Em primeiro lugar, devemos destacar o herdeiro como o beneficiário de direitos patrimoniais de titularidade do de cujus, seja por determinação legal, seja por manifestação de última vontade, deste. Neste sentido, a Lei classifica os herdeiros como sendo legais ou legítimos, e aqueles beneficiários de legados, seja por testamento, seja por codicilo.
Os herdeiros necessários encontram-se expressos no Artigo 1.845 do Código Civil, sendo, eles, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Ainda que não haja previsão legal expressa, o companheiro passou a ser considerado como herdeiro necessário após a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional, o disposto no Artigo 1.790, do Código Civil.
Como é sabido, a Lei protege os herdeiros necessários através da reserva legal, chamada de legítima, a qual é composta por metade do patrimônio do autor da herança, conforme preceitua o artigo 1.846 do Código Civil. Assim, somente metade do patrimônio dos bens de uma pessoa, com herdeiros necessários se encontraria livre para ser disposto, em testamento.
Há entendimento que, por conta da equiparação da companheira à esposa, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, esta passou a figurar, ao lado daquela, na ordem de sucessão hereditária, ainda que o rol dos herdeiros necessários seja taxativo, na forma da lei.
Contudo, vale ressaltar que a união estável difere em diversos pontos do casamento, o qual, por si só, é um dos atos mais solenes de nossa legislação. Caso os efeitos da união se equiparem, in totum, aos do casamento, esta não possuiria mais, sua razão de existir, tornando-se, dessa forma, um casamento forçado, ainda que ausentes alguns requisitos do matrimônio.
De fato, a equiparação dos efeitos da união estável aos do casamento, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, limita-se, tão somente, à esfera sucessória e ao cálculo do quinhão hereditário, objetivando proteger o companheiro a fim de evitar que estes se encontrem em desvantagem face aos colaterais do falecido, salvo disposição testamentária, em contrário.
No caso de sucessão deve ser assegurada a liberdade patrimonial dos conviventes não havendo a necessidade de reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, haja vista existir a possibilidade de afastamento de tais efeitos sucessórios através de testamento. Por este fato, entendemos que os companheiros, não são herdeiros necessários.
Nesta mesma toada, temos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação de um Recurso Especial, no qual decidiu que a herança seria garantida ao companheiro sobrevivente, desde que não houvesse testamento dispondo em contrário.
O entendimento doutrinário majoritário, preconiza que ainda que a Suprema Corte não tenha determinado expressamente que o companheiro passará a integrar o rol de herdeiros necessários, não restariam dúvidas quanto ao posicionamento da Corte.
A equiparação do companheiro ao cônjuge, na qualidade de herdeiro necessário, igualaria as duas figuras jurídicas, privando-se, assim, a liberdade individual de escolha do tipo de instituição familiar a qual querem pertencer, seja união estável, seja casamento, por exemplo.
Esta equiparação poderia pôr fim ao instituto da União Estável, passando a existir somente o casamento.
Deve-se respeitar as diferenças e a existência de cada um dos institutos em prol da liberdade de escolha e dignidade da pessoa humana, levando-se em conta, ainda, que situações jurídicas, distintas, não podem produzir os mesmos efeitos jurídicos, principalmente quando a formalidade, como prova indubitável de vínculo pessoal, é um dos fatores de distanciamento, entre elas.
Ao se considerar o companheiro como herdeiro necessário, derrubar-se-ia a última barreira que diferencia o casamento da união estável, fazendo com que as pessoas que não desejam a formalização de um vínculo, por suas questões pessoais próprias, passem a tê-lo, mesmo que contra o seu desejo, o que representa uma gritante afronta à liberdade individual da manifestação da vontade das partes interessadas.
Os institutos do casamento e da união estável devem ser preservados, cada qual em sua esfera própria, com seus elementos e efeitos distintos, em prol de suas existências, para que cumpram as suas finalidades específicas, no interesse das partes envolvidas.
A equiparação da figura do companheiro à do cônjuge, para fins patrimoniais, como no caso da esfera sucessória, vem causar uma insegurança jurídica, enorme, aos envolvidos, o que pode desestimular a adoção da união estável como forma de constituição familiar, e a criação de outros institutos, até por via jurisprudencial, como é o caso, mais recentemente, do namoro qualificado, ou seja, a convivência de pessoas sem reflexos de parentesco ou patrimoniais, tal qual ocorria com a união estável, em sua origem.