Usucapião Extrajudicial resolvido em seis meses. Será?

08/04/2021 às 18:15
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Usucapião Extrajudicial deve observar as regras do art. 216-A da LRP assim como do Provimento CNJ 65/2017 e Provimentos locais das CGJ.

SERÁ MESMO??? Não nos parece ser a realidade que muitos colegas informam: resolver definitivamente a regularização de um imóvel através do procedimento de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (art. 216-A da Lei de Registros Publicos) muito rapidamente, em no máximo 06 (seis) meses...

A bem da verdade, a Usucapião resolvida em Cartório, com assistência obrigatória de ADVOGADO - porém sem processo judicial, audiências e toda a liturgia judicial - resolve o mesmo bem da vida discutido na via judicial, todavia, em prazo infinitivamente menor. Sabemos que a Usucapião lado a lado com o Inventário são típicos processos judiciais que possuem as maiores médias de prazos para seu encerramento. Não é incomum que uma Usucapião demore na Justiça de 5 a 15 anos, podendo levar ainda mais tempo para sua solução.

NÃO HÁ QUALQUER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL porém, na via EXTRAJUDICIAL haverá a primeira fase no Tabelionato de Notas para a elaboração da ATA NOTARIAL que é peça obrigatória que deve encartar o pedido extrajudicial assinado por ADVOGADO, direcionado ao Registrador Imobiliário. Diversos são os documentos que devem ser juntados, dentre eles PLANTA E MEMORIAL descritivo, elaborado por Arquiteto ou Engenheiro. Juntamente, diversas certidões do pretendente e seu cônjuge, titulares registrais e todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse. Vê-se, desde já, que a colheita/preparação de toda essa documentação - que inclusive poderá demandar DILIGÊNCIAS AO LOCAL, assim como a diversas repartições, por si só já demandará bastante tempo.

E não é só: na segunda fase, no Cartório do Registro de Imóveis, além das etapas de praxe a que estão sujeitos quaisquer títulos, para a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL haverá ainda a necessidade de NOTIFICAÇÃO das Fazendas Estadual, Municipal e da União, além dos Titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel pretendido e dos imóveis confinantes, além dos TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS, tudo na forma disposta nos Provimentos Locais das CGJ e especialmente o PROVIMENTO CNJ 65/2017.

Importante também recordar que, havendo qualquer impugnação e não sendo ela resolvida na sede extrajudicial, a via JUDICIAL será necessária para a solução do impasse (em sede de DÚVIDA REGISTRAL) o que pode fazer demorar ainda mais o procedimento.

Em que pese a celeridade da VIA EXTRAJUDICIAL ser evidente, não nos parece prudente (assim como em qualquer processo judicial também) "advinhar" um prazo para conclusão do procedimento, especialmente por se tratar de processo extremamente complexo, do qual vários outros embaraços podem ser revelados por ocasião do seu início.

www.juliomartins.net

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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