Na União Estável há também o direito de habitação em favor da(o) “Viúva(o)”?

08/04/2021 às 18:15
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O direito de habitação tem regras no art. 1.831 e seguintes do CCB/2002

Relendo com atenção o art. 1.831 do CCB/2002 conseguimos observar que a nova codificação nele não incluiu expressamente o companheiro supérstite. Técnicamente não pode ser chamada de "VIÚVO (A)" porque a união estável, sabemos, não titulariza "casamento", mas a situação é análoga: trata-se da pessoa que resta sobreviva com o falecimento do seu par. A redação aludida diz:

"Art. 1.831. Ao CÔNJUGE SOBREVIVENTE, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

No que diz respeito à União Estável a lei 9.278/96 tratava do Direito de Habitação porém, há nítido discriminação no tratamento conferido à Companheira de União Estável em confronto com o Direito de Habitação da Viúva havida por conta da relação de Casamento. Pode prevalecer tal discriminação?

A doutrina especializada sinaliza que não. FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 2016) assim defendem:

"Entendemos, então, que a melhor solução para a unidade do sistema e para a proteção avançada da união estável aponta no sentido de invocar, por analogia, o próprio art. 1.831 do Código Civil, garantindo ao convivente supérstite a mesma disciplina do direito real de habitação que favorece o cônjuge: VITALÍCIO e INCONDICIONADO".

O STJ reconhece já há algum tempo essa proteção também no caso da UNIÃO ESTÁVEL:

"AgInt no REsp: 1757984/DF. J. em: 27/08/2019. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no CASAMENTO como na UNIÃO ESTÁVEL. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento".

www.juliomartins.net

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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