Conceitua Priscila M. P. Corrêa da Fonseca (Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias, 2020) que são holdings patrimoniais "aquelas [sociedades] cujo ativo é constituído apenas por bens móveis e imóveis, já que são estas de extrema relevância para o planejamento matrimonial, sucessório, familiar ou mesmo para a mera e simples administração dos bens".
A depender do tipo de holding que estivermos tratando — puras, destinadas apenas à participação no capital de outras sociedades, ou mistas, que, além da participação, podem desenvolver outras atividades —, o registro será feito nas Juntas Comerciais ou nos cartórios do RCPJ (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).
Dentre as diversas vantagens da holding, destaca-se especialmente a possibilidade de facilitação no procedimento sucessório: se todo o patrimônio (imóveis, especialmente) pertence à empresa, estes não serão objeto de inventário e partilha, mas apenas as cotas que pertenciam ao falecido. Como alerta a citada autora, "por ocasião da abertura da sucessão do titular da holding, o imposto é calculado com base no valor do patrimônio líquido da sociedade e não no valor de mercado desses imóveis".
A questão sucessória pode tornar-se ainda mais interessante, como salienta a mesma autora, com a utilização da doação com reserva de usufruto sobre cotas:
"A holding ainda pode facilitar a SUCESSÃO HEREDITÁRIA, uma vez que esta pode se dar independentemente de processamento de inventário. Isso pode ocorrer sempre que as ações que integrem o capital da holding sejam DOADAS AOS HERDEIROS, reservando o doador para si USUFRUTO destas, com a expressa ressalva de que a ele (doador), enquanto viver, caberá o exercício EXCLUSIVO dos direitos políticos e econômicos. Desse modo, com o falecimento do doador, as ações ou quotas continuarão pertencendo aos donatários, apenas se fazendo CONSOLIDAR na pessoa destes, agora herdeiros, a propriedade plena daquelas".
O TJSP há muito tem decidido que, de fato, no caso de inventário, o valor a ser utilizado para fins de ITCMD, como base de cálculo, deve ser o valor do patrimônio líquido, e não o valor de mercado dos bens que compõem o capital da holding:
"(...). MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Base de cálculo – Quotas de sociedade limitada. Holding. – Adoção do valor nominal das ações (valor patrimonial contábil) – Impossibilidade de o Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo – Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Devida a restituição do valor pago a maior – Adoção do que ficou decidido pelo C. STF, a respeito do Tema nº 810, condenações judiciais de natureza tributária – Sentença de improcedência – Recurso provido".
TJSP. 1000775-62.2019.8.26.0218. J. em: 05/10/2020.