[MODELO] Ação de Cobrança do Abono de Permanência - Policial Militar

08/04/2021 às 20:27
Leia nesta página:

O abono permanência é um adicional que deve ser concedido ao servidor público que já tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e continuou trabalhando. Porém, muitos órgãos públicos não pagam o abono administrativamente.



EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SC

AUTOR, brasileiro, casado, policial militar da reserva remunerada, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, vem, a presença de Vossa Excelência, representado por seu advogado, propor

AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO DE PERMANÊNCIA

em face ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, com endereço profissional na Av..., n..., Centro, Florianópolis-SC, CEP..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS

O Autor é Policial Militar, incluído na Corporação em 14.10.1987, e transferido para a reserva remunerada em 14.10.2019, após ter cumprido 33 anos, 05 meses e 29 dias de serviço, dos quais 32 anos e 07 dias foram dedicados exclusivamente à PMSC.

Contudo, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, aos 30 anos de serviço, atingidos em meados de fevereiro de 2016, o Autor preferiu continuar na ativa, motivo pelo qual tem direito ao recebimento do abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, conforme inteligência do artigo 40, § 19º, da Constituição Federal.

Importa dizer, que durante todo o seu tempo de efetivo serviço, o Autor contribuiu para a previdência estadual, atualmente o Instituto de Previdência de Santa Catarina – IPREV, inclusive após ter completado 30 anos de serviço até́ a data em que passou para a reserva remunerada.

Dessa forma, o Autor postula a tutela jurisdicional em busca da indenização pecuniária relativamente ao período das parcelas de abono de permanência não pagas pelo Réu, e ainda não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente acrescida de correção monetária e juros legais desde quando devidas até o seu efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do Réu.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria voluntária é decorrente da manifestação de vontade do servidor que, preenchendo determinados requisitos mínimos, solicita a Estado, que, verificando o atendimento dos requisitos necessários é compelido a concedê-la, conforme leciona Marçal Justen Filho:

A aposentadoria Especial depende de pedido do servidor: A aposentadoria voluntária é um benefício reconhecido ao servidor, que preenche certos requisitos.

É voluntária na acepção de que seu pleito não pode ser imposto compulsoriamente ao servidor. Mas não é voluntário nem discricionário seu deferimento.

Se o sujeito preencher os requisitos legais, o Estado será constrangido a atender o pleito de aposentadoria. Negar a aposentadoria quando estão presentes os seus pressupostos configura violação a direito líquido e certo.[1]

Pois bem. O Policial Militar de Santa Catarina após completar os 30 (trinta) anos de serviço militar, sendo destes, 25 (vinte e cinco) anos em atividade de carreira, adquire o direito à aposentadoria ou, no caso dos militares, a transferência para a reserva remunerada, conforme preconizava o Estatuto da PMSC, Lei nº 6.218/1983:

Art. 104 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual que contar, no mínimo:

I – 30 (trinta) anos de serviço, se homem, desde que 25 (vinte e cinco) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar;

Não destoa a Lei Complementar Federal n. 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal:

Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a. após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; [...]

Referido texto se repete na Lei Complementar n. 24/86.

Cumpre destacar, que a Lei Complementar n. 51/1985, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. (STF, RE n. 609.043, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.5.13).

Por mero corolário lógico, se optou (direito público subjetivo) a permanecer na ativa, gerava a obrigação ao Estado de lhe pagar o abono de permanência, exatamente como previsto no § 19, do art. 40, da CR (redação dada pela EC n. 41/2003):

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

O § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, por sua vez, preconiza que:

1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...]

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Para incentivar a permanência do servidor no serviço público, o § 19 do artigo 40, introduzido pela Emenda 41/03, garante ao servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, o direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no § 1º, II.[2]

Do escólio de Eduardo Franco Cândida extrai-se:

[...] através da EC 41/03, duas grandes alterações foram previstas: (a) cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos; (b) instituição do chamado abono de permanência. [...] Por outro lado, o abono de permanência, instituído pela EC 41/2003, veio substituir a antiga isenção da contribuição previdenciária criada pela EC 20/1998, só que, agora, com uma grandiosa diferença contextual, quer seja, a existência de contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados. Assim, temos o seguinte quadro atualmente em vigor: após a EC 41/2003, o servidor público que estiver em condições de se aposentar ainda que com proventos proporcionais (art. , § 1º, da EC 41/2003), e optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, cujo valor será equivalente à contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade (art. 40, § 19, da CF/1988).[3]

Sendo assim, verifica-se que o Autor já contava com mais de 20 (vinte) anos de exercício na carreira de policial militar e mais de 30 (trinta) anos de serviço público, o que lhe garantia o direito à aposentadoria voluntária muito antes da ida para a reserva, bastando observar ainda o que consta na documentação apresentada nos autos digitais, inexistindo razão próxima ou remota para lhe afastar o direito ao abono permanência desde que completou o tempo para sua percepção.

Excluir os servidores militares da disposição constitucional seria o mesmo que admitir que há servidores de primeira e segunda classe, e nesta residiriam os policiais militares, encampando um inadmissível contrassenso da ordem constitucional, bastando observar a igualdade reservada no § 4º, do art. 40, da Carta Magna, in verbis:

4º É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...];

II - que exerçam atividades de risco;

Logo, na exata conjugação do disposto no inciso I, do § 1º, da LCE n. 24/86, simétrico com a Lei Complementar Federal n. 51/1985, e o referido § 1º e § 19, do art. 40, da CR, tem-se que o Autor faz jus à percepção do abono de permanência.

Importa ressaltar que não obstante a ausência de previsão expressa do direito de Abono de Permanência com critérios diferenciados, inexiste óbice à percepção desse direito para os servidores aposentados com fundamento no § 4º do art. 40 da CF, e que por isso merecem igual tratamento dispensado à aposentadoria voluntária comum. Caso contrário, estar-se-ia violando o princípio da isonomia expresso no art. 5º do mesmo diploma.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, já se posicionou no sentido de que os servidores que executem atividade de risco e que, portanto, fazem jus à aposentadoria voluntária com tempo inferior àquele ditado pela alínea 'a', do § 1º, do art. 40, CRFB/88, possuem direito a percepção do abono de permanência criado pela EC n. 41/03, ao argumento de que, em essência, não existe distinção entre a aposentadoria voluntária comum e à voluntária especial, sob pena de injustificado discrímen, ex vi:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.” (STF, RE n. 609.043, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.5.13).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Tribunal de Justiça Catarinense se alinhou ao precedente da Corte Suprema:

ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. O STF, nos autos do RE n. 609.403, já se posicionou no sentido de que os servidores que executem atividade de risco, tais como os integrantes da carreira policial e que, em razão disso, são aposentados voluntariamente com tempo inferior àquele ditado pela alínea 'a', do § 1º, do art. 40, CRFB/88, possuem direito a percepção do abono de permanência criado pela EC n. 41/03, ao argumento de que, em essência, não existe distinção entre a aposentadoria voluntária comum e à voluntária especial, sob pena de injustificado discrímen. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092389-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18-03-2014).

E da Oitava Turma de Recursos da Capital, colhe-se decisum símile:

RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DA LC ESTADUAL Nº 24/86 E LC FEDERAL Nº 51/85 - SENTENÇA MANTIDA. "AOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL É DEFERIDA A POSSIBILIDADE DE REQUERER APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, DADO QUE SUA ATIVIDADE SE ENQUADRA NO CRITÉRIO DE PERIGO OU RISCO."A LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, QUE DISCIPLINA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA MILITAR, FOI RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONSOANTE DECIDIU O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.817 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.110/AC, RELATADOS PELA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, PUBLICADOS EM 24.11.2008 E 11 DE ABRIL DE 2011, RESPECTIVAMENTE"(STF, RE N. 609.043, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, J. 28.5.13). (TJSC, Recurso Inominado n. 0302610-28.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 15-02-2017).

Diante do exposto, requer a condenação do Réu ao pagamento do Abono de Permanência desde a data em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária.

3. DA JUSTIÇA GRATUITA

Estatui a Constituição Federal em seu art. , inciso LXXIV:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.

A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO ÀS RÉS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015331-47.2019.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).

O Requerente junta aos autos declaração de hipossuficiência, que conforme clara redação do § 3º do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ademais, Fredie Didier Jr. leciona que:

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60).

Por fim, extrai-se dos documentos acostos, que a renda líquida mensal do Autor é inferior a 03 salários mínimos, demostrando assim, de forma inequívoca, sua impossibilidade para arcar com o pagamento das custas e despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo, portanto, com fundamento no art. , inciso LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, REQUER:

  1. A citação do Réu por carta, para responder a demanda, caso queira;
  2. A procedência total da ação para declarar/reconhecer o direito do Autor ao recebimento do abono de permanência, com a consequente condenação do Réu ao pagamento das parcelas desde a data em que foram preenchidos os requisitos, acrescidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento pelo Réu.
  3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto a questão de mérito versa exclusivamente sobre matéria de direito;
  4. A dispensa da designação de audiência de conciliação, por ser medida inócua e contrária à celeridade processual do objeto desta demanda;
  5. A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor;
  6. A condenação do Requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
  7. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidos;
  8. Por fim, que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos