O Impacto do Blockchain nos Contratos

09/04/2021 às 08:24
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Breve explanação dos possíveis impactos da tecnologia blockchain nos contratos.

Com o advento do Bitcoin (moeda virtual) foi preciso criar uma tecnologia descentralizada que garantisse a segurança, integridade e imutabilidade das transações, o Blockchain (ISSLER, 2017, p. 7), que conforme explícita o jurisconsulto lusitano Delber Gomes: “é uma tecnologia polivalente destinada a tornar as transações fiáveis e seguras” (GOMES, 2018, p. 45). Outro ramo no qual também se faz necessário a confiança e a segurança são os contratos.

Segundo Cavalcanti e Nóbrega (2020, p. 100) o acordo bilateral e as manifestações de vontade são as duas características basilares na constituição dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro. Salienta-se que a confiança é inerente desses dois pontos, haja vista que um acordo de vontades somente é celebrado quando as partes constatarem segurança mútua.

Eduardo Pimenta (2020) explana que quanto maior o lapso temporal da contratação até o seu encerramento, a confiança se torna um problema. Por isso, há no mercado a figura do terceiro confiável, que “é aquele agente econômico que se coloca entre as partes interessadas em contratar uma com a outra para minimizar o problema da confiança entre elas” (PIMENTA, 2020, p. 131), por exemplo, banco, seguradora, operadora de cartão de crédito etc.

Segundo Pimenta, o Blockchain tem a capacidade de dirimir a figura do terceiro confiável, pois o funcionamento descentralizado e replicado garante a integralidade da informação, visto que é provido por todos os nós (os computadores da rede), além disso tem a questão da segurança, pois é preciso “quebrar as defesas dos múltiplos usuários e, ao mesmo tempo, provedores desta confiança” (PIMENTA, 2020, p. 140). Compartilha desse mesmo pensamento sobre o Blockchain, Delber Gomes, ao afirmar que “destaca-se a inexistência/desnecessidade de intermediários centralizados que validem e garantam que não ocorre uma dupla alienação (double spending problem), tarefa que tradicionalmente competia aos bancos” (GOMES, 2018, p. 45).

A tecnologia Blockchain proporcionou a elaboração de smart contract (contrato inteligente) mais aprimorado. Alguns autores classificam as máquinas de vendas automáticas — vending machines — como uma espécie de smart contract (GOMES, 2018, p. 42-43; RASKIN, 2017 apud CAVALCANTI; NÓBREGA, 2020, p. 96). Enquanto outros autores preferem distinguir o contrato eletrônico do contrato inteligente, pois enquanto este a execução torna-se automática e inalterável após definição das lógicas condicionais; já aquele é dependente da ação de pessoas físicas para sua substância e execução (GOMES, 2018, p. 43-46).

É preciso ressaltar também as críticas de Karen Levy (LEVY, 2017 apud CAVALCANTI; NÓBREGA, 2020, p. 104), de que os contratos inteligentes desconsideram os contextos sociais que permeiam os contratos, importando-se apenas com o caráter técnico, isto é, as cláusulas que seguem a lógica booleana, em razão da facilidade da sua transposição em linguagem de programação. Outrossim, a incompletude contratual e o uso de termos vagos também são utilizados como estratégia pelas partes, logo, o contrato vai além de if/else (CAVALCANTI; NÓBREGA, 2020, p. 105). Portanto, vislumbra-se melhor os smart contracts como “uma espécie de um instrumento ‘acessório’ através do qual o contrato poderia ser executado de uma forma mais eficiente” (GOMES, 2018, 49).

Em suma, é notório que a tecnologia Blockchain está moldando novos paradigmas, desde o setor financeiro, principalmente com as moedas virtuais, até nas relações contratuais; com alguns autores afirmando que o Direito está a caminhar para uma nova fase denominada Lex Cryptographia (CAVALCANTI; NÓBREGA, 2020, p. 99; GOMES, 2018, p. 50). Por fim, faz-se necessário o estudo e a análise constante dos impactos dessas “novas” tecnologias no campo jurídico, mormente que o avanço das técnicas tende a ser mais acelerado que as ciências humanas (stricto sensu).


REFERÊNCIAS

GOMES, D. Contratos ex machina: breves notas sobre a introdução da tecnologia Blockchain e Smart Contracts. Revista Electrónica de Direito, ISSN 2182-9845, Porto, v. 17, n. 3, p. 39–55, 2018. Disponível em: <https://cije.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2018-nordm-3/contratos-ex-machina-breves-notas-sobre-a-introducao-da-tecnologia-blockchain-e-smart-contracts/> Acesso em: 11 fev. 2021.

ISSLER, P. A. L; ISSLER, P. V. L. Discussões Sobre o Uso da Tecnologia Blockchain Aliada ao Registro Público Brasileiro. In: 4 CONGRESSO INTERNACIONAL DIREITO E CONTEMPORANEIDADE: mídias e direitos da sociedade em rede. Anais… Santa Maria (RS): UFSM, 2017. Disponível em: <http://www.ufsm.br/congressodireito/anais/2017/6-8.pdf> Acesso em: 11 fev. 2021.

CAVALCANTI, M. O. M.; NÓBREGA, M. Smart contracts ou “contratos inteligentes”: o direito na era da blockchain. Revista Científica Disruptiva, [S. l.], v. 2, n. 1, p. 91-118, 2020. Disponível em: <http://revista.cers.com.br/ojs/index.php/revista/article/view/75>. Acesso em: 11 fev. 2021.

PIMENTA, E. G. Blockchain, Contratos e Tomada de Decisões. Revista da Faculdade de Direito de Pelotas, ISSN 2448-3303, Pelotas, v. 6, n. 1, p. 125–144, 2020. Disponível em: <https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/revistadireito/article/view/17183> Acesso em: 11 fev. 2021.

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Sobre o autor
Randerson Haine

Graduando em Direito e Bacharel em Humanidades (2016) pela Universidade Federal da Bahia. Estudante voluntário no projeto de pesquisa 'Plataformas digitais de trabalho: análise crítica das relações de trabalho em plataformas de marketplace' da FD-UFBA. Foi membro do Grupo de Pesquisa e Extensão Onda Digital (DCC-IME-UFBA, 2014-2016).

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