O Pacto Antenupcial pode ser uma boa forma de Planejamento Patrimonial?

08/04/2021 às 18:12
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O Pacto Antenupcial é feito por Escritura Pública em Cartório de Notas, cf. regras do CCB.

QUEM PLANEJA um caminho, uma viagem, um trajeto tende sempre a ter uma experiência mais tranquila e mais segura. Na grande maioria das vezes prevenir vai ser mais barato, inclusive, do que remediar. Muitas vezes pode ser até mesmo bem mais efetivo. Um bom planejamento do patrimônio da Família pode iniciar sim em gerações anteriores, mais previdentes (e inteligentes) ao adotar importantes instrumentos como os PACTOS ANTENUPCIAIS.

Como já falamos aqui, os PACTOS ANTENUPCIAIS se destinam ao Casamento e, sem sua realização são ineficazes, sendo NULOS se não entabulados nas Notas de Tabelião (cf. regras do art. 1.653 do CCB). É importante ressaltar que o ADVOGADO não é obrigatório na realização do Pacto porém pode fornecer a adequada ASSESSORIA JURÍDICA para a elaboração nos moldes em que pretende o casal, para por exemplo, preservar a INCOMUNICABILIDADE de bens ou até mesmo elaborar um REGIME MISTO.

O pacto poderia conter disposições que se estenderiam inclusive para alcançar DIREITOS SUCESSÓRIOS? A resposta é NEGATIVA, conforme decisões importantes da Corte Superior:

"STJ. AgInt no REsp 1622459/MT. J. em: 03/12/2019. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PACTO ANTENUPCIAL (...) REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.655 E 1.829III, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite. As regras sucessórias são de ORDEM PÚBLICA, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes. Nos termos do art. 1.655 do Código Civil de 2002,"É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". 3."O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil)"(REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe de 26/05/2015). 4. Conforme já decidido por esta Corte," O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, NÃO PRODUZINDO EFEITOS APÓS A MORTE por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ULTRATIVIDADE DO REGIME PATRIMONIAL apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial "(REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento".

A solução para tal hipótese PODE ESTAR em outras ferramentas para o planejamento...

www.juliomartins.net

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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