundamental ao devido processo legal que tanto o impedimento como a suspeição deverão ser reconhecidos ex-officio pelo juiz, afastando-se voluntariamente do processo que passará ao seu substituto legal. A CFRB/88, em seu artigo 95, confere ao magistrado as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios justamente para que ele possa atuar com isenção e independência, o que inclui declarar-se suspeito ou impedido.

  1. 3. Princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural não é mero atributo do juiz, senão um verdadeiro pressuposto para a sua própria existência. O Princípio do Juiz Natural é um princípio universal, fundante do Estado Democrático de Direito. Consiste no direito que cada cidadão tem de saber, de antemão, a autoridade que irá processá-lo e qual o juiz ou tribunal que irá julgá-lo, caso pratique uma conduta definida como crime no ordenamento jurídico-penal.

O surgimento da garantia do juiz natural dá-se no momento da prática do delito, e não no início do processo. Não se pode manipular os critérios de competência e tampouco definir posteriormente ao fato qual será o juiz da causa. Elementar que essa definição posterior afetaria, também, a garantia da imparcialidade do julgador, como visto acima.

Por fim, podemos concluir que destacamos que não se pode mais desconectar a garantia do juiz natural das regras de competência, devendo-se dar um basta às verdadeiras manipulações feitas nos critérios de competência a partir de equivocadas analogias com o processo civil (o costumeiro desrespeito às categorias jurídicas próprias do processo penal), permitindo que se desloquem processos da cidade onde ocorreu o crime para outras, atendendo as duvidosas e censuráveis critérios de maior eficiência no “combate ao crime”, mas ferindo a garantia constitucional.

Em suma, isso é feito sob o argumento de que a competência em razão do lugar é relativa, uma construção civilista, inadequada ao processo penal. Isso abre a possibilidade de escolher um juiz “mais interessante” (para quem?) para o julgamento de determinados casos, atendendo a critérios pessoais (mais liberal ou mais conservador, por exemplo). Nenhuma dúvida existe de que essas manipulações violam a garantia da imparcialidade e do juiz natural. Mas, para além disso, eles estão comprometendo a credibilidade da Justiça.

  1. 4. Princípio da indeclinabilidade da jurisdição

Decerto, nenhuma das garantias anteriores teria eficácia se fosse permitido ao juiz declinar ou subtrair-se do dever de julgamento do processo. A garantia da jurisdição careceria de sentido se fosse possível sua fungibilidade. A inderrogabilidade é garantia que decorre e assegura a eficácia da garantia da jurisdição, no sentido de infungibilidade e indeclinabilidade do juízo, assegurando a todos o livre acesso ao processo e ao poder jurisdicional.

Logo, o juiz natural não pode declinar ou delegar a outro o exercício da sua jurisdição, até porque existe uma exclusividade desse poder, de modo a excluir a de todos os demais.

Visto assim, o presente princípio não dá a noção da problemática que pode surgir se o levarmos a sério, algo que não tem sido feito no sistema brasileiro. Por exemplo: como admitir a chamada prorrogatio fori.

 

  1. Competências

Em resumo, é o âmbito legislativamente demarcado, dentro do qual os juízes e tribunais exercem jurisdição. A natureza jurídica das regras de competência é de pressuposto processual de validade.

2.1. Classificações de competência

A competência pode ser dividida em Material e Funcional, sendo a competência material dividida ainda em “ratione materiae”, “ratione personae” e “ratione loci”. A competência também pode ser dividida em competência absoluta e relativa, vejamos:

  • A competência “ratione materiae” – É determinada em razão da matéria, ou seja, de acordo com a natureza da infração penal praticada. Busca inicialmente identificar se a competência é da Justiça especializada (Militar ou Eleitoral) ou da Justiça Comum (Federal ou Estadual).

 

  • A competência “ratione personae” – Fixada em decorrência da qualidade da pessoa, pois algumas pessoas em decorrência da função que exercem têm a prerrogativa de serem julgadas originariamente por certos órgãos colegiados, é definida pela natureza da infração.

 

 

  • A competência “ratione loci” – determinada em decorrência do local onde o crime ocorreu ou de acordo com o domicílio do autor do fato. É aquela que adota os critérios territoriais, é aquela que adota os critérios territoriais;

 

  • A competência funcional é aquela que estabelece atuação de dois ou mais juízes no mesmo processo. Exemplo: A competência do Júri, a competência da execução penal e a competência recursal;

 

  • A competência absoluta é aquela cuja regra foi fixada considerando o interesse público, e não o interesse da parte. A sua violação pode ser alegada a qualquer momento do processo, pois não ocorre a prorrogação da competência;

 

  • A competência relativa é aquela fixada considerando o interesse da parte. Ela deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência.

 

2.2. Processo de verificação da competência

O critério ratione nateriae é o primeiro entre os tres citados que deve ser levado em conta no processo de definição de competência. Para tanto, é necessário verificar a natureza do crime investigado, isto é, se o respectivo julgamento concerne à jurisdição comum (Federal ou Estadual) ou à jurisdição especial (eleitoral ou militar).

  1. Jurisdição especial

 

2.2.1.1.Competência da justiça militar

A Justiça Militar Federal tem competência para julgar os militares integrantes das Forças Armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica, além de civis pela prática de crimes previsto no código penal militar. O art. 124 da CF estabelece que a competência da Justiça Militar é para o processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei. O Código Penal Militar, em seu art. 9º e incisos, define o que se considera crime militar.

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Por outro lado, em relação à Justiça Militar Estadual, a Constituição em seu art. 125§ 4º estabelece que sua competência é para o julgamento de militares do Estado – policiais militares e bombeiros, excluindo os civis, pela prática de crimes militares previstos no Código Penal Militar.

Dito isso, vejamos súmulas importantes que tribunais superiores tenham adotados:

Súmula 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

Súmula 6, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

Tratando-se de crime doloso contra a vida praticado contra civil por militar, embora haja previsão no CPM, será do Tribunal do Júri, que possui competência firmada pela CF.

O crime de abuso de autoridade está previsto na lei nº 13.869/19, por isso está afastada a competência da Justiça Militar Federal ou Estadual, mesmo que cometido por militares em atividades, devendo o julgamento ocorrer na Justiça Comum.

Dessa forma, se houver a prática de um crime militar previsto no CPM e um crime comum, previsto no CP ocorrerá a cisão processual, ou seja, os crimes serão julgados separadamente – art. 78, IV c/c 79, I, CPP.

2.2.1.2.Competência da Justiça Eleitoral

A competência da Justiça Eleitoral está prevista no art. 121 da Constituição. Contudo, como o dispositivo constitucional não especifica a competência, deve-se utilizar o Código Eleitoral, que além de tratar da competência, define quais são os crimes eleitorais.

Para a fixação da competência, há de saber que toda vez que houver a prática de um crime eleitoral e um crime comum, previsto no Código Penal, haverá uma reunião de processos e ambos os crimes serão julgados pela Justiça Eleitoral, por força da conexão – art. 78IVCPP.

 

  1. Jurisdição comum.

 

2.2.2.1.Competência da Justiça Comum Federal

A Justiça Federal tem competência residual em relação às Justiças especiais.

Assim, passa-se a análise de sua competência se o crime não for da competência das Justiças Militar ou Eleitoral. A competência da Justiça Federal vem delimitada nos termos dos arts. 108 e 109 da Constituição. O art. 109CF estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar determinados crimes.

Inc. IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens , serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Como a CF não define o que é crime político, majoritariamente entende-se que para a sua configuração devem estar presentes os requisitos previstos art. , da Lei 7.170/1983 - a motivação política e a lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados.

Inc. V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Neste dispositivo, podemos incluir, por exemplo, o tráfico de mulheres e crianças e o tráfico transnacional ou internacional de drogas.

Inc. XI - a disputa sobre direitos indígenas.

2.2.2.2.

Trata-se de competência residual, abarcando tudo aquilo que não for de competência das jurisdições especiais e da jurisdição comum federal.

  1. Sumulas adotadas

 Súmula 42, STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Súmula 147, STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

Súmula 208. STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar o prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Súmula 522, SFT. Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Súmula 140 – STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figura como autor ou vítima.

Por fim, embora a CF, em eu art. 231, determine que é da competência da União a proteção do indígena, o entendimento que tem prevalecido é de que a competência da Justiça Federal refere-se apenas às causas que afetam a coletividade indígena, o grupo e não individualmente cada indígena.

  1. Conexão e continência

A conexão e a continência são hipóteses de modificações da competência, ocorrendo, apenas, nas condições expressamente em lei. A conexão é prevista no art. 76, CPP; e a continência, no art. 77, CPP. Em suma, é possível dizer que se diferem tais institutos, pois, na conexão, haverá necessariamente pluralidades de condutas, ao passo que, na continência, haverá uma só conduta, gerando uma ou vários resultados. Em uma e outra, não importa o número de agentes.

 

  1. Conexão

Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência por conexão ocorrerá quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçados por um vínculo que aconselha a junção dos processos.

Contudo, na competência por conexão, necessariamente, estaremos diante da ocorrência de mais de um crime, os quais se entrelaçam, são conexos por algum motivo. Razão pela qual a junção no julgamento evita decisões dispares, estranhas ou contraditórias.

Vejamos o contexto da lei:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo (simultaneidade), por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (concurso), ou por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade);

II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Conforme vimos na leitura do artigo, podemos aferir a existência de espécies de conexão, note-se:

  1. Conexão intersubjetiva

Refere-se à vontade do agente, subdividindo-se em:

a)Conexão intersubjetiva por simultaneidade: ex.: caminhão que tomba e o povo saqueia;

b)Conexão intersubjetiva por concurso: ex.: mais de uma pessoa combinam a prática do delito;

c)Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ex.: briga de torcidas;

 

  1. Conexão objetiva

Refere-se à finalidade da conduta, tem-se por hipóteses a ocorrência de crimes para:

  1. Facilitar outra;

 

  1. Ocultar outra;

 

  1. Conseguir impunidade;

 

  1. Conseguir vantagem.

 

  1. Conexão instrumental

Refere-se às provas, ocorrendo sempre que a prova de uma infração influenciar na prova de outra, como no caso de roubo e receptação, em que a receptação depende da existência do roubo, aconselhando-se a junção dos processos.

 

4.2. Continência

Verifica-se a competência por continência no artigo 77 do Código de Processo Penal estabelecendo a ocorrência desta quando houver concurso de pessoas acusadas pela prática do mesmo crime, ou nos casos de crime continuado, aberratio ictus e concurso formal, razão pela o julgamento deve ocorrer em um único processo. É a chamada vis atractiva.

Vejamos o contexto da lei:

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - No caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 7073 e 74 do Código Penal.

 

No que consagra o regramento da conexão e da continência, mediante a observância dos artigos 787980 e 81 do Código de Processo Penal.

O artigo 78 do Código de Processo Penal estabelece que na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

 

Já o artigo 79 fixa que a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - No concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

Por toda via, estabelece o artigo 80, CPP, que será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Entretanto, há uma tendência do desmembramento do processo, para evitar o excesso de prazo na formação da culpa. Uma vez que processos que envolvem réu preso devem tramitar de forma prioritária, visando a celeridade e evitando a impetração de Habeas Corpus por excesso de prazo.

Por fim, importa a observância da hipótese de desclassificação do delito e remessa ao juízo competente prevista no artigo 81 do Código de Processo Penal pela qual se firma que nos casos de conexão e continência, caso haja a desclassificação do delito para outro que não seja da competência do juízo atual, deverá remeter ao juízo competente.

 

 

REFERÊNCIA:

Lenza, Pedro – Direito Processual penal, Ed. 15º Saraiva - https://amzn.to/3s78uYh

 

Avena, Norberto – Direito Processo Penal, Ed. 10º, Método - https://amzn.to/3nBe2Hn

 

Lopes Jr., Aury – Direito Processo Penal, Ed. 17ª, Saraiva Jur - https://amzn.to/2PJ2wi6

Sobre o autor
Jonathan Ferreira

Acadêmico de Direito pela universidade Estácio de Sá com foco em Dir. Penal, Dir. Proc. Penal, Dir. Constitucional Brasileiro. Administrador e fundador da página Âmbito Criminalista, no qual ajudo pessoas a entenderem o Direito Penal de forma simples e descomplicada. Amante da Sabedoria e estudante da psicanálise lacaniana em conjunto com a seara penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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