A viúva, ocupante por Direito de Habitação, pode usucapir o imóvel onde então reside?

08/04/2021 às 18:14

Resumo:


  • A Usucapião requer o cumprimento de diversos requisitos, como tempo de posse qualificada que varia de 2 a 15 anos.

  • A ocupação de um imóvel sob o direito de habitação não atende aos requisitos para usucapião, pois não reflete o animus domini necessário.

  • A jurisprudência mineira já rejeitou pedidos de usucapião em casos onde o ocupante detinha apenas o direito de habitação, mesmo com consentimento dos herdeiros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Direito de Habitação tem regras no art. 1.831 e seguintes do CCB/2002

A Usucapião não nasce pra quem quer, mas pra quem reúne cabalmente os requisitos - e eles podem ser vários, a depender da modalidade pretendida. Sabemos que há modalidades que exigem 2, 5, 10 e 15 anos de tempo de exercício da posse qualificada. A posse que leva até a usucapião não é qualquer posse: ela tem que refletir o ânimo de dono, sendo certo que há casos onde a posse muda de caráter, quando então pode, dependendo das peculiaridades de cada caso, iniciar a partir daí a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva.

Poderia a viúva, ocupante do imóvel a título de DIREITO HABITAÇÃO (cf. regras do art. 1.831 do CCB/2002) usucapir o imóvel nessa condição?

Entendemos que não já que a posse oriunda do direito de habitação do art. 1.831 exercida sobre o bem imóvel não exterioriza os requisitos exigidos para a aquisição por Usucapião. Enquanto ocupante ela tem direito limitado ainda que vitalício e incondicionado. Segundo FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 2016) não deve mesmo surgir nesse caso direito à Usucapião:

"(...) O titular do direito de habitação não pode desviar a sua finalidade, sob pena de extinção automática do beneplácito legal. Assim, não pode, ilustrativamente, alugar ou emprestar o imóvel a terceiros. Igualmente, não se permite o exercício de posse para fins de USUCAPIÃO pelo viúvo ou viúva, por conta da ausência de 'animus domini' - que é um dos requisitos legais para a aquisição originária usucaptiva".

A jurisprudência mineira também já rechaçou tal pretensão, quando inclusive os herdeiros/réus concordavam plenamente com o pedido da viúva/autora pela declaração da Usucapião em imóvel onde residia sob o título de direito de habitação:

"TJMG. 10607130000740001. J. em: 02/06/2016. APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR VIÚVA CASADA COM SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - IMÓVEL REGISTRADO E PENDENTE DE INVENTÁRIO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Ausência dos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pelo instituo da usucapião, eis que não restou provado a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal previsto em lei. Restou comprovado que a parte autora se casou com o falecido, em 2004, com separação obrigatória de bens, detendo o direito real de habitação," ex vi "do dispositivo do artigo 1.831, do Código Cível, fato que IMPEDE A AQUISIÇÃO da propriedade, através da ação de usucapião".

www.juliomartins.net

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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