Será sempre mais vantajoso converter o Inventário Judicial em Extrajudicial?

08/04/2021 às 18:13

Resumo:


  • É recomendado ponderar entre a via extrajudicial e judicial para resolver questões de inventário, considerando a rapidez e dinamismo da primeira opção.

  • A possibilidade de conversão do inventário judicial em extrajudicial, e vice-versa, está regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ, permitindo aos interessados escolher a melhor opção a qualquer momento.

  • O auxílio de um profissional especializado é essencial para analisar particularidades do caso e determinar se é mais vantajoso aguardar o encerramento do processo pela via judicial, levando em consideração fatores como custas, impostos e documentos envolvidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Inventário Extrajudicial obedece as regras da Lei 11.441/2007 e da Resolução 35/2007 do CNJ

Minha dica para você é PONDERE, coloque na balança e faça - caso você não seja o (a) Advogado (a) do caso - com auxílio do seu Advogado (a). A via EXTRAJUDICIAL já está escancaradamente provada que é mais RÁPIDA e DINÂMICA - e por isso mais vantajosa - que a via judicial. Em que pese os louváveis, operosos e diligentes Magistrados e seus auxiliares, nas Varas Judiciais existe toda uma liturgia própria dos processos judiciais que - especialmente nos casos onde não há uma VARA ESPECÍFICA - faz com que o processo de inventário demore muito mais para ser resolvido do que diretamente em Cartório, com assistência de Advogado. Em se tratando de Inventário, tempo também é dinheiro, mormente quando temos bens que podem perecer ou agravar dívidas do Espólio, por exemplo.

A possibilidade de conversão do Inventário JUDICIAL em EXTRAJUDICIAL (e vice-versa) está na Resolução 35/2007 do CNJ que regulamenta a aplicação da Lei 11.441/2007 no Brasil. Reza o citado dispositivo:

"Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial".

Na grande maioria das vezes obter uma SOLUÇÃO mais rápida será vantajoso, porém somente com auxílio profissional especializado será possível observar algumas particularidades que no caso concreto poderão sinalizar ser conveniente aguardar o encerramento do processo pela via judicial, como por exemplo, o estado avançado do processo, próximo à finalização, o pagamento de custas já realizado na via judicial se for o caso (lembrando que as custas pagas no JUDICIAL não serão aproveitadas na via EXTRAJUDICIAL - sendo certo que a simples provocação do Judiciário dá ensejo à cobrança dos ônus correspondentes), além de outros pontos...

Por fim, merece ser destacado que eventual Imposto pago no bojo do processo judicial (ITCMD ou ITD, como queira) poderá ser aproveitado na via EXTRAJUDICIAL, além é claro de outros documentos eventualmente encartados. Acerca da necessidade do pagamento de CUSTAS JUDICIAIS na conversão ora estudada, já se manifestou o TJMG:

"TJMG. AI: 10324150029878001. J. em: 25/06/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO PRIMEVO - ESPÓLIO (...) SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA PROMOVER A PARTILHA NA VIA EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL - NATUREZA TRIBUTÁRIA DO DÉBITO - FEITO QUE TRAMITOU DURANTE CINCO ANOS - COBRANÇA DEVIDA (...). A Resolução n. 35/2007 do CNJ, ao permitir a OPÇÃO pela via extrajudicial, a qualquer tempo, não exime os herdeiros do pagamento das CUSTAS JUDICIAIS e da TAXA JUDICIÁRIA. 4. A desistência do inventário judicial para migrar para a via extrajudicial não confere ao espólio ISENÇÃO do pagamento das custas processuais, que são devidas pela simples movimentação da máquina judiciária. Feito que, ademais, tramitou durante cinco (5) anos e contou com a prática de atos pelo distribuidor, pela secretaria, pelo juízo e também pela contadoria, já devidamente contabilizados nos cálculos das custas processuais. 5. A jurisprudência do c. STF já firmou orientação de que as custas processuais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público. Ausente previsão legal quanto à sua isenção na hipótese em comento, não pode o Judiciário simplesmente conferira-la a seu bel prazer, lesando inadvertidamente os já combalidos cofres públicos estaduais. 6. Recurso não provido".

www.juliomartins.net

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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